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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a implantação e utilização do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCOR) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins.

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, Desembargador Marco Villas Boas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE n° 7.651/1965 e no art. 25, caput e inciso V, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),Le

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185/2013, alterada pela Resolução CNJ nº 320/2020;

CONSIDERANDO o Provimento nº 102/2020, alterado pelo Provimento nº 112/2021, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias ( PJeCor);

CONSIDERANDO o Provimento nº 5/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCOR a serem observados no âmbito das corregedorias eleitorais;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n° 2 das Corregedorias, para o ano de 2021, no sentido de que os novos processos das classes Pedidos de Providências e Representações por Excesso de Prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar de competência dos Corregedores tramitem por meio do PJeCOR;

CONSIDERANDO que a matéria de que trata este Provimento vai ao encontro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, internalizada pela Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins por meio do Provimento CRE-TO nº 4/2020, especialmente os de número 12 e 16;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir regras mínimas e temporárias para a utilização do PJeCOR no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação e obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCOR) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, a partir de 30 de abril de 2021, para a produção, registro, controle e tramitação de novos processos das classes Inspeção (1304), Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar de sua competência.

Art. 2° Os documentos e requerimentos serão protocolizados diretamente no sistema PJeCOR.

§ 1° Em caso de indisponibilidade do PJeCOR, poderá ser utilizado, durante o período de inatividade, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins para cumprimento e processamento adequado.

§ 2º Todas as peças e atos praticados no SEI, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser migrados para o PJeCOR tão logo seja restabelecido o seu funcionamento, devendo tudo ser certificado nos autos do respectivo processo neste sistema.

§ 3° Caso a petição seja apresentada em meio físico, será digitalizada no formato Portable Document Format (PDF) e inserida no PJeCOR, sendo os referidos documentos recebidos somente durante o expediente forense.

§ 4° Após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais poderão ser destruídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

Art. 3° Deverão constar no sistema para qualificação das partes as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Domicílio (endereço);

IV - Endereço eletrônico (e-mail);

V - Número de telefone móvel (celular); Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para a parte autora.

Art. 4° Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJeCOR como entes e procuradorias para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

§ 1° Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas da Corregedoria (SEICRE) para fins de cadastramento no sistema.

§ 2° Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada por mensagem eletrônica, pelo menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJeCOR para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.

Art. 5° Salvo disposição legal em contrário, as citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCOR serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei nº 11.419/2006.

§ 1º A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, e no artigo 21 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, devendo essa circunstância ser certificada nos autos do PJeCOR.

§ 3º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação quando frustradas as tentativas referidas no parágrafo anterior ou quando impostas pela lei aplicável, providenciando, de qualquer forma, o envio de cartas precatórias ou de ordem, por meio eletrônico, inclusive mediante solicitação ao Juízo de Cooperação dos Tribunais.

Art. 6° A comunicação inicial ao interessado acerca da existência de um processo no PJeCOR será realizada por meio de mensagem eletrônica encaminhada ao respectivo e-mail funcional, observado o disposto na Lei nº 11.419/2006.

Art. 7° As zonas eleitorais, as diretorias de foro e as demais unidades deste tribunal serão cadastradas como entes e procuradorias, e os servidores lotados nas respectivas unidades serão cadastrados como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJeCOR.

§ 1º Os perfis de acesso ao sistema deverão ser cadastrados conforme manual para inclusão de usuários disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º Os magistrados e servidores poderão ter perfil de jus postulandi para que possam receber e responder pessoalmente nos procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo.

Art. 8° A Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas da Corregedoria será responsável pelo suporte operacional aos usuários do sistema.

Art. 9º A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCOR poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, conforme o disposto na Resolução CNJ nº 121/2010.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 185/2013.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitora

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 76, de 03.05.21, p. 1-4.