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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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Portaria Nº 693, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Exmo. Senhor Gil de Araújo Corrêa, Juiz Eleitoral da 029ª Zona Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que compete ao Juízo Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança e a normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, conforme previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Municipais de 2024, de modo a propiciar a segurança dos eleitores, normalidade da votação e condições para o exercício consciente do voto;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e a ingestão de bebidas alcoólicas, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados, armazéns, distribuidoras, eventos e/ou estabelecimentos similares e por ambulantes, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências no município de Palmas/TO, das 22 horas do dia 05/10/2024 até as 17 horas do dia 06/10/2024 (1º turno), e, no caso de 2º turno, das 22 horas do dia 26/10/2024 até as 17 horas do dia 27/10/2024.

Art. 2º O Presidente de Seção Eleitoral, autoridade superior perante a Mesa Receptora de Votos, ficará de logo autorizado a convocar força policial para retirar do recinto ou do prédio quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 3º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos desta Portaria na jurisdição da 29ª Zona Eleitoral do Tocantins.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Palmas/TO, datado e assinado eletronicamente.

Gil de Araújo Corrêa
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 11.09.2024, p. 37-38