Portaria Nº 690, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Instalação da Comissão Especial de Transporte e Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da zona rural, no município de Palmeirante, referente a ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.
O Dr. Luatom Bezerra Adelino de Lima, Juiz Eleitoral da 008ª Zona - Filadélifa - do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral; na Lei 6.091/1974; Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 13, parágrafos 5º e 6º; e Resolução TSE n.º 23.669/2021;
Considerando que o município de Palmeirante efetuou a indicação de membros para a Comissão Especial de Transporte para as eleições municipais de 2024, na forma da Lei nº 6.091, de 1974, e da Resolução TSE nº 23.736, de 2024, art. 26, § 1º, conforme certidão do Cartório Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Instalar a Comissão Especial de Transporte para atuar no município de Palmeirante, integrante desta 008ª Zona Eleitoral, referente às eleições municipais de 2024, que serão realizadas no dia 06 de outubro de 2024, composta pelos seguintes servidores lotados no Cartório Eleitoral da 008ª Zona Eleitoral, com sede em Filadélfia, e pelos membros indicados pelos partidos e coligações: Servidores: Raimundo Galvão Filho e Sônia Maria Almeida de Brito Monteiro; Membros indicados: Walison Junior Pereira Lima, Tadeu Sousa Milhomen, Washington Luiz dos Santos, Paulo Fonseca da Sousa e Daiana Alves Lima.
Art. 2º A Comissão planejará a execução do serviço de transporte de eleitores.
Art. 3º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do município de Palmeirante do Tocantins e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de uso pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para sua utilização. Esses meios de transporte deverão circular exibindo, de modo bem visível, a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral." (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).
Art. 4º Será divulgado, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
§ 1º Haverá um quadro específico para o município de Palmeirante (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º A comissão dará conhecimento aos partidos políticos, federações de partidos e coligação do quadro geral de percursos e horários programados (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
§ 3º Os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro.
§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 03 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§ 5º Decididas as reclamações, será divulgado pelos meios disponíveis o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).
Art. 5º É facultado aos partidos políticos e federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).
Art. 6º É vedado aos candidatos, partidos, federações de partidos, coligações, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data.
LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 11.09.2024, p. 9-10