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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2025.)

Dispõe sobre a impossibilidade de utilização de arquivos armazenados em nuvem acessíveis por meio de links de internet como documentos hábeis para a instrução de processos judiciais no âmbito do 1º grau da Justiça Eleitoral do Tocantins

O Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições, considerando a legislação e normativas que regulamentam o Processo Judicial Eletrônico (PJe), os precedentes jurisprudenciais que vedam o uso de documentos processuais acessíveis por links de internet e a necessidade de garantir a segurança e integridade dos autos eletrônicos,
RESOLVE:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do 1º grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, a juntada de documentos ou peças processuais armazenadas em nuvem e acessíveis por meio de links de internet nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º A juntada de documentos processuais deverá observar os formatos e tamanhos estabelecidos na Portaria TSE nº 886/2017, sendo aceitos exclusivamente arquivos nos formatos PDF, PNG, JPEG, MPEG, OGG, MP4, QUICKTIME, MP4A, VORBIS e MP3, respeitados os limites de tamanho especificados.

Art. 3º As unidades judiciárias deverão orientar as partes, advogados e demais usuários do sistema PJe sobre a vedação prevista neste provimento, bem como sobre a necessidade de adequação dos documentos ao padrão exigido.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comuniquem-se.

Cumpra-se.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 27, de 12.02.25, p. 1-2.

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