Tribunal Regional Eleitoral - TO
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PORTARIA N° 580, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Disciplina a proibição temporária da venda, da distribuição e do consumo de bebidas alcoólicas ("Lei Seca" ou "Sobriedade Eleitoral") no primeiro e em eventual segundo turno das Eleições 2026, no município de Araguaína/TO, sob a jurisdição da 1ª e da 34ª Zonas Eleitorais.
A JUÍZA DA 1ª ZONA ELEITORAL DO TOCANTINS e a JUÍZA DA 34ª ZONA ELEITORAL DO TOCANTINS, ambas sediadas em ARAGUAÍNA/TO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 26, § 1º, do Código Eleitoral, nos artigos 18 e 19 do Provimento CRE-TO nº 4/2026, e nas regras de segurança das Eleições 2026 (Resolução TSE nº 23.751/2026),
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ordem pública, a paz social e a segurança de eleitores e mesários nos locais de votação localizados nos municípios sob a jurisdição da 1ª e da 34ª Zonas Eleitorais do Tocantins, prevenindo conflitos motivados por paixões partidárias;
CONSIDERANDO que a 1ª Zona Eleitoral abrange parte do município de Araguaína/TO (locais de votação situados à margem esquerda da BR-153 no sentido Belém-Brasília) e que a 34ª Zona Eleitoral abrange os locais de votação situados à margem direita da BR-153 no sentido Belém-Brasília no município de Araguaína/TO, além dos municípios de Aragominas/TO, Carmolândia/TO, Muricilândia/TO e Santa Fé do Araguaia/TO;
CONSIDERANDO o princípio da precaução, em primeiro turno e em segundo turno, se houver, com fundamento no Provimento CRE-TO nº 4/2026, observadas as manifestações de forças de segurança em reunião institucional, possível e oportuno o estabelecimento da Lei Seca ou da Sobriedade, com o objetivo de proteger as liberdades individuais, de modo resguardar o sossego público e a tranquilidade do processo de votação nas eleições 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA PROIBIÇÃO DA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 1º Fica proibida a venda, a entrega gratuita, a distribuição a qualquer título e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em bares, restaurantes, supermercados, mercearias, distribuidoras, lojas de conveniência, trailers, barracas de rua e em qualquer outro estabelecimento comercial ou local público nos municípios sob a jurisdição da 1ª Zona Eleitoral e da 34ª Zona Eleitoral, quais sejam: Araguaína/TO (em sua totalidade), Aragominas/TO, Carmolândia/TO, Muricilândia/TO e Santa Fé do Araguaia/TO.
§ 1º A proibição descrita no caput deste artigo não se aplica ao consumo estritamente doméstico e privado de bebidas alcoólicas no interior de residências particulares, desde que não configure comercialização, distribuição pública ou perturbação do sossego público.
§ 2º A restrição estabelecida nesta Portaria não se estende ao mero transporte de bebidas alcoólicas em recipientes devidamente lacrados ou fechados, no interior de veículos particulares ou por transeuntes, desde que destinados ao consumo pessoal e não comercial e não em vias públicas nos horários especificados no art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS E HORÁRIOS DE VIGÊNCIA DA SOBRIEDADE ELEITORAL
Art. 2º A proibição temporária descrita no art. 1º desta Portaria, nominada “Lei Seca" ou da Sobriedade Eleitoral, funcionará obrigatoriamente nos seguintes dias e horários:
I - No Primeiro Turno: das 18h (dezoito horas) de sábado, 3 de outubro de 2026, até as 18h (dezoito horas) de domingo, 4 de outubro de 2026;
II - No Segundo Turno (se houver): das 18h (dezoito horas) de sábado, 24 de outubro de 2026, até as 18h (dezoito horas) de domingo, 25 de outubro de 2026.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Art. 3º É dever obrigatório dos proprietários, gerentes ou responsáveis por bares, lojas e demais estabelecimentos comerciais zelar pela ordem e moralidade em seus estabelecimentos, adotando as seguintes providências durante o período de vigência da restrição:
I – isolar, cobrir com lona ou trancar freezers e prateleiras contendo bebidas alcoólicas;
II – afixar cartazes ou avisos informativos em locais visíveis sobre a proibição descrita nesta Portaria, na forma do disposto no Código de Posturas do respectivo Município.
