Tribunal Regional Eleitoral - TO
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PROVIMENTO Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a competência dos juízos eleitorais para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, o processamento das Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), as medidas de prevenção ao derrame de material impresso e a disciplina sobre a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins, e revoga o Provimento CRE-TO nº 5, de 29 de maio de 2025.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo art. 25, § 2º, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do TRE-TO);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 1º Este Provimento disciplina a competência dos juízos eleitorais e as rotinas do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e o processamento das Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.
Art. 2º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral observará as seguintes regras de competência:
I – nas Eleições Gerais caberá às juízas e aos juízes eleitorais das respectivas Zonas Eleitorais o poder de polícia sobre a propaganda de rua e em ambiente físico no âmbito do seu território, salvo a realizada na internet;
II – nas Eleições Municipais:
a) nos municípios compostos por uma única Zona Eleitoral, a competência caberá à respectiva juíza ou juiz eleitoral, inclusive sobre a propaganda local veiculada na internet;
b) no município de Araguaína o poder de polícia será exercido pela juíza ou juiz da 34ª Zona Eleitoral, sem prejuízo de eventual adequação mediante Resolução de designação editada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º O poder de polícia restringe-se a providências cautelares e inibitórias estritamente necessárias para prevenir, regularizar ou fazer cessar a propaganda irregular.
Art. 4º No exercício do poder de polícia, é vedado à juíza ou ao juiz eleitoral:
I – instaurar procedimento com o objetivo de aplicar sanção pecuniária;
II – aplicar multas ou astreintes;
III – instaurar de ofício ação de representação eleitoral;
IV – exercer censura prévia sobre o teor de matérias jornalísticas ou de programas a serem exibidos em rádio, televisão e internet.
Parágrafo único. Se o fato apurado caracterizar infração sujeita a multa, a aplicação da sanção dependerá de representação eleitoral autônoma ajuizada por legitimado ativo, sob o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DA NIP NO PRIMEIRO GRAU
Art. 5º O procedimento de fiscalização de propaganda eleitoral tramitará no Processo Judicial Eletrônico (PJe) na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIP (código 12561).
Art. 6º A NIP será autuada no PJe da Zona Eleitoral:
I – por integração automatizada, quando encaminhada pelo aplicativo Pardal;
II – diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, partido, coligação, federação ou por advogada ou advogado constituído;
III – pela equipe do Cartório Eleitoral, quando a denúncia for apresentada presencialmente ou reduzida a termo.
§ 1º As denúncias recebidas na Zona Eleitoral por correio eletrônico, telefone ou aplicativo de mensagem serão restituídas ao remetente com a orientação para registro no aplicativo Pardal ou no PJe.
§ 2º A denúncia anônima ou sem indícios mínimos de irregularidade não será autuada, mas poderá fundamentar a realização de diligência de constatação determinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral.
§ 3º O Cartório Eleitoral ou o sistema informatizado garantirá o segredo sobre os dados pessoais do denunciante quando houver pedido fundamentado de sigilo resguardado por lei.
Art. 7º Autuada a NIP no PJe, a chefia de cartório fará a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Verificada a ausência de irregularidade ou a inépcia da denúncia, a juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar o arquivamento do feito, com ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FÉ PÚBLICA
Art. 8º Os autos de constatação, vistorias e relatórios produzidos por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, ou por agentes públicos mediante determinação da juíza ou do juiz eleitoral, no exercício de suas funções, gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário.
Art. 9º É dispensada a realização de nova vistoria presencial por servidor do cartório ou oficial de justiça quando a irregularidade alegada já estiver comprovada por fotografias, vídeos, coordenadas geográficas (GPS) ou documentos idôneos anexados ao processo.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS, NOTIFICAÇÕES E CUMPRIMENTO DAS ORDENS
Art. 10. Constatada a irregularidade, a juíza ou o juiz eleitoral determinará a notificação da pessoa responsável ou beneficiária para promover a remoção ou a regularização da propaganda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 297 do Código de Processo Civil, a juíza ou o juiz eleitoral poderá, em decisão fundamentada, fixar prazo reduzido de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da ordem.
