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PORTARIA Nº 338, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

Institui o uso do Mural Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e Cartórios Eleitorais desta circunscrição e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que dispõe sobre a intimação por meio de edital eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de intimações, notificações e comunicações destinadas a partidos, coligações e candidatos, nas Eleições de 2016, em conformidade com o que preconiza a Resolução TSE nº 23.455/2015, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016;

CONSIDERANDO os preceitos contidos na Resolução TSE nº 23.463/2015, que regulamenta o processamento das prestações de contas de campanha eleitoral nas Eleições de 2016;

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos básicos pertinentes às publicações, notificações e intimações previstos na Resolução TSE nº 23.462/2015, que trata sobre as representações, reclamações e pedidos de resposta durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO o intuito de garantir a celeridade no processamento das ações, tendo em vista a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição;

CONSIDERANDO o elevado número de feitos que versam sobre registro de candidatura e representações de natureza eleitoral neste Estado e primando pelos princípios da economicidade e eficiência, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais que contenham previsão de publicação em Cartório ou Secretaria, no período de 22 de agosto de 2016 a 16 de dezembro de 2016.

§1º - Entende-se por atos judiciais, para efeito desta portaria, os despachos, sentenças e decisões monocráticas, inclusive interlocutórias e as liminares proferidas pelos Juizes Eleitorais, Juizes do Pleno, Corregedoria e Presidência.

§2º - Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º Resolução TSE Nº 23.462/2015, artigo 8º, §5º).

§3º - Não serão publicados em Mural Eletrônico os atos judiciais proferidos nos processos que tramitem no Sistema Processo Judicial Eletrônico — PJe.

Art. 2º Os atos judiciais serão lançados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - e disponibilizados para consulta no Mural Eletrônico no Portal do TRE-TO na internet, das 10 às 19 horas, salvo quando o juiz eleitoral determinar que se faça em horário diverso, considerando-se como data e hora de publicação o horário lançado no Mural Eletrônico (Resolução TSE Nº 23.462/2015, artigo 12).

Art. 3º As publicações ficarão disponíveis aos interessados durante o período mencionado no caput do art. 1º desta portaria, podendo ser visualizadas por meio da data da publicação e pesquisadas por unidade de publicação, nome da parte, ou nome do procurador da parte.

Art. 4º A contagem dos prazos de atos veiculados no Mural Eletrônico inicia-se no dia seguinte ao da sua divulgação (Lei nº 9.504/97, artigo 94, § 5º e Resolução TSE Nº 23.462/2015, artigo 8º, §5º).

Art. 5º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Resolução TSE Nº 23.462, artigo 15, § 3º).

Art. 6º Compete à Secretaria Judiciária e Gestão da Informação, por meio da Coordenadoria Judiciária, administrar o Mural Eletrônico e dar suporte às Zonas Eleitorais.

Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.

Art. 8º Para fins de consulta será mantida a divulgação no Mural Físico existente no hall de entrada deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência, com recurso para o Tribunal.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 16 de agosto de 2016.

Desembargadora. ANGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 151 de .20.8.2016, p.7-8

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