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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Instruções para a Consulta Plebiscitária de 03.10.93.

O Tribunal Regional Eleitoral, usando de suas atribuições legais, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I

DISPOSICÕES PRELIMINARES

Art.1º - A consulta plebiscitária realizar-se-á no dia 03.10.93, por sufrágio universal e secreto, nos termos destas instrucões (Lei Complementar nº 1, de 11.12.89), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 006/92, de 18 de maio de 1992.

Art. 2º - A cédula conterá no verso apenas as palavras "SlM" e "NÃO", com os quadriláteros correspondentes ao voto .

Art. 3º - As mesas receptoras de votos funcionarão nos Distritos indicados para a consulta, em lugares previamente designados pelos Juízes Eleitorais mediante a publicação de editais, com ampla divulgação.

Art. 4º - A cada seção eleitoral sediada no Distrito corresponderá uma mesa receptora de votos.

Art. 5º. Constituem a mesa receptora de votos um Presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitotal, até cinco dias antes da consulta em audiência pública, com a divulgação necessária nos Distritos e sedes Municipais.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aproveitar-se-ão, quando possível, as mesas receptoras constituídas no plebiscito de 21 de abril de 1993, com a divulgação exigida pelo Código Eleitoral;

§ 2º - Os eleitores residentes no Distrito desde a data base fixada pelo § 1º do art. 3º, da Lei Complementar nº 001/89, mas que, por qualquer motivo ou erro, tenham votado na sede do Município, serão agregados nas seções já existentes, conforme artigo 4º desta Resolução;

§ 3º - Na impossibilidade da agregação prevista no parágrafo anterior, constituir-se-á nova seção apenas para a consulta plebiscitária, observado o caput deste artigo.

Art. 6º - Da constituição da nova mesa receptora de votos ou aproveitamento da anterior, qualquer Partido poderá reclamar no prazo de 2 (dois) dias .

Art. 7º - Os Juízes Eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da consulta, em reuniões para esse fim convocadas, em tempo hábil.

Art. 8º - Se no dia designado para a consulta deixarem de se reunir todas as mesas, ou em número insuficiente para atingir o objetivo do Plebiscito, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará dia para se realizar a mesma, instaurando-se inquérito para apuracão das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Cód., art. 126).

CAPÍTULO II

DO MATERIAL PARA A VOTACÃO E SUA APURAÇÃO.

Art. 9º -  Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (Setenta e duas) hora antes da consulta, o seguinte material:

I - Folhas de votação dos eleiteres da secão e residentes nos Distritos indicados para a consulta;

II - Relacão dos eleitores da secão, em duas vias, devidamente rubricadas pelo Escrivão Eleitoral;

III - Uma folha de votação para os eleitores de outras secões, devidamente rubricadas pelo Juiz Eleitoral;

IV - Uma urna vazia, vedada pelo Juiz na forma preconizada pelo Código Eleitoral;

V - Sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

VI - Folhas de impugnação em número suficiente;

VII - Sobrecartas especiais para remessa ao Juiz Eleitoral dos documentos relativos à consulta e à sua apuracão;

Art. 13 - Os Juízes Eleitorais indicarão os membros para Junta Eleitoral, recaindo preferencialmente dentre aqueles que serviram nas eleições plebiscitárias de 21.04.93.

Parágrafo único - A indicação deverá ser efetivada até o dia três de setembro 1993(03.09.93), ou seja, trinta dias antes da realização das eleições.

Art. 14 - Aplicam-se no processo plebiscitário, no que couber, as disposições do Código Eleitoral.

Art.15 - Estas instruções entram em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, 22 dias do mês de junho do ano de 1993.

Des. JOSE DE MOURA FILHO
Presidente

Des. AMADO CILTON ROSA
Vice- Presidente

Juiz DANIEL DE O.NEGRY

Juiz BERNARDINO LIMA LUZ

Juíza IONILDA Mª CARNEIRO PIRES

Juiz PAULO IDÊLANO S. LIMA

Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA

Dr. FERNANDO A. NEGREREIRO LIMA
Procurador

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 168 de 18.1.1993 , p. 20-23 .