§ 2º Em caso de extrema urgência ou risco de dano irreparável ao pleito, a juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar a imediata remoção, apreensão ou suspensão da propaganda, notificando-se o responsável ou beneficiário logo após a efetivação da medida.
Art. 11. A notificação conterá:
I – a indicação precisa do local e do ato de propaganda irregular;
II – a ressalva expressa de que a falta de regularização ou remoção no prazo assinalado caracterizará o prévio conhecimento previsto no art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;
III – a advertência de que o notificado deverá comprovar a regularização nos autos do PJe no prazo fixado.
Art. 12. A notificação da candidata, do candidato, partido, coligação ou federação será realizada por meio do PJe, do módulo Pardal ADM ou pelo e-mail institucional cadastrado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
§ 1º A notificação de pessoas beneficiárias ou responsáveis que não sejam candidatas (como proprietários de imóveis ou apoiadores) será realizada pelos meios previstos na legislação processual civil ou por comunicação eletrônica.
§ 2º A notificação por aplicativo de mensagem instantânea exige a juntada aos autos de certidão de entrega ou da confirmação de leitura pelo destinatário.
Art. 13. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da ordem, a servidora ou o servidor do cartório eleitoral certificará o transcurso nos autos e, por determinação judicial, adotará as medidas físicas necessárias para cessar a irregularidade, promovendo o recolhimento ou a apreensão do material com o auxílio de força pública, se necessário.
Art. 14. Encerradas as providências do poder de polícia na Zona Eleitoral, o juízo eleitoral dará ciência dos autos ao órgão do Ministério Público Eleitoral competente para avaliar o ajuizamento de representação por propaganda irregular (art. 96 da Lei nº 9.504/1997) ou de ação penal.
CAPÍTULO V
DO DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA (SANTINHOS)
Art. 15. As juízas e os juízes eleitorais adotarão ações preventivas para inibir o derrame de material impresso de propaganda eleitoral em vias públicas na véspera e no dia da eleição.
Art. 16. Os juízos eleitorais competentes poderão realizar reuniões institucionais com o Ministério Público Eleitoral, forças de segurança pública, gestores municipais e lideranças partidárias locais para:
I – planejar estratégias de prevenção à poluição ambiental e sonora provocada por atos de campanha, observada a legislação aplicável às restrições a artefatos ruidosos;
II – firmar acordos operacionais com os municípios para a varrição e limpeza das vias públicas na madrugada do dia da eleição;
III – adequar o cumprimento de posturas municipais relativas ao uso de espaços públicos durante a campanha eleitoral.
Art. 17. Constatado o derrame de material impresso, servidoras, servidores da Justiça Eleitoral ou agentes policiais lavrarão Auto de Constatação por Amostragem, registrando o local com geolocalização, anexando fotografias e apreendendo exemplares do material.
Parágrafo único. O Auto de Constatação por Amostragem será autuado como NIP no PJe e encaminhado com vista imediata ao Ministério Público Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ("LEI SECA")
Art. 18. A proibição temporária da venda e do consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição insere-se no poder de cautela do juízo eleitoral responsável pela organização do pleito em sua respectiva jurisdição ou município.
Art. 19. Se a juíza ou o juiz eleitoral optar por editar portaria disciplinando a restrição, o período de proibição ficará adstrito entre as 18 (dezoito) horas de sábado (véspera da eleição) e as 18 (dezoito) horas do domingo (dia da eleição).
Parágrafo único. A portaria que estabelecer a restrição será editada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data da eleição e comunicada imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O material impresso ou rígido apreendido permanecerá guardado no Cartório Eleitoral até o encerramento do período eleitoral ou o trânsito em julgado das decisões vinculadas, dispensado o registro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNGB) nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2026 – TRE/TO, podendo a juíza ou o juiz eleitoral determinar sua destinação a cooperativas de reciclagem ou descarte sustentável.
Art. 21. As portarias e ordens de serviço de caráter geral expedidas pelos juízos eleitorais sobre a fiscalização da propaganda serão publicadas no DJe e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 22. Fica revogado o Provimento CRE-TO nº 5, de 29 de maio de 2025.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Palmas, 13 de agosto de 2026.
Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 144, de 13.08.26, p. 54.