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PROVIMENTO Nº 4, DE 31 DE MAIO DE 2023

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 8º da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965,

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 55 da Resolução TSE n. 23.659, de 26 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, § 4º, da Resolução n. 23.666, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 4-CGE, de 20 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 8-CGE, de 4 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução nº 459,de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) de eleitor domiciliado no Estado do Tocantins, em Zona Eleitoral distinta de seu domicílio, no âmbito do TRE/TO;

CONSIDERANDO, a Resolução n. 520, de 6 de dezembro de 2021, que institui a Central de Atendimento Virtual ao Eleitor do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a preponderância das atividades relativas ao cadastro de eleitores para a formação do eleitorado;

CONSIDERANDO a relevância das rotinas atinentes ao alistamento eleitoral para a segurança e higidez do cadastro eleitoral impactando inclusive na legitimidade e lisura do processo eleitoral;

CONSIDERANDO os valores institucionais de celeridade, eficiência e inovação;

CONSIDERANDO a busca por satisfação do cliente-cidadão;

CONSIDERANDO que o processo de Supervisionar o cadastro de eleitores integra o Sistema de Gestão da Qualidade;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas na Pesquisa de Satisfação do Cliente Interno referente ao ano de 2022;

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE DO RAE

Art. 1º O Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) formalizado fora do domicílio do eleitor ou da eleitora será apreciado pelo Juízo da Zona Eleitoral da inscrição, salvo no tocante aos atendimentos realizados pela Central de Atendimento Virtual ao Eleitor (CAVE).

§ 1º A decisão relativa ao deferimento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) será proferida de forma coletiva, mediante uso de autos específicos do SEI, utilizando processo do tipo Eleições – Cadastro Eleitoral.

§ 2º Os autos serão instruídos com relatório Decisão Coletiva oriundo do Elo, a ser gerado preferencialmente por lote.

§ 3º Os autos de que trata o § 1º serão submetidos quinzenalmente à análise do juiz, preferencialmente nos dias 1º e 15 de cada mês ou nos três dias úteis imediatamente seguintes.

§ 4º A critério do juízo, poderá ser observada periodicidade inferior à estabelecida no § 3º deste artigo.

Art. 2º A decisão de indeferimento será exarada, fundamentadamente, em autos próprios do SEI, os quais deverão ser instruídos acerca das diligências realizadas para preenchimento dos requisitos relativos ao requerimento de alistamento eleitoral.

§ 1º. Será utilizado o tipo de processo especificado no § 1º do art. 1º deste Provimento (Eleições – Cadastro eleitoral).

§ 2º A pessoa que tiver o requerimento de alistamento ou transferência indeferido será notificada acerca do motivo do indeferimento, bem como do prazo de cinco dias, contados da notificação, para apresentação de recurso.

§ 3º A notificação será pessoal e realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 55 da Res. TSE n. 23.659/21.

Art. 3º Na eventualidade de manifestação de inconformismo, o cartório a submeterá à apreciação do juiz, o qual poderá exercer juízo de retratação, se for o caso.

§ 1º Na hipótese de o recurso prosperar, o Cartório o autuará no PJe, utilizando a classe Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral (12557) e o assunto Alistamento eleitoral (11574), ou aquele que melhor representar a situação fática.

§ 2º O recurso será instruído pelo menos com espelho correspondente ao RAE e cópia da documentação produzida no SEI respectivo.

§ 3º O processamento de recurso relativo a alistamento eleitoral observará o disposto no art. 57 e seguintes da Res. TSE n. 23.659/21.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DOS RAEs

Art. 4º O cartório fechará e enviará para processamento os lotes de RAEs pelo menos duas vezes por semana.

§ 1º O requerimento de alistamento eleitoral formalizado virtual ou presencialmente será encaminhado para processamento em até cinco (5) dias úteis, contados do requerimento, salvo no tocante ao RAE inserido em diligência e ao requerimento que exige coleta biométrica consoante estabelecido no art. 6º do Provimento n. 8/22_CGE.

§ 2º O envio para processamento dos lotes de RAEs decorrentes de atendimento realizado por zona eleitoral distinta da correspondente à inscrição realizar-se-á com observância das resoluções deste Tribunal n. 459 ou 520, conforme o caso, e obedecerá às disposições do § 1º deste artigo e, no que couber, ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade do cartório da zona eleitoral correspondente à inscrição o envio para processamento do lote de RAE decorrente de atendimento realizado por zona distinta da inscrição, bem como pela realização das medidas preliminares que se fizerem necessárias, salvo no tocante aos atendimentos realizados pela CAVE.

