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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

INSTRUÇÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO DE PROPAGANDA ELEITORAL RESERVADOS AOS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 1998.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão plenária, de 13 de agosto de 1998, resolve:

Art. 1º - As emissoras de rádio e televisão estabelecidos no Estado do Tocantins, reservarão para a transmissão dos programas, no período  de 18 de agosto a 1º de outubro de 1998, o tempo e os horários determinados no art. 18 da Resolução nº 20.106-TSE, observando a regular divisão entre os Partidos e Coligações.

Art. 2º - A entrega das fitas magnéticas contendo os programas em bloco se fará na emissora geradora, conforme designação no artigo 3º, com a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão, respeitando-se o horário comercial, que é de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.

§ 1º - As fitas deverão ser entregues pelo representante do Partido Político prévia e especialmente designado para  esse fim, mediante o encaminhamento de expediente assinado pelo Presidente do Partido ou, tratando-se de coligação, pelo representante que se encontrar  previamente credenciado junto à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral.

§  2º - A Emissora geradora conterá na presença do representante do Partido ou Coligação, a qualidade da fita e duração do programa, devendo registrar ocorrÊncia de qualquer irregularidade em livro próprio que deverá ser mantido para este fim.

Art. 3º -  As emissoras geradoras dos programas são as seguintes:

 

§ 1º - Quanto aos programas televisivos:

I -  Em Palmas: Comunicatins – Instituto Dom Alano Marrie Du Nodai (TV Palmas)

II – Gurupi – Televisão Rio Formoso Ltda – (TV Anhaguera)

III – Araguaína – Televisão Anhaguera de Araguaína Ltda (TV Anhaguera)

a) Ficam designadas como Emissoras geradoras substitutas:

I -  Em Palmas: Televisão Rio Formoso Ltda. (TV Anhaguera)

II – Gurupi – Televisão Rio Formoso Ltda. (TV Anhaguera)

III – Araguaína: Boa Sorte Rádio e Televisão  Ltda (TV Araguaína)

 

§ 2º - Quanto aos programas radiofônicos:

I – Em Porto Nacional:

Rede Tocantins de Comunicações Ltda, (Rádio Tocantins)

II – Em Araguaína:

Rádio Som Juventude Ltda, Rádio Araguai FM.

§ 3º - Nos municípios onde existir somente uma emissora de rádio, esta gerará os programas que lhe competir veicular.

Art. 4º - A ordem de veiculação dos programas em bloco é a definida por este Tribunal mediante sorteio, realizado nesta data, com a presença dos representantes das emissoras de televisão e radiofusão e dos representantes dos partidos e coligações, e quer resultou da seguinte forma:

 

PARA GOVERNADOR

1º - Prona;

2º - Coligação União do Tocantins;

3º - Coligação Tocantins para Todos;

4º - Partido dos Trabalhadores.

 

PARA SENADOR

1º - Partido dos Trabalhadores;

2º - Coligação Tocantins para Todos;

3º - Coligação União do Tocantins;

4º - Prona

 

PARA DEPUTADO FEDERAL

1º - Prona;

2º - Partido dos Trabalhadores;

3º - Coligação Tocantins para Todos;

4º - Coligação União do Tocantins.

PARA DEPUTADO ESTADUAL

1º -  Coligação Tocantins para Todos;

2º - Coligação União do Tocantins;

3º - Prona;

4º - Coligação da Frente Progressista;

5º - Partido dos Trabalhadores

Parágrafo Único: A sequência da programação obedecerá a rodízio entre os Partidos e Coligações participantes, devendo aquele que se apresentar primeiro ser deslocado para o último lugar no segundo dia, e assim sucessivamente.

 

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 5 º - As inserções serão de (30) trinta segundos ou (60) sessenta segundos, a critério do partido ou coligação, sendo que as frações inferiores a trinta segundos serão agrupadas, para veiculação no tempo mínimo acordado entre as partes envolvidas, Coligações e Emissoras.

Parágrafo Único: As fitas magnéticas, nocaso de inserções deverão ser entregues até 12 (doze) horas antes da veiculação.

Art. 6º - A divisão do tempo entre partidos e Coligações, efetuada nos termos da legislação vigente, integra a presente resolução com a denominação de Anexo I.

Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente a este, as Resoluções entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, aos 13 dias do mês agosto  de 1998. 

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 622, de 17.8.1998, p. 13

Tribunal Regional Eleitoral – TRE-TO

Eleições Gerais de 1998.

Sistema de Horário Eleitoral – versão 1.8

Fase Oficial

 

REPRESENTANTES NA CÂMARA  DOS DEPUTADOS

 

Estado: TO – Tocantins

PARTIDO

QTDE. REPRESENTANTE

11 – PPB PARTIDO PROGRESSISTA  BRASILEIRO

88

12 – PDT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA

34

13 – PT PARTIDO DOS TRABALHADORES

49

14 – PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO

31

15 – PMDB PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

107

20 – PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO

3

22 – PL PARTIDO LIBERAL

13

23 – PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA

2

25 – PFL PARTIDO DA FRENTE POPULAR

89

33 – PMN PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

4

36- PRN PARTIDO DA RECONSTRUÇÃO NACIONAL

1

40- PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO

15

41 – PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO

3

43 – PV PARTIDO VERDE

1

44 – PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

1

45 – PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

62

65 – PC do B PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL

10

TOTAL DE REPRESENTANTES: 513