Art. 4º O descumprimento das proibições estabelecidas nesta Portaria sujeitará os infratores e os estabelecimentos comerciais correspondentes às seguintes medidas graduais e sanções legais:
I – orientação inicial por parte das forças de segurança e dos fiscais de postura para o estabelecimento comercial suspender imediatamente a venda de bebidas alcoólicas, bem como a orientação de pessoas em consumo irregular para que cessem o ato;
II – notificação individualizada por ato do Juízo Eleitoral, em caso de resistência ou recusa à orientação proferida, sob pena de caracterização do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) e prisão em flagrante em caso de manutenção da conduta, ou seja, no caso de insistir na reiteração da desobediência á notificação individualizada por ato judicial, em consonância com a jurisprudência pacífica do STF e do TSE;
III – interdição temporária e fechamento cautelar do estabelecimento pelas forças de segurança e fiscais de postura do Município, para a garantia da ordem pública e do sossego social, sem prejuízo da aplicação de multas administrativas e da instauração de processo de cassação do Alvará de Funcionamento, observadas as disposições da legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 5º A fiscalização ativa, a notificação dos responsáveis e a apreensão cautelar de bebidas que descumprirem esta Portaria serão exercidas pela Polícia Militar (por meio do 2º BPM, em Araguaína/TO, e da 2ª CIPM, em Xambioá/TO), pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação."
§ 1º Nos casos de recusa deliberada ao cumprimento de ordem direta ou de tumulto, a Polícia Militar encaminhará os infratores à Delegacia de Polícia Federal em Araguaína/TO (órgão primário de Polícia Judiciária Eleitoral) ou, na sua ausência ou impossibilidade imediata, à Delegacia de Polícia Civil (Polícia Judiciária Eleitoral delegada), para os devidos procedimentos criminais eleitorais, observadas as garantias constitucionais.
§ 2º A Guarda Municipal e a Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT) prestarão apoio operacional estritamente subsidiário e de segurança de área, atuando nos limites de suas respectivas competências constitucionais e legais (art. 144, §§ 8º e 10 da Constituição Federal), sendo-lhes vedada a realização autônoma de atos de fiscalização ativa, notificação de comerciantes, interdição de estabelecimentos comerciais privados ou apreensão de bebidas, devendo tais atos ser executados pelas polícias competentes ou pelos fiscais de postura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, COMUNICAÇÕES E VIGÊNCIA
Art. 6º Para fins de divulgação, ciência e apoio na fiscalização, cópias integrais deste documento serão enviadas imediatamente pelo sistema SEI para:
I - Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins (CRE-TO);
II - Comandos do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM/Araguaína-TO) e da 2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM/Xambioá-TO), Delegacia Regional da Polícia Civil, Delegacia de Polícia Federal, Guarda Municipal e Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT) de Araguaína/TO;"
III - Associação Comercial (ACIARA) e demais entidades empresariais e de classe de Araguaína/TO, para divulgação a todos os associados/vinculados;
IV - Diretórios dos partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos, pelo e-mail cadastrado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), e aos órgãos partidários vigentes em Araguaína/TO, Aragominas/TO, Carmolândia/TO, Muricilândia/TO e Santa Fé do Araguaia/TO, pelo e-mail cadastrado no sistema SGIP; e
V - Às emissoras de Rádio e Televisão locais e regionais, para ampla divulgação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as regras em contrário.
Araguaína/TO, data e hora da assinatura registrada no sistema.
MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
Juíza da 1ª Zona Eleitoral
Juíza da 34ª Zona Eleitoral
JULIANNE FREIRE MARQUES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO. nº 211, de 23.09.2026, p. 26-28.