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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2023

Disciplina os procedimentos a serem adotados para a evolução da classe originária do processo para a de "Cumprimento de Sentença - CumSen" no âmbito do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

CONSIDERANDO a parametrização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução n. 46, de 21 de dezembro de 2007, e o teor da Resolução TSE nº 23.660, de 11 de novembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e

CONSIDERANDO situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual, encerrando a fase do processo de conhecimento;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que aponta a necessidade de as organizações públicas promoverem ações para alcançar o ODS 16 - Paz, Justiça e instituições eficazes;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos à evolução da classe processual originária para a de "Cumprimento de Sentença - CumSen" no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º Evolução de classe é o procedimento utilizado para alteração da classe processual tendo em vista a ocorrência de situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual.

Parágrafo único. A evolução de classe não se confunde com a retificação de autuação, utilizada para corrigir eventual erro no registro da classe processual.

Art. 3º A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" decorre de ordem judicial específica e deve ser realizada nos processos em que qualquer das partes apresente petição solicitando medidas que almejem o cumprimento da decisão, entre as quais:
I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresente petição para quitar o débito de forma única ou parcelada;
II - a parte credora apresente petição de cumprimento de sentença.

Art. 4º Os processos em tramitação nas zonas eleitorais, autuados anteriormente à vigência deste Provimento e que tenham pedidos, já deferidos, de parcelamento ou de cumprimento de sentença requeridos pela Advocacia-Geral da União (AGU) ou pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) devem ser evoluídos, de ofício, para a classe Cumprimento de Sentença.

Art. 5º A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" deve ser efetuada no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se o seguinte procedimento:
I - remessa dos autos para a tarefa "Evoluir Classe Judicial", selecionando a Classe 156 - Cumprimento de Sentença (CumSen);
II - inclusão do Assunto 12366 - "Execução - Cumprimento de Sentença"; e
III - alteração do tipos de parte dos polos ativo e passivo para "Exequente" e "Executado(a)", respectivamente.

Art. 6º Os processos de Cumprimento de Sentença nos quais houver o deferimento do pagamento parcelado do débito devem ser sobrestados após o recolhimento da primeira parcela até a quitação total do montante devido.

Art. 7º Sempre que a Advocacia-Geral da União (AGU) ou o Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestar pelo arquivamento do feito, argumentando que não há renúncia do crédito ou da utilização futura da via contenciosa judicial de recuperação, o processo deverá ser arquivado definitivamente.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 123, de 13.07.23, p. 1-3.