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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18,XII, da Resolução nº 05/94 – Regimento Interno do Tribunal, e CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 76 a 80 da Lei nº 8.112/90, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.525/97 e 9.527/97;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão das férias no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO as Resoluções do TSE nºs 20.197/98 e 17.382/91 e tendo em vista a decisão plenária na sessão ordinária do dia 25 de novembro de 2003, Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício. Parágrafo único - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de período mínimo de 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitado o interesse da Administração.

CAPÍTULO II

DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 3º As férias dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas, anualmente, através de escala elaborada pela SEREF/COPES/SRH, e aprovada pelo Presidente, impreterivelmente, até o dia 30 de outubro.

§ 1º - O gozo das férias deverá ocorrer, preferencialmente, nas épocas correspondentes às férias forenses do Tribunal, janeiro e julho, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.

§ 2º - As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se , no que couber, aos servidores requisitados, cabendo à unidade competente as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO.

Art. 4º A alteração da escala de férias poderá, sempre a critério da Administração, ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificados.

§ 1º Em se tratando do único ou primeiro período de fruição, o pedido de alteração, por interesse do servidor, deverá ser formalizado com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, na seguinte conformidade:

I - no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas;

II – no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

§ 2º A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do Diretor-Geral ou do Secretário respectivo.

§ 3º Nos casos de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência das autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no parágrafo primeiro, nas seguintes hipóteses:

I – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II – Licença saúde;

III – Licença à gestante e à adotante;

IV – Licença paternidade;

V – Licença por acidente em serviço;

VI – concessões previstas no artigo 97, III, “a” e “b”, da Lei 8.112/90.

§ 5º As férias do servidor designado para integrar ou secretariar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância devem ser adiadas, sempre que coincidirem com o período de funcionamento da comissão, considerando-se, inclusive, o prazo de prorrogação.

§ 6º A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo VII desta Resolução.

§ 7º No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento da alteração.

§ 8º O contido nos parágrafos 6º e 7º aplicar-se-á apenas quando se tratar de alteração do único ou primeiro período de férias.

CAPÍTULO

IV DO INTERSTÍCIO

Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 1º O exercício das férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

§ 2º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes, compreende-se cada exercício como o ano civil.

Art. 6º Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a elas relativas. Parágrafo único - O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.

Art. 7º Suspende a contagem do interstício para o primeiro período aquisitivo, retomando-se a contagem dos dias que faltarem, a licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único - O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício do seu retorno.

CAPÍTULO V

DO GOZO

Art. 8º As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar o exercício, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º Em ano eleitoral as férias dos servidores não poderão ser usufruídas no período de julho a novembro, salvo se autorizado pelo Presidente ou Corregedor Eleitoral, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 3º Na hipótese de necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pelo Diretor-Geral ou Secretário, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.

§ 4º Cabe à administração orientar o servidor a fim de evitar que as suas férias prescrevam.

§ 5º Perde o direito às férias relativas ao exercício anterior, o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 9º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 10 As férias de servidor que se afastar para participar de eventos constantes de programação de treinamento, bem como curso de formação, regularmente instituído, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que o treinamento ou o curso de formação já estejam em curso antes do início de gozo de férias.

CAPÍTULO VI

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 11 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço a ser declarada pelo Diretor-Geral, que poderá delegar tal competência aos Secretários, sendo que o período restante será gozado de uma só vez, cabendo às autoridades elencadas comunicar a data em que serão usufruídas os dias remanescentes.

§ 1º A interrupção deverá ser formalizada mediante comunicação à Secretaria de Recursos Humanos, devidamente motivada e publicada no Boletim Interno.

§ 2º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.

§ 3º Se, entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas, ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.

Art. 12 Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença de qualquer natureza, com exceção a licença à gestante e a licença à adotante, devendo ser prorrogado o seu início para depois do término das férias.

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 13 Considera-se remuneração de férias, a remuneração mensal do servidor acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês de gozo das mesmas.

Art. 14 O pagamento da remuneração de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.

§ 2º Em caso de parcelamento, o pagamento será efetuado por ocasião do gozo do primeiro período.

Art. 15 Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I – Sendo as férias marcadas para o período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o artigo 13 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;

II – Não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.

Art. 16 O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior

Art. 17 O servidor efetivo da Justiça Eleitoral poderá optar pela percepção de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, a título de adiantamento. Parágrafo único - A antecipação de que trata o caput deste artigo será descontada em parcela única na folha subsequente ao mês do pagamento.

CAPÍTULO VIII

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 18 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado de função comissionada ou aposentado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Parágrafo único No caso de vacância do cargo efetivo em decorrência de posse em outro cargo inacumulável na esfera federal, poderá o servidor, em havendo interesse pela averbação do respectivo tempo no outro órgão, optar, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Recursos Humanos, pela não percepção da indenização.

Art. 19 A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa, no caso de não ser designado para outra função.

Parágrafo único - Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor, acrescida do adicional de férias.

Art. 20 A indenização de que trata este Capítulo deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.

Art. 21 O servidor ocupante de cargo efetivo e função comissionada que vier a se aposentar e mantiver, ininterruptamente, a titularidade da função comissionada, não estará sujeito à contagem de novo período de 12 (doze) meses e terá suas férias calculadas com base apenas na remuneração da função comissionada.

Art. 22 Ao servidor que for aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições contidas na Resolução TRE-TO nº 13/98.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de dezembro de 2003.

Desembargador JOSÉ NEVES, Presidente – Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ALDERICO ROCHA, Juíza ÂNGELA PRUDENTE, Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1195 de 15.12.2003, p. 71.