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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre as normas do cerimonial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, e com fulcro no art. 52, § 1°, do seu Regimento Interno, resolve:

Aprovar as normas do cerimonial referente às solenidades oficiais ocorridas no seu âmbito, harmonizando-se, no que couber, com o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Cerimonial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins obedecerá às normas constantes desta Resolução.

Art. 2°. A supervisão, coordenação e execução das normas de Cerimonial caberão ao Oficial de Gabinete da Presidência, auxiliado, quando necessário, por uma comissão de recepção designada pelo Diretor-geral para atuar em cada evento.

TÍTULO I

DAS SESSÕES SOLENES

CAPÍTULO I

DAS SOLENIDADES

Art. 3°. As sessões, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, serão solenes para:

I - dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e Corregedor e aos Juízes da Corte;

II - comemorações especiais que o Tribunal houver por bem celebrar;

III - receber e/ou homenagear autoridades e personalidades  eminentes; e

V - diplomar candidatos eleitos.

CAPÍTULO II

DOS CONVIDADOS

Art. 4°. Para todas as sessões solenes, serão convidadas os seguintes Agentes Políticos e personalidades:

- Governador do Estado;

- Presidente da Assembleia Legislativa;

- Presidente do Tribunal de Justiça;

- Prefeito do Município onde se processa a cerimônia;

- Presidente da Câmara Municipal;

- Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins;

- Juiz Federal Diretor do Foro no Estado;

- Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca onde se processa a cerimônia;

- Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;

- Procurador-Geral de Justiça do Estado;

- Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

- Superintendente do Departamento de Polícia Federal no Estado;

- Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública;

- Comandante da Polícia Militar do Estado e

- Desembargadores do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DOS TRABALHOS

Art. 5°. A presidência das sessões solenes caberá, sempre, ao Presidente do Tribunal, que terá assento na parte central da mesa.

Parágrafo Único. Compete ao Diretor-Geral do Tribunal secretariar as sessões solenes.

Art. 6°. Na eventual falta do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência da cerimônia a que estiver presente. Na falta de ambos, assumirá a presidência o Juiz mais antigo do Tribunal.

Art. 7°. Nas zonas eleitorais, as cerimônias serão presididas pelos respectivos juízes eleitorais, respeitando o que contém esta Resolução.

Art. 8º. O Presidente do Tribunal não fica obrigado, protocolarmente, a nominar no vocativo dos discursos que proferir ou na abertura das sessões que presidir, as autoridades presentes, salvo o Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Governador do Estado e o Presidente da Assembleia Legislativa, quando presentes.

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO

NAS SESSÕES SOLENES

Art. 9°. Nas sessões solenes, o Presidente do Tribunal ocupará o centro da mesa, tendo, no mesmo plano e imediatamente à sua direita, o Procurador Regional Eleitoral e o Presidente do Tribunal de Justiça. Do lado esquerdo do Presidente, o Governador do Estado e o Presidente da Assembleia Legislativa e o Diretor Geral.

§ 1°. Seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente, no primeiro lugar; à esquerda, sentar-se-á o primeiro juiz em antiguidade, alternando-se os lados, sempre na ordem decrescente de antiguidade, sentando-se o juiz mais novo na última cadeira à esquerda do Presidente.

§ 2º. Serão reservados aos cônjuges, companheiros(as), genitores e filhos dos juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e aos juízes suplentes da Corte as primeiras filas do grupo de poltronas, em frente à mesa.

§ 3°. Os grupos seguintes de poltronas, em frente à mesa, serão reservadas para:

I. Agentes Políticos e personalidades convidadas por indicação do Presidente ou do Juiz empossando, quando a respectiva condição pessoal não importar em localização específica.

II. Familiares do Presidente ou do Juiz empossando.

III. Magistrados de 1° grau, advogados e membros do Ministério Público.

NAS SESSÕES DE DIPLOMAÇÃO

Art. 10. Em se tratando de Sessão de Diplomação dos candidatos eleitos, o Presidente do Tribunal ocupará o centro da mesa, tendo, no mesmo plano e imediatamente à sua direita, o Procurador Regional Eleitoral e do lado esquerdo, o Presidente do Tribunal de Justiça; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente, no primeiro lugar; à esquerda, sentar-se-á o primeiro juiz em antiguidade, alternando-se os lados, sempre na ordem decrescente de antiguidade, sentando-se o juiz mais novo na última cadeira à esquerda do Presidente.

