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PROVIMENTO Nº 2, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 1, DE 5 DE JUNHO DE 2017.)

Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral, às autoridades judiciais e ao Ministério Público, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora JACQUELINE ADORNO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25 Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO), e

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização direta do exato cumprimento da legislação eleitoral, velando pela fiel observância das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 29 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que disciplina o acesso aos dados do cadastro eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 6/2006, com as alterações trazidas pelo Provimento nº 10/2012, e no Provimento nº 17/2011, da Corregedoria-Geral Eleitoral, que tratam das formalidades para acesso aos dados do cadastro eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de fornecimento de informações a autoridades amparadas pela Resolução TSE nº 21.538/03 com observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juizes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, nos termos do § 2º do art. 25 Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO) .

CONSIDERANDO a utilização do SEI, no âmbito deste Tribunal,  RESOLVE:

 

Art. 1°. O fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais e ao Ministério Público realizar-se-á, exclusivamente, por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado na página deste Tribunal na Internet (www.tre-to.jus.br).

Parágrafo único. O uso das informações fornecidas vincula-se estritamente às atividades funcionais das autoridades judiciais e do Ministério Público (art. 29, § 3°, 'b', Resolução TSE nº 21.538/2003).

 

Art. 2°. A autorização para acessar o sistema SIEL será precedida de cadastramento mediante preenchimento de formulário específico pelas autoridades judiciais e pelos representantes do Ministério Público.

§1º O formulário a que se refere o caput será disponibilizado na rede mundial de computadores, na página deste Tribunal.

§2º Será anexada ao formulário, via upload, cópia de documento de identidade da autoridade requerente e, quando a autoridade requerer o cadastramento de servidor, cópia do ato delegatório a que se refere o art. 3º.

§3º Após o preenchimento, o formulário será enviado eletronicamente e recepcionado pelo sistema SEI, o qual criará automaticamente processo específico.

§4º Será encaminhado, ao e-mail do requerente, informação do número do processo para acompanhamento da solicitação.

 

Art. 3°. Poderão ter acesso ao SIEL, a autoridade amparada pelo art. art. 29, § 3°, 'b', Resolução TSE nº 21.538/2003 e até dois servidores a ela vinculados funcionalmente. (art. 3°, Provimento Nº 6/2006 - CGE).

§1º O acesso ao SIEL dar-se-á por intermédio de usuário e senha, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, III, “b”, da Lei n.º 11.419/06.

§ 2º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se admitindo endereço eletrônico de utilização comum pelo setor ou unidade.

§ 3° A senha de acesso ao SIEL possui natureza pessoal e intransferível e terá validade de 2 (dois) anos.

§ 4° Para renovar a validade da senha, será obrigatória a atualização do cadastro do usuário, obedecido o procedimento descrito nos arts. 2º e 3º.

 

Art. 4°. Os pedidos de cadastramento formulados por órgão ou autoridade que careça de legitimidade para a obtenção dos dados do cadastro eleitoral, serão indeferidos, com comunicação imediata ao solicitante.

 

Art. 5°. A Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados fornecidos e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao sistema, na hipótese de sua utilização de forma incorreta ou indevida. Parágrafo único. As solicitações de cadastramento que não atendam ao disposto neste provimento, não serão atendidas, ficando a Seção de Fiscalização do Cadastro desta Corregedoria obrigada a orientar ao solicitante sobre os procedimentos a serem observados para atendimento do pleito.

 

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 2, de 27 de janeiro de 2010.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 207 de 19.11.15 p. 7-8