PORTARIA Nº 665, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instalação da Comissão Especial de Transporte e o Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da Zona Rural no município de Aguiarnópolis, referente às eleições municipais de 2024.
O Dr. Helder Carvalho Lisboa, Juiz Eleitoral da 09ª Zona - Tocantinópolis - do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral; na Lei nº 6.091, de 1974; na Resolução TSE nº 9.641, de 1974, art. 13, §§ 5º e 6º; e na Resolução TSE nº 23.736, de 2024, art. 21 e seguintes,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 6.091, de 15 de agosto de 1974 e Resolução TSE n.° 9.641, de 29 de agosto de 1974;.
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.° 23.736, de 27 de fevereiro de 2024 (Atos Gerais), da Resolução TSE n.° 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral);
CONSIDERANDO que, conforme determina a Resolução TSE n.° 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral), os Partidos Políticos, Coligações, Federações podem, caso queiram, indicar, no máximo, 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para primeiro e eventual segundo turno até o dia 27 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que, nos municípios em que não houver indicação dos Partidos Políticos, Coligações, Federações, o Juiz Eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte de eleitores e que essa comissão, conforme Resolução TSE n.° 23.738, deverá ser nomeada até o dia 6 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE para atuar nos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral de Tocantinópolis/TO/9ª ZE, quais sejam, Aguiarnópolis, Angico, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins e Tocantinópolis, para atuarem nas ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024, que ocorrerá no dia 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e, caso haja, em segundo turno, no dia 27 de outubro de 2024, composta pelos indicados conforme tabela abaixo:
MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS | ||
FUNÇÃO |
NOME |
INDICAÇÃO |
MEMBROS |
ONIVALDO SILVA FRANCO |
COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO |
ELEANDRO PAZ DA SILVA | ||
ALEXSANDRO SILVA | ||
GIL CARLOS PEREIRA DA SILVA CORREIA |
COLIGAÇÃO AGUIARNÓPOLIS SEMPRE PARA O POVO |
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MANOEL PEREIRA E ANDRADE NETO | ||
ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA | ||
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MUNICÍPIO DE ANGICO | ||
FUNÇÃO |
NOME |
INDICAÇÃO |
MEMBROS |
IVAN BORGES TEIXEIRA |
COLIGAÇÃO CONTINUAR É PRECISO |
LUCIVAN PEREIRA DE SOUSA | ||
DIVINO RAMOS RODRIGUES | ||
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MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS | ||
FUNÇÃO |
NOME |
INDICAÇÃO |
MEMBROS |
ALTINO RIBEIRO DE CARVALHO |
COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO TRAZ RESULTADO |
PAULO ANDRÉ FERREIRA GOMES | ||
BRUNO FRAGATA LUCIO CORDEIRO DOS SANTOS | ||
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MUNICÍPIO DE NAZARÉ | ||
FUNÇÃO |
NOME |
INDICAÇÃO |
MEMBROS |
JOSÉ WILSON PEREIRA COSTA |
COLIGAÇÃO O PROGRESSO CONTINUA |
MANOEL TAVARES LOBO | ||
VANDERLY COELHO MACEDO - | ||
CHARLE MAIOR DE OLIVEIRA |
COLIGAÇÃO POR AMOR A NAZARÉ |
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WELITON PEREIRA LIMA - | ||
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MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS | ||
FUNÇÃO |
NOME |
INDICAÇÃO |
MEMBROS |
RAIMUNDO BORGES DA SILVA - REPUBLICANOS |
REPUBLICANOS |
JOSÉ AGNALDO RODRIGUES VELOSO - | ||
ELIESSE MARTINS LIMA - REPUBLICANOS | ||
ERIVELTON MONTEIRO DE OLIVEIRA |
COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS MAIS FORTES |
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WILAMES CARLOS GOMES DA SILVA | ||
ANTONIO EDSON DE SOUSA BARBOSA | ||
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MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS | ||
FUNÇÃO |
NOME |
INDICAÇÃO |
MEMBROS |
ROBERLAN BARBOSA DA SILVA JUNIOR |
COLIGAÇÃO TOCANTINÓPOLIS LIVRE |
REMILTON PEREIRA DA COSTA | ||
ROGÉRIO CHAVES QUEIROZ | ||
DIRCEU LENO DIAS BORGES |
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA, TREBALHO, AMOR E FÉ |
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JAIR TEIXEIRA AGUIAR | ||
WARNNER BRITO DA SILVA |
Art. 2º - A Comissão de Transporte supervisionará, coordenará, procederá com vistorias nos veículos e consequente credenciamento, orientará os motoristas e ajudará a definir o Quadro Geral de Percursos Programados para o Transporte de Eleitores para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.
Parágrafo único. O transporte de eleitores somente será realizado dentro dos limites territoriais do município, e sempre que possível, os itinerários devem seguir os idênticos aos do transporte escolar
Art. 3º -Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à ELEIÇÃO, SALVO:
I - a serviço da JUSTIÇA ELEITORAL;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2° (art. 5° da Lei n.° 6.091/1974)
Art. 4º -A indisponibilidade ou deficiências do transporte de que trata a presente Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.
Art. 5º -É vedado/proibido aos candidatos ou órgãos partidários, coligações, federações, ou qualquer outra pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores.
Art. 6º -É facultado aos Partidos, Coligações, Federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores.
Art. 7º -Os integrantes da Polícia Militar dos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral em Tocantinópolis-TO/9ªZE, em auxílio à Justiça Eleitoral, ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento desta Portaria, fazendo cessar o desrespeito à referida, podendo, inclusive, realizar apreensão de veículos e comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral.
Art. 8º -Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, conforme previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
Parágrafo único. Os casos de crimes eleitorais definidos na Lei n.° 6.019/1974, não tratados nessa Portaria, também sujeitam quem neles incorrerem nas penas nela prescritas.
Art. 9º -Os veículos requisitados junto aos Órgãos Públicos para uso pela Justiça Eleitoral em face das atividades desenvolvidas para o melhor andamento do pleito eleitoral devem ser entregues devidamente ABASTECIDOS e com os respectivos condutores.
Art. 10 -Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Tocantinópolis-TO, na data da assinatura eletrônica.
Helder Carvalho Lisboa
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 189, de 09.09.2024, p. 24-27.