§ 4º O Juízo da 29ª Zona Eleitoral apreciará e decidirá sobre os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos pela CAVE, e enviará para processamento os correspondentes lotes de RAEs.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DO RAE INCURSO EM BANCO DE ERROS

Art. 5º O tratamento do RAE incurso em banco de erros é de responsabilidade do cartório correspondente à zona eleitoral da inscrição, ainda que o atendimento do RAE tenha sido efetivado por zona distinta da inscrição ou pela CAVE.

Art. 6º A Chefia do cartório ou servidor sob sua responsabilidade consultará diariamente o banco de erros e dará imediato tratamento.

§ 1º O tratamento do RAE identificado com erro e respectivo envio para processamento deverá realizar-se em até 5 (cinco) dias úteis, contados do batimento, salvo necessidade justificada a ser informada à Seção de Fiscalização do Cadastro.

§ 2º O RAE envolvido em banco de erros cujo aproveitamento se torne técnica ou juridicamente impossível será excluído, ainda que frustre a pretensão da pessoa requerente.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cartório informará a pessoa interessada acerca do não aproveitamento do RAE, cuja notificação será realizada de forma pessoal e, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 55, Res. TSE n. 23.659/21).

§ 4º O RAE envolvido em banco de erros em razão de multiplicidade de pedidos do mesmo requerente será excluído, dispensada a notificação mencionada no § 3º deste artigo se a exclusão não trouxer prejuízo ao requerente.

§ 5º A notificação exigida no § 3º será formalizada em processo SEI específico, observado o tipo Eleições – Cadastro Eleitoralo qual será alocado em bloco interno para acompanhamento pela Corregedoria/SEFISC.

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DA COINCIDÊNCIA

Seção I

Das finalidades do tratamento da coincidência

Art. 7º O O tratamento da coincidência obedecerá ao disposto na Res. TSE n. 23.659/21 e respeitará as orientações da Corregedoria, observando cuidadosamente as finalidades do batimento realizado pelo TSE, quais sejam:

I - aferir se cada pessoa mantém apenas uma única inscrição eleitoral;

II - identificar situações que exijam averiguação; e

III - expurgar inconformidades e outras irregularidades de inscrições eleitorais.

 

Seção II

Das providências iniciais

Art. 8º O cartório consultará diariamente as funcionalidades próprias para informar-se acerca da existência de coincidência a ser tratada.

§ 1º Constatando a existência de coincidência, o cartório imprimirá, em pdf, os espelhos do incidente e das inscrições envolvidas para instrução do feito.

§ 2º A Chefia do cartório, ou servidor sob sua responsabilidade direta, examinará a ocorrência atentando-se para todas as informações disponíveis e notadamente para os seguintes aspectos:

I existência de dados biométricos coletados,

II eventual envolvimento em coincidência biométrica,

III coincidência eventualmente já tratada envolvendo as inscrições ora embaraçadas, e

IV documentação porventura disponível em cartório.

 

Seção III

Da autuação da coincidência

Subseção I

Da autuação da coincidência identificada em batimento eletrônico

Art. 9º Efetivada a análise estabelecida no § 2º do art. 8º, a coincidência será imediatamente autuada no PJe, utilizando-se a classe Duplicidade/Pluralidade de Inscrições (DPI) e assunto adequado à ocorrência.

Parágrafo único. Os nomes dos eleitores e das eleitoras envolvidos constarão do polo ativo processual.

Art. 10. Cada coincidência será tratada preferencialmente em autos específicos.

Parágrafo único. Poderão integrar um mesmo processo as coincidências que forem disponibilizadas simultaneamente pelo sistema e que atraiam rito procedimental e/ou decisão de teor semelhante, tal como nos grupos formados por pessoas visivelmente distintas em que resta autorizada, pelo art. 83 da Res. TSE n. 23.659/21, a lavratura de decisão imediata.

Art. 11 Os autos serão instruídos com os espelhos de que trata o § 1º do art. 8º e com a documentação eventualmente disponível, bem como informação de responsabilidade da Chefia do cartório relativa às conclusões da análise exigida pelo § 2º do art. 8º deste Provimento.

