
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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PORTARIA Nº 420, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Tocantins e a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral e consolidar as normas referentes à jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal,
Considerando o disposto no art. 1°, caput, da Resolução n° 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
Considerando as disposições atinentes à espécie, insertas na Lei nº 8.112/90,
RESOLVE:
Art.1º Determinar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, de 08:00 às 18:00 horas.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral deste Estado é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso.
§ 1° Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, após cadastramento na Secretaria de Gestão de Pessoas, poderá o servidor não ocupante de função comissionada e os ocupantes de função comissionada, níveis FC-01 a FC-04, cumprirem turno diferenciado, de 7 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto.
§ 2º Os ocupantes de função comissionada, níveis FC-01 a FC-04, poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
§ 3° A duração do expediente dos servidores que exercem profissão regulamentada e que não estejam investidos em cargo em comissão ou função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 210, de 09 de junho de 2009, publicada no DJE nº 97, de 15/06/2009.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2009, devendo ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral deste Tribunal, na versão eletrônica.
Desembargador. JOSÉ DE MOURA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 235, de .18.11 .2010, p. 1-2.

