Tribunal Regional Eleitoral - TO
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PORTARIA N° 596, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
O Exmo. Senhor José Ribamar Mendes Júnior, Juiz Eleitoral da 029ª Zona Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete ao Juízo Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança e a normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, conforme previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Municipais de 2026, de modo a propiciar a segurança dos eleitores, normalidade da votação e condições para o exercício consciente do voto;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto; CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública;
RESOLVE:
Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e a ingestão de bebidas alcoólicas, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados, armazéns, distribuidoras, eventos e/ou estabelecimentos similares e por ambulantes, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências no município de Palmas/TO, da 00:00 hora do dia 04/10/2026 até as 17 horas do dia 04/10/2026 (1º turno), e, no caso de eventual 2º turno, das 00:00 horas do dia 25/10/2026 até as 17 horas do dia 25/10/2026.
Art. 2º O Presidente de Seção Eleitoral, autoridade superior perante a Mesa Receptora de Votos, ficará de logo autorizado a convocar força policial para retirar do recinto ou do prédio quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).
Art. 3º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos desta Portaria na jurisdição da 29ª Zona Eleitoral do Tocantins.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, datado e assinado eletronicamente 15/09/2026.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui a publicação no DJE-TRE-TO n°199, de 16/09/2026 p. 89.