 

Subseção II

Da coincidência identificada manualmente pelo cartório

Art. 12 Na hipótese de o cartório identificar indícios de que pessoa natural possui mais de uma inscrição eleitoral, cuja ocorrência não foi detectada pelo batimento eletrônico, imediatamente autuará no PJe incidente para tratamento da coincidência.

§ 1º O processamento da coincidência de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, as disposições relativas ao tratamento da coincidência comunicada eletronicamente.

§ 2º O eleitor envolvido deverá ser notificado para manifestar-se acerca da ocorrência.

§ 3º Na eventualidade de o juízo revelar-se incompetente, ante o disposto no art. 92 da Res. n. 23.659/21, os autos, já instruídos com o resultado da providência de que trata o § 2º deste artigo, serão encaminhados ao juízo competente para o caso.

 

Seção IV

Da decisão imediata

Art. 13 Sendo possível concluir, desde logo, que o grupo é formado por pessoas distintas, o juiz determinará a regularização da situação da inscrição do eleitor ou da eleitora que não possuir outra liberada, regular ou suspensa, dispensados a publicação de edital e demais atos de instrução, se desnecessários (art. 83 da Res 23.659/21).

Art. 14 Não sendo possível concluir de plano pela inexistência de irregularidade, o juiz determinará imediata publicação de edital relativo à coincidência bem como a realização das diligências que entender necessárias para o deslinde da ocorrência, tais como  (art. 84 da res. n. 23.659/21):

I – aguardar o transcurso do prazo de vinte (20) dias, contados do batimento, para manifestação da pessoa titular da inscrição não-liberada;

II – requisição de informações à outra zona eleitoral envolvida no incidente (art.96 da res. n. 23.659/21);

III – renovação da notificação do eleitor com inscrição não liberada, respeitando-se o prazo de vinte dias contados do batimento biográfico;

IV – notificação dos eleitores envolvidos em incidente de coincidência ou incoincidência biométrica;

V - notificação do eleitor embaraçado em coincidência identificada manualmente pelo cartório (art. 12 deste provimento).

Art. 15 A decisão que impuser cancelamento de inscrição somente será proferida após o decurso do prazo assinalado para manifestação do eleitor.

 

Seção V

Das providências administrativas

Subseção I

Das providências referentes à coincidência de competência local

Art. 16 O edital a que se refere o art. 14 deste Provimento noticiará a coincidência informando os números das inscrições envolvidas e os respectivos nomes dos eleitores, além da data do batimento, deixando de mencionar outros dados de identificação pessoal.

Parágrafo único. O edital será de imediato publicado no PJe e informará o prazo de vinte dias, contados do batimento, para manifestação por meio de peticionamento avulso via PJe ou presencialmente no cartório eleitoral.

Art. 17 Prolatada a decisão, o cartório registrará imediatamente a decisão no ELO, observando rigorosamente os prazos próprios estabelecidos pela Res. TSE n. 23.659/21 e evidenciados no sistema ELO.

Art. 18 O cartório dará publicidade da decisão por meio de imediata publicação no DJe.

Art. 19 Da decisão que impuser cancelamento, a pessoa interessada será intimada pessoalmente, preferentemente por meio eletrônico, para, querendo, em até cinco (5) dias, recorrer da decisão ou providenciar oportuna regularização de sua situação eleitoral, se for o caso (art. 89)

Art. 20 Na coincidência biográfica em que restar comprovada a existência de pessoas naturais distintas com dados pessoais iguais ou semelhantes, ou que restar demonstrado o agrupamento de pessoas gêmeas, o cartório anotará o código ASE próprio, caso ainda não conste o registro no histórico da inscrição (ASE 248-Homônimo ou 256-Gêmeo) (art. 86, §§ 1º e 2º, da res. n. 23.659/21).

Parágrafo único. As anotações de que trata o caput deste artigo realizar-se-ão ainda que a decisão tenha silenciado acerca de referida providência.

Art. 21 Na eventualidade de determinação de cancelamento de inscrição pertencente à zona eleitoral distinta, bem como no caso de ser necessária anotação de código ASE 256-Gêmeo ou ASE 248- Homônimo, os autos serão enviados, via PJe, diretamente à zona eleitoral correspondente à inscrição.

Art. 22 Será certificado o trânsito em julgado da decisão ou, na hipótese de interposição recursal, será providenciada a remessa, via PJe, ao TRE (art. 94, I da res. n. 23.659/21).

Art. 23 A movimentação dos autos será registrada no PJe de acordo com as classificações estabelecidas pelas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça.

