Brasão

PROVIMENTO Nº 3, DE 19 DE MAIO DE 2023

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a dispensa do pagamento de multa nos atendimentos cujo recolhimento seja impossível ou oneroso, e ainda nos atendimentos itinerantes em zona rural, povoados, terras indígenas, quilombolas ou em outras comunidades de povos remanescentes e locais de difícil acesso.

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 25, VIII do Regimento Interno;

CONSIDERANDO O Planejamento Estratégico Institucional 2021-2026 do TRE-TO, aprovado pela Resolução TRE-TO nº 500, de 26/2/21, o qual contempla o macrodesafio nacional, estabelecido pela Resolução CNJ nº 325/2020, denominado Garantia dos Direitos Fundamentais, que busca assegurar direitos fundamentais (art. 5º da CF), "bem como atenuar desigualdades sociais, garantir os direitos de minorias e a inclusão de acessibilidade a todos";

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.659/21, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, foi editada com o compromisso de "ampliar o exercício da cidadania por parte de grupos socialmente vulneráveis e minorizados, bem como prevê a possibilidade de isenção da sanção de multa decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que aponta a necessidade de as organizações públicas promoverem ações para alcançar o ODS 10 – Redução das Desigualdades e o ODS 16 – Paz, Justiça e instituições eficazes;

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às eleições ou alistamento tardio sempre que o recolhimento for impossível ou oneroso, a exemplo dos atendimentos itinerantes em municípios que não sejam sede de zonas eleitorais, zona rural, povoados, terras indígenas, quilombolas ou em outras comunidades de povos remanescentes e locais de difícil acesso.

Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a qualquer  operação de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa quitada não será objeto de ressarcimento.

Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 8 de maio de 2024 (data do fechamento do cadastro para as Eleições 2024).

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 88, de 23.05.23, p. 1-2.