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PROVIMENTO Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

O  CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, §§ 1º e 2º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65 , pelo artigo 62 da Resolução TSE nº 23.657/2021 , pelo Provimento CGE nº 7/2021 e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ( Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 ),

Considerando ser da competência desta Corregedoria Regional a permanente supervisão da regularidade dos serviços cartorários ( Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 ).

Considerando a incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral de atuar preventivamente, através da verificação de existência de irregularidades ou abusos que devam ser corrigidos no âmbito das Zonas Eleitorais da Circunscrição, assim como expedir orientações e determinar as providências legais a serem adotadas;

Considerando a missão das corregedorias eleitorais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

Considerando a visão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins de ser modelo de excelência na gestão do processo eleitoral e na educação política da sociedade;

Considerando os objetivos estratégicos do Tribunal notadamente o da celeridade e da produtividade na prestação jurisdicional;

Considerando a importância das inspeções e correições como instrumento de orientação e prevenção de falhas nos serviços eleitorais, visando minimizar a incidência ou a continuidade de práticas nocivas à preservação da integridade das informações do cadastro eleitoral e, por consequência, contribuindo para a lisura do processo eleitoral;

Considerando a necessidade de padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos referentes às inspeções e correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, com o uso da tecnologia, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;

Considerando que compete aos Juízes Eleitorais a correição permanente dos cartórios eleitorais de suas respectivas zonas, necessidade inafastável na busca da regularidade dos serviços desempenhados pelos Cartórios Eleitorais;

Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.657/2021 , que estabelece normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando o contido no Provimento CGE nº 7/2021 , que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

Considerando o Provimento CRE-TO nº 4/2020 , por meio do qual a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins internalizou a Agenda 2030 das Nações Unidas;

Considerando que a matéria tratada neste Provimento guarda relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam disciplinados por este Provimento os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nas zonas eleitorais do Estado do Tocantins, com a finalidade de aferir a qualidade, a regularidade e a eficiência das atividades eleitorais desenvolvidas, de prevenir a ocorrência de falhas e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho da Justiça Eleitoral.

Art. 2º O controle dos serviços das zonas eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e de correições e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados por órgão ou unidade submetida ao procedimento correcional.

Parágrafo único. Para orientar os trabalhos das inspeções, autoinspeções e correições, deverão ser utilizados os roteiros disponibilizados no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) ou outro que venha substituí-lo.

Art. 3º Para os fins deste Provimento, considera-se as definições dos procedimentos de inspeções e correições elencadas nos arts. 2º e 6º do Provimento CGE nº 7/2021 , a saber:

I - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das unidades dos Tribunais Regionais Eleitorais ou dos Juízos Eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Corregedoria-Geral ou pelas corregedorias regionais eleitorais, conforme suas competências;

II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela corregedoria regional eleitoral em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

III - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela corregedoria regional eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da zona eleitoral;

V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais (Resolução TSE nº 23.657, art 4º, VII) ;

VII - modalidade de inspeções e correições:

a) presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

b) virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

c) semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO

Art. 4º As inspeções em âmbito estadual serão realizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral em ciclos bianuais e eventualmente, sempre que for conveniente ou necessário.

§ 1º As inspeções poderão acontecer na modalidade presencial, semipresencial ou virtual, e terão caráter predominantemente pedagógico, orientador e assecuratório da correta aplicação dos princípios e normas.

§ 2º O ciclo de inspeções será definido pela Corregedoria em cronograma prévio, anual ou semestral, devendo cada zona eleitoral ser inspecionada ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos.

§ 3º As inspeções de ciclo e as inspeções eventuais serão presididas pelo Corregedor ou pela Corregedora, ou por magistrado ou magistrada especialmente designado ou designada.

§ 4º Findos os trabalhos da inspeção, será encaminhado ao juízo eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório elaborado pela Corregedoria para a adoção das providências necessárias.

CAPÍTULO III

DA AUTOINSPEÇÃO

Art. 5º A autoinspeção será realizada pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral em cada cartório eleitoral do Estado do Tocantins uma vez a cada ano, no período de 1º de novembro e 19 de dezembro.

§ 1º Os representantes do Ministério Público Eleitoral, da OAB local e de outros órgãos relevantes, assim entendido pelo magistrado ou magistrada, devem ser cientificados e convidados para participar da realização da autoinspeção anual.

§ 2º A presidência dos trabalhos da autoinspeção anual caberá ao Juiz ou Juíza da respectiva zona eleitoral, sendo vedado delegá-la a servidores do cartório.

§ 3º Identificada eventual irregularidade ou prática não adequada na zona eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária, fará constar do relatório da autoinspeção anual, orientará as servidoras e os servidores e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

§ 4º A autoridade judiciária deverá encaminhar relatório da autoinspeção anual à Corregedoria Regional Eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 6º A autoridade judiciária poderá determinar a instauração de autoinspeção a qualquer tempo, sempre que entender necessário ou tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades.

Art. 7º Ao assumir a zona eleitoral na condição de titular, a autoridade judiciária fará visita correcional ao cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a data da posse, realizando a autoinspeção inicial para verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários.

Parágrafo único. O procedimento será dispensado, a critério do Juiz ou Juíza Eleitoral, quando a assunção do exercício eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção anual.

Art. 8º Ao receber informação de extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral deverá realizar autoinspeção final em até 30 (trinta) dias antes da efetiva extinção, para verificar a regularidade dos serviços prestados no cartório eleitoral.

Parágrafo único. A autoinspeção final será dispensada, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no mesmo ano e no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção anual.

Art. 9º Em todas as modalidades de autoinspeção, os Juízos Eleitorais deverão observar, o seguinte:

I - no prazo de 5 (cinco) dias que antecede os trabalhos de autoinspeção, deverá ser preenchido no campo propriedades do SInCo a data de início e de término dos trabalhos;

II - após a realização da autoinspeção, o cartório terá 10 (dez) dias para preencher o roteiro no sistema, possibilitando posterior fiscalização;

III - o prazo para realização das atividades de autoinspeção não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis da data agendada, ressalvados os casos justificados expressamente;

IV - no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir do término da realização da autoinspeção, será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Juiz ou Juíza Eleitoral, pela chefia de cartório e secretário ou secretária da correição;

V - deverá ser encaminhada a esta Corregedoria, por processo SEI, cópia digitalizada da ata, tão logo assinada, acompanhada dos documentos necessários.

Parágrafo único. A Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas da Corregedoria - SEICRE/CRE remeterá anualmente às zonas eleitorais, por meio de ofício-circular, orientações adicionais a serem observadas durante a realização das autoinspeções.

CAPÍTULO IV

DA CORREIÇÃO

Art. 10. A correição é procedimento de natureza excepcional destinado a apuração de fatos determinados, deficiências graves ou relevantes relacionadas aos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem o descumprimento da legislação, realizadas a qualquer tempo pela Corregedoria Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.

§ 2º Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  A autoridade judiciária presidente do ato deverá determinar a quantidade ou o percentual de processos por classe processual a serem analisados e vistoriados na inspeção ou correição.

Art. 12. Será certificado nos autos eletrônicos analisados a expressão "vistos em correição" ou "vistos em inspeção", bem como nos livros e demais expedientes submetidos a exame em correições ou em inspeções.

Parágrafo único. A certidão nos autos poderá ser substituída por uma certidão geral, relacionando-se os processos analisados no procedimento correcional.

Art. 13. Ficam revogados os Provimentos nºs 2, de 25 de novembro de 2008 , e 6, de 15 de setembro de 2020 .

Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e publique-se.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 90, de 26.05.22, p. 10-14.