 

Subseção II

Das providências referentes à coincidência de competência de juízo diverso

Art. 24 Na eventualidade de recebimento de requisição de informações nos termos dos arts. 84, caput, e 96 da resolução n. 23.659/21, caso a remessa não se efetive por meio do PJe, o pedido será autuado no SEI e a Chefia providenciará atendimento imediato e, no máximo, em até dez dias contados da entrada no cartório.

Art. 25 Na hipótese de recebimento de autos de coincidência decididos por juízo distinto, o cartório analisará a ocorrência e promoverá anotação do código ASE de cancelamento (450) e/ou de gêmeo (256) ou de homônimo (248), quando for o caso.

Parágrafo único. O cartório certificará nos autos acerca das medidas efetivadas.

Art. 26 Na eventualidade de vislumbrar razão para não concordância com a decisão exarada, o cartório submeterá os autos à apreciação do juiz, o qual poderá determinar anotação dos códigos ASE próprios ou suscitará conflito perante a Corregedoria (art. 97, § 2º da Res. TSE n. 23.659/21).

Parágrafo único. Na eventualidade de o juiz suscitar conflito, os autos serão encaminhados via PJe ao TRE, para decisão do Corregedor.

 

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

Seção I

Do registro relativo à apresentação de contas eleitorais

Art. 27 A apresentação das contas eleitorais, independentemente da completude da documentação que a instrui, autoriza a anotação do código ASE 272-Apresentação de contas, motivo 1-Tempestiva, desde que preexista no histórico da inscrição envolvida registro do código ASE 230, motivo 1 ou 2-Não prestação, e as contas ainda não tenham sido julgadas não prestadas.

Parágrafo único. Com a apresentação das contas eleitorais, o prestador torna-se quite quanto à correspondente obrigação, até que advenha eventual julgamento de contas não prestadas.

 

Seção II

Do registro relativo ao julgamento de contas eleitorais

Art. 28 O julgamento de contas eleitorais como aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas impõe atualização da situação do eleitor mediante anotação do código ASE 272-Apresentação de contas, motivo 1-Tempestiva, desde que preexista assentamento do código ASE 230, motivo 1 ou 2-Não prestação para o pleito.

§ 1º Na eventualidade das contas eleitorais serem desaprovadas será assentado o código ASE 230, motivo 3 ou 4- Desaprovaçãoconforme o caso.

§ 2º Na hipótese de contas eleitorais julgadas como Nâo prestadas, o cartório não assentará o ASE 272-Apresentação de contas e necessariamente registrará o código ASE 230, motivo 5 ou 6- Julgadas não prestadas, independentemente de preexistência de registro deste mesmo código (ASE 230) com motivo 1 ou 2-Não prestação. (art. 80, I, da Res TSE n. 23.607/19)

§ 3º As anotações de códigos ASEs de que trata este artigo serão realizadas em até dez dias após o trânsito em julgado da decisão que apreciou as contas.

§ 4º Transitada em julgado a sentença de que trata o caput deste artigo, o analista responsável pelos autos de imediato comunicará, por meio eletrônico, a ocorrência ao cartório.

§ 5º O cartório certificará nos autos a efetivação da providência de que trata o § 3º deste artigo.

 

Art. 29 Para o registro do código ASE 230, o cartório selecionará, conforme o caso, os motivos 1, 3 e 5 para a ocorrência que corresponder à candidatura a mandato de 4 anos e os motivos 2, 4 e 6 quando o caso se referir à candidatura a mandato de 8 anos, em conformidade com as instruções do Manual de ASE_CGE.

 

Seção III

Das ocorrências relativas a eleições gerais

Art. 30 O julgamento de contas eleitorais relativas a eleições gerais será comunicado à unidade eleitoral responsável pelo registro do código de atualização da situação do eleitor (ASE).

Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o caput deste artigo, o cartório registrará, em até dez dias, os códigos ASEs pertinentes à situação. 

Art. 31 A SEFISC poderá comunicar a apresentação de contas eleitorais relativas a eleições gerais para que a unidade responsável proceda a anotação do código ASE 272-Apresentação de contas, motivo 1-Tempestiva, observado o que dispõe o art. 27 deste provimento.

Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á com a brevidade possível e, no máximo, em até dez dias do recebimento da comunicação.

