PORTARIA Nº 681, DE 7 DE SETEMBRO DE 2024
O Excelentíssimo Senhor Kilber Correia Lopes, Juiz da 34ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que trata do fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais;
CONSIDERANDO o que foi decido em Audiência Pública de instalação da Comissão Especial de Transporte de Eleitores na Zona Rural dos municípios que compõem a 34ª Zona Eleitoral, realizada em 30/08/2024:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21 a 30 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Comissão Especial de Transportes para o Município de Santa Fé do Araguaia/TO, pertencente a esta Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Nomear os cidadãos abaixo relacionados, para compor a Comissão Especial de Transporte, para atuar nas eleições municipais de 2024:
1. Claudenir Elias da Costa
2. Elias Filho Santos de Carvalho
3. Rivanildo Sena Oliveira
Art. 2° Caberá à Comissão Especial de Transporte, sob a supervisão do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório desta Zona:
I - coordenar e supervisionar a atuação dos motoristas encarregados de transportar gratuitamente os eleitores;
II - analisar e solucionar eventuais questões relacionadas ao transporte de eleitores.
Parágrafo único. A Comissão deverá dar publicidade, mediante publicação de Edital no DJE e afixação no Cartório Eleitoral desta Zona, às rotas e quadros de percursos elaborados, conforme art. 4º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Art. 3° A Comissão Especial de Transporte funcionará na sede do Município Santa Fé do Araguaia /TO.
Art. 4° O Juiz Eleitoral poderá delegar poderes a pessoas que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral para auxiliar a Comissão Especial de Transporte no desempenho de suas atribuições no dia do pleito eleitoral.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kilber Correia Lopes
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 190, de 07.09.2024, p. 23-24.