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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

(Revogada pela PORTARIA Nº 73, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fulcro na Resolução TSE nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais, RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a realização de Concurso de Remoção, para provimentos dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, que se encontrem vagos e que vagarem nas Zonas Eleitorais e Secretaria do Tribunal.

Art. 2º – O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, para o provimento dos cargos do quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 3º – Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I) não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;

II) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

III) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;

IV) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V) maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI) maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII) maior tempo de efetivo exercício no serviço público; e,

VIII) maior idade.

Art. 4º – Para o cômputo do tempo de serviço prestado em outros órgãos, será considerada apenas a averbação de tempo de efetivo exercício, devidamente autorizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do inciso III, art. 78, da Resolução TRE nº 116/07, até a data de divulgação na intranet/internet do concurso de remoção.

Art. 5º – Para fins de consulta e controle, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal manterá listagem por antiguidade dos servidores efetivos lotados nas Zonas Eleitorais, nos seus respectivos cargos, observados os critérios estipulados no artigo terceiro.

Art. 6º – Não poderão participar da Remoção de que trata este regulamento os servidores que:

I) estejam respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II) tiverem sofrido penalidade de advertência ou suspensão, a contar do exercício neste Tribunal.

Art. 7º – Os interessados na vaga disponibilizada terão o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da divulgação na intranet/internet, para, mediante preenchimento de formulário próprio, procederem inscrição.

§ 1º – Efetivadas as inscrições, poderá o interessado desistir da remoção mediante solicitação, por escrito, protocolada na Secretaria deste Tribunal até o último dia do prazo estabelecido para a inscrição.

§ 2º – A não inscrição do servidor no prazo estabelecido no caput implicará na desistência tácita em participar do certame.

Art. 8º – Apurado o resultado, a classificação será divulgada por ato do Diretor-Geral, devidamente publicado no site do Tribunal (intranet/internet), no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

Art. 9º – A contar da data de divulgação da classificação, os interessados terão o prazo de 3 (três) dias, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 3 (três) dias, contados da data do protocolo.

Parágrafo único. Não havendo pedido de reconsideração, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência deste Tribunal e publicada na intranet/internet e no Diário da Justiça do Tocantins.

Art. 10 – Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso, em última instância, ao Presidente do Tribunal no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 11 – Interposto o recurso - o qual deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória - a Secretaria de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados para que, no prazo de 3 (três) dias, apresentem alegações.

Art. 12 – Os recursos serão decididos no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.

Art. 13 – Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência deste Tribunal e publicada na intranet/internet e Diário da Justiça do Tocantins.

Art. 14 – Após a homologação do resultado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins expedirá os atos de remoção dos servidores.

Art. 15 – É vedada a participação no concurso de remoção do servidor que tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver interessados a qualquer das vagas oferecidas no concurso de remoção, é permitida a participação de servidor enquadrado na vedação prevista na cabeça deste artigo.

Art. 16 – Nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112/90, os servidores removidos terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova localidade.

Art. 17 – As despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor, nos termos do disposto no art. 29, da Resolução TSE nº 22.660/07.

Art. 18 – O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Diretor-Geral, por meio de ofício, a permanência do servidor removido, por até 5 (cinco) dias úteis no Cartório Eleitoral, a partir da apresentação do novo servidor, com o objetivo de repassar as atribuições cartorárias.

Parágrafo único – Na ocorrência constante do caput deste artigo, o prazo de deslocamento para o servidor removido, previsto no art. 16, contar-se-á do término do período de permanência concedido.

Art. 19 – Havendo manifestação expressa dos servidores contidos na lista por antiguidade, aptos para o concurso de remoção, em serem removidos ou não, poderá ser dispensada todas as etapas estabelecidas por esta Portaria, cabendo ao Presidente a expedição do competente ato de remoção.

Parágrafo único – A manifestação definida no caput será feita através de formulário próprio, adotado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, podendo ser enviado via e-mail.

Art. 20 – Para fins desta Portaria, deverá ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, de que trata o artigo 5º da Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004.

Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando a Portaria/TRE nº 234/07, publicada no DJ/TO nº 1789/07.

Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 1916, de 06.03.2008.p. 17.

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