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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

O Desembargador AMADO CILTON ROSA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que O Tribunal Regional Eleitoral, em sessão realizada em 29.06.93, com base no processo nº 1.809/93 de Marianópolis - denúncias de fraudes eleitorais - decidiu pela realização de Correição Geral no Estado do Tocantins, a partir do mês de setembro, visando sanar possíveis vícios no cadastramento de eleitores;

CONSIDERANDO, ainda, que, em cada Unidade Federativa, compete ao Tribunal Regional Eleitoral adotar providências no escopo de evitar atos viciosos tal como verificado em eleições anteriores;

CONSIDERANDO as inúmeras reclamações chegadas a este Tribunal, oriundas de diversas zonas eleitorais de nosso Estado, bem como de várias Unidades da Federação, dentre elas a do Pará, pertinentes a irregularidades nas transferências de títulos eleitorais;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinar de modo uniforme e objetivo os procedimentos a serem adotados quando da correição geral, visando um controle direto, quantitativo e qualitativo da prestação Jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 22, incisos IX e X, e artigo 26, ambos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral.

RESOLVE: baixar, por este Provimento, as NORMAS DE CORREIÇÃO GERAL a ser realizada nas Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins.

Artigo 1º - Determinar que seja realizada Correição Geral, em todas as Zonas, sob o comando do respectivo JUIZ Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a iniciar-se em 1º de setembro de 1983.

Artigo 2º - O Juiz Eleitoral baixara portaria, com a devida antecedência, designando o dia, à hora, o local da abertura e do encerramento da correição, mandando que se expeça edital a ser amplamente divulgado.

Parágrafo único — Designará, ainda, na portaria, dentre os Serventuários, um secretário e um substituto, este para os casos de impedimento; e não existindo, ou ainda achando conveniente, escolhera pessoa idônea, dentre os servidores federais, estaduais ou municipais.

Artigo 3º — A Correição só não se realizará na época aprazada por motivo de força maior, que será comunicado imediatamente a Corregedoria-Eleitoral.

Artigo 4º - Ao Juiz Eleitoral incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:

I - Receber e mandar processar reclamações contra preparadores, escrivães e servidores, bem como instaurar, de ofício, sindicância ou processo administrativo, se, durante os trabalhos correicionais, constatar a prática de falta por algum serventuário.

II - Em caso de falta que não seja de sua competência a aplicação da pena, fornecer, incontinenti, dados à Corregedoria Eleitoral para os devidos fins.

III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papeis, fichários e livros, estes devidamente escriturados e conservados de modo a preserva-los de extravio ou qualquer dano; se os escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

IV - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias, porventura oferecidas tem curso normal;

V - dispensar rigorosa fiscalização atinente a inscrição e ao domicílio eleitoral, bem como no que pertine às transferências de eleitores, decidindo as irregularidades acaso encontradas, conforme de direito;

VI - decidir a respeito das coincidências detectadas na mesma zona eleitoral;

VII — fiscalizar criteriosamente o cumprimento de cartas precatórias e de ordem;

VIII - exigir, no ato da correição que o Oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos x dois meses anteriores a sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observado o disposto no § 3º do artigo 71 do código Eleitoral;

IX — verificar se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistarem nos prazos determinados por lei;

X - observar se está sendo cumprido regular rodízio da escrivania eleitoral, nos termos do artigo 33, "caput", do Código Eleitoral;

XI - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral.

Artigo 5º -— Durante a Correição todos os atos devem ser acompanhados pelo Promotor de Justiça da Jurisdição respectiva.

Artigo 6º - Em cada escrivania eleitoral, se não houver, deverá ser aberto um livro para lavratura de termos de visitas em correição, no qual serão anotadas as irregularidades acaso encontradas e as providencias saneadoras acostadas;

Artigo 7º - Todos os processos em andamento, bem como os livros ou fichas, devem ser encaminhados ao Juiz Eleitoral, a fim de que o último ato praticado seja lançado, por carimbo ou de próprio punho, as expressões "visto em correição"; "Direi em ato próprio" ou "Tomem-se as seguintes providências:"

(estas, se necessário).

Parágrafo único - Ao examinar os títulos de nomeação ou designação dos serventuários, o Juiz aporá “visto” nos que ainda não foram visados.

Artigo 8º - Todos os atos referentes à correição, serão registrados e autuados em processo próprio e enviado a Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhado de relatório geral dos trabalhos, devendo constar as irregularidades porventura encontradas e as providências adotadas para sana-las.

§ 1º - No relatório serão informadas as condições da escrivania eleitoral.

§ 2º - Nos autos do processo de correição, far-se-á anotação dos termos que independem de recomendação e daqueles que as recomendações tenham sido cumpridas, prosseguindo-se nas apurações que se fizerem necessárias.

Artigo 9º - O resultado da correição (art. 8º, suso), deverá ser encaminhado a Corregedoria Regional Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento.

Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral, aos dezenove (19) dias do mês de agosto  de 1993.

Desembargador AMADO CILTON ROSA

Corregedor Regional

Este texto não substitui o publicado no BI-TO de 1993