§ 1°. As primeiras filas do grupo de poltronas em frente à mesa, serão reservadas aos membros suplentes do Tribunal e agentes políticos convidados, obedecendo-se à ordem de precedência estabelecida no art. 4º, de acordo com o número de assentos disponíveis.

§ 2º. Os seguintes grupos de poltronas em frente à mesa serão reservados aos candidatos eleitos a serem diplomados.

Art. 11. Representantes de agentes políticos terão precedência em razão de seus cargos, e não da que caberia aos representados.

Art. 12. Os representantes das Casas Legislativas ou dos Tribunais, quando membros desses órgãos, tomarão os lugares destinados aos agentes políticos representados.

Art. 13. Nos casos omissos, o Oficial de Gabinete da Presidência prestará esclarecimentos de ordem protocolar, bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constarem da ordem de precedência.

TÍTULO II

DO CERIMONIAL DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

Art. 14. As sessões Tribunal serão realizadas de acordo com os seguintes roteiros:

I. Nas sessões de posse dos novos juízes:

a. chamada nominal e individual do Presidente e membros do Tribunal, do Representante do Ministério Público e dos demais agentes políticos que comporão a mesa (art. 9º caput ), para que adentrem ao Plenário e ocupem seus lugares;

b. abertura em tribuna pelo Presidente;

c. designação, pelo Presidente, de dois juízes, para conduzirem o empossando à mesa, diante do Presidente, que se levantará, seguido de todos os presentes, para recebê-lo;

d. compromisso e posse do novo Juiz, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo;

e. cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome assento em sua cátedra;

f. discurso do Juiz previamente designado pelo Presidente para fazer a saudação protocolar ao novo membro;

g. discurso dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral;

h. discurso do empossado;

i. encerramento da sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado, em local previamente determinado.

II. Nas sessões de posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal:

a. abertura da sessão pelo Presidente em exercício que designará dois juízes do Tribunal para conduzirem o novo Presidente à mesa, à direita do Presidente, que se levantará, seguido de todos os presentes, para recebê-lo;

b. compromisso e posse do novo Presidente que, após a leitura e assinatura do respectivo termo, assumirá imediatamente a presidência da sessão;

c. compromisso e posse do novo Vice-Presidente, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo;

d. discurso do juiz previamente designado para saudar os empossados em nome do Tribunal;

e. discurso dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral;

f. discursos do Vice-Presidente e do Presidente recém-empossados; e

g. encerramento da sessão, seguido dos cumprimentos aos empossados, em local previamente determinado.

III. Nas sessões solenes de homenagem ou comemorativas de eventos:

a. composição da mesa;

b. nas sessões solenes de homenagem a agentes políticos ou personalidades estrangeiras, primeiramente será executado o hino do país homenageado e, em seguida, o Hino Nacional Brasileiro, respeitado o princípio de cortesia oficial;

c. discurso do juiz previamente designado para falar em nome do Tribunal;

d. discurso do representante do Ministério Público Eleitoral;

e. discurso do advogado convidado ou designado para falar em nome da classe;

f. discurso do homenageado ou de seu representante, se houver;

g. encerramento da sessão.

CAPÍTULO II

DA RETIRADA DOS CONVIDADOS

Art. 15. Finda a sessão indicada no item III do artigo 14, o Presidente solicitará aos presentes que permaneçam em seus lugares até que os Agentes Políticos componentes da mesa se retirem do Tribunal.

§ 1º. Encerrada a sessão de que trata o item II do mesmo artigo, e feitos os cumprimentos de praxe aos novos Presidente e Vice-Presidente, o Presidente empossado acompanhará o Presidente sucedido até a porta principal do plenário, oferecendo suas despedidas. Daí em diante, o Presidente sucedido será acompanhado pelo Chefe do Cerimonial até o carro que o conduzirá.

Os demais Agentes Políticos serão acompanhadas à saída por integrantes da comissão de recepção.

§ 2º. Finalizada a sessão de posse dos novos Juízes, o Presidente, se for o caso, convidará os presentes para onde terão lugar os cumprimentos, podendo proceder da mesma forma nas demais sessões.

CAPÍTULO III

DOS CUMPRIMENTOS

Art. 17. O Tribunal, tendo à frente o Presidente, seguido do Vice-Presidente e dos demais juízes, na ordem decrescente de antiguidade, e o representante do Ministério Público Eleitoral, retirar-se-á do plenário, dirigindo-se para o local onde receberão os cumprimentos. Os agentes políticos componentes da mesa retirar-se-ão juntamente com o Tribunal, ao lado do Presidente.