Seção IV

Da restrição referente à legislatura já exaurida

Art. 32 Na eventualidade de se detectar código ASE 230, motivo 1 ou 2-Não prestação, ativo, relativo a eleições cuja legislatura já se tenha esgotado, identificando o cartório que as contas não foram julgadas como não prestadas, será anotado o código ASE 272, motivo 2-Extemporânea, desde que tenham sido apresentadas as contas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, na eventualidade de o interessado não apresentar as contas logo após tomar conhecimento da restrição, a ocorrência será autuada, em autos próprios no PJe, para apreciação da omissão pelo juiz.

 

Seção V

Da regularização das contas julgadas como não prestadas

Art. 33 Apreciado requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais (RROPCE), decidindo o juiz pelo deferimento da regularização nos termos do § 4º do art. 80 da Res. TSE n. 23.607/19, o cartório anotará o código ASE 272, motivo 3-Reapresentada.

§ 1º O assentamento de que trata o caput deste artigo observará as disposições constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 28 bem como do art. 30, deste Provimento.

§ 2º Os efeitos da reapresentação das contas somente se produzirão após o término da legislatura correspondente às eleições cujas contas foram julgadas como não prestadas.

 

 

CAPÍTULO VI

DA REIMPRESSÃO DE TÍTULO ELEITORAL

Art. 34 O pedido de segunda via de título eleitoral não será atendido por meio de Requerimento de Alistamento Eleitoral de segunda via.

§ 1º Na hipótese de requerimento de que trata o caput deste artigo, o atendente promoverá o atendimento por meio de RAE de revisão, realizando as atualizações que se mostrarem necessárias, em especial dos dados para contato e de outras informações implementadas no formulário em razão da edição da Res. TSE n. 23.659/21.

§ 2º Na eventualidade de não ser necessária ou possível a atualização dos dados, tal como no período de fechamento do cadastro, o atendente realizará a reimpressão do título por meio do ELO ou da funcionalidade disponibilizada na internet, demonstrando ao eleitor o caminho pelo qual a própria pessoa interessada pode obter referido documento.

§ 3º O atendente orientará o eleitor, sempre que possível, como acessar os demais serviços digitais da Justiça Eleitoral disponibilizados na internet.

 

CAPÍTULO VII

DO SIGILO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 35 Ficam obrigados os cartórios e as unidades da Corregedoria a tratarem cuidadosamente os dados pessoais dos eleitores, com vista ao cumprimento das imposições estabelecidas pela Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18).

§ 1º As unidades referidas no caput utilizarão, sempre que for o caso, as funcionalidades próprias de sigilo disponíveis no PJe e no SEI.

§ 2º Serão assinalados com sigilo os documentos produzidos no próprio sistema, quando for o caso, naqueles que reproduzam cópia de documento de identificação pessoal, bem como nos espelhos extraídos do Elo, do Infodip ou de qualquer outro sistema que informe dados pessoais de pessoa natural.

§ 3º Será evitado encaminhamento de dados pessoais de eleitor ou eleitora direcionado a e-mail ou ferramenta de acesso coletivo.

§ 4º As unidades de que trata o caput deste artigo terão especial zelo com as classes/tipos processuais relativos ao cadastro de eleitores, tais como Regularização de Situação do Eleitor, Duplicidade/Pluralidade de Inscrições, Direitos Políticos, Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral.

§ 5º A Corregedoria poderá acompanhar continuamente o cumprimento, pelas zonas eleitorais e pelas unidades da CRE, do disposto neste artigo e promoverá, junto à unidade responsável, as correções que eventualmente se mostrarem necessárias.

§ 6º Na eventualidade de identificação de dados pessoais desprovidos da restrição de acesso, cuja unidade responsável integre a secretaria, as unidades referidas no caput deste artigo comunicarão a ocorrência à Coordenadoria da Corregedoria.

§ 7º A Coordenadoria da Corregedoria dará conhecimento à Diretoria-Geral acerca da ocorrência referida no § 6º deste artigo.  

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Os autos relativos às atividades do cadastro, em especial aquelas mencionadas neste Provimento, serão armazenados organizadamente, preferencialmente em blocos internos, com vista a acompanhamento e inspeção pela Corregedoria.

Art. 37 O cartório poderá utilizar-se, para gestão do cadastro, dos painéis de BI disponibilizados na intranet.

Art. 38 Fica incumbida a Seção de Fiscalização do Cadastro do acompanhamento das atividades de que trata o presente Provimento.

Art. 39 Fica revogado o Provimento nº 6, de 3 de novembro de 2011.

Art. 40 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 95, de 01.06.23, p. 1-8.