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PORTARIA Nº 173, DE 26 DE JUNHO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008,

e Considerando as disposições contidas no art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, no art. 5º da Resolução TSE nº 23.367/2011 e na Resolução/TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral), que determinam o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e das Secretarias dos Tribunais, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário neste Regional, observada a limitação orçamentária; e

Considerando ainda, o disposto nas Portarias TRE-TO nº 99/2012 e 135/2012, RESOLVE:

Art. 1º Fixar o limite máximo para pagamento de serviço extraordinário em 80 (oitenta) horas para os servidores lotados na Secretaria e 160 (cento e sessenta) horas para os servidores lotados nas Zonas Eleitorais, em regime extraordinário, durante todo o período eleitoral.

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente será autorizada, por necessidade imperiosa do serviço, após justificativa da necessidade de sua realização, com descrição detalhada das atividades, período compreendido e relação nominal dos servidores plantonistas, constando expressa anuência do respectivo titular da unidade, conforme Anexo I.

§ 1º O formulário contido no Anexo I deverá ser apresentado mensalmente para autorização prévia do Diretor-Geral, até o último dia útil do mês anterior.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se titular da unidade o Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Coordenadores, Juízes Membros, Procurador Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais.

Art.3º O Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, para fins de compensação, a realização de serviço extraordinário excedente ao limite previsto no artigo 1º, desde que solicitado previamente e observadas as regras para fruição estabelecidas pela Portaria TRE-TO nº 135/2012.

Art. 4º O servidor estudante, em regime de horário especial, nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, somente fará jus à percepção do adicional de serviço extraordinário após a integralização da jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 5º Para fins de análise e pagamento do serviço extraordinário serão observados todos os critérios estabelecidos pela Resolução TSE nº 22.901/2008 e Portaria TRE-TO nº 135/2012.

Art. 6º Será fixado mensalmente o limite de serviço extraordinário a ser realizado pelos servidores lotados na Secretaria e Zonas Eleitorais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, devendo ser publicada no Boletim Interno do Tribunal.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 026, de 02.07.2012, p. 2-3.

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