Art. 18. No caso de posse do Presidente e Vice-Presidente e de Juízes Novos Efetivos, depois que o Tribunal estiver no local reservado para os cumprimentos, o empossado retirar-se-á da formação e adiantar-se-á para o local previamente designado, onde passará a receber os cumprimentos dos juízes, do representante do Ministério Público, dos Agentes Políticos e dos demais presentes.

Parágrafo Único. Os familiares do empossado poderão colocar-se ao seu lado para os cumprimentos.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DE POSSE

Art. 19. O Presidente empossado comunicará o fato ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, aos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado e das demais unidades federativas, aos Presidentes dos demais Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais do Estado.

TÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO I

Art. 20. Em casos excepcionais, atinentes à função presidencial, o Presidente do Tribunal será representado pelo Vice-Presidente ou por um juiz membro da Corte.

Parágrafo Único. Em cerimônias ou solenidades cívico-sociais, o Presidente do Tribunal poderá fazer-se representar pelo Diretor Geral.

TÍTULO IV

DAS VISITAS OFICIAIS

CAPÍTULO I

DAS VISITAS AO TRIBUNAL

Art. 21. O Tribunal receberá a visita de Agentes Políticos e personalidades convidadas, a seu critério, ou que manifestarem tal interesse.

§ 1°. À entrada do Gabinete, o Presidente aguardará o visitante.

§ 2°. Depois de receber os cumprimentos e antes de convidar o visitante a sentar-se, o Presidente apresentará os demais membros do Tribunal, se for o caso.

§ 3°. Após as apresentações, o Presidente do Tribunal convidará o visitante a sentar-se à sua direita. Os acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar nas demais cadeiras.

§ 4°. Antes de retirar-se, o visitante é convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.

§ 5°. O Presidente do Tribunal acompanhará o visitante até o topo da escada ou do elevador que levar ao andar térreo, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro, será acompanhado pelo Diretor Geral do Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS VISITAS DO TRIBUNAL

Art. 22. 0 Presidente poderá visitar, em nome do Tribunal, Agentes Políticos, personalidades ou órgãos, sob convite e em dia e hora previamente ajustados.

CAPÍTULO III

DAS VISITAS AO PRESIDENTE

Art. 23. 0 Presidente do Tribunal receberá visitas, previamente marcadas, de agentes políticos e personalidades.

Parágrafo Único. No impedimento do Presidente, tratando-se de visita que não permita antecipação nem adiamento, receberá a visita o Vice-Presidente; no impedimento de ambos, o decano dos juízes.

Art. 24. Em qualquer das hipóteses anteriores, o visitante será recebido pelo Diretor-Geral do Tribunal na entrada principal do edifício-sede do Tribunal e conduzido ao gabinete, onde o aguardará o Presidente.

§ 1°. Após os cumprimentos, o Presidente convidará o visitante a sentar-se à sua direita.

§ 2º. Antes de retirar-se, o visitante é convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.

§ 3°. O Presidente acompanhará o visitante até o topo da escada ou do elevador que levar ao andar térreo, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro, o visitante será acompanhado pelo Diretor-Geral do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS VISITAS DO PRESIDENTE

Art. 25. No início de seu mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas previamente ajustadas ao:

I.    Governador do Estado;

II.    Presidente da Assembleia Legislativa;

III.    Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

TÍTULO V

DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE

Art. 26. Falecendo o Presidente do Tribunal, seu substituto legal declarará, imediatamente, luto oficial por três dias no âmbito da Corte.

§ lº. O substituto legal do Presidente falecido comunicará o fato ao Presidente da República, ao Presidente das Casas do Congresso Nacional, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, bem como aos Presidentes dos demais Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2°. O Presidente em exercício determinará que o expediente da Justiça Eleitoral seja imediatamente encerrado, neste dia, em todo o Estado.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os juízes membros poderão, justificadamente, propor a reforma destas normas.

Art. 28. Para os casos omissos, ou sessões de finalidade não prevista nesta Resolução, a assessoria da área submeterá ao Presidente proposta de solução do cerimonial a ser observado.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palmas(TO), 28 de setembro de 1999.

Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 7 52, de 4.10.1999, p. 36 .