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RESOLUÇÃO Nº 94, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a designação de Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento de urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas eleições de 2006.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, considerando o disposto nos artigos 213 a 233 da Resolução nº 22.154/2006, do Tribunal Superior Eleitoral e, conforme decisão plenária de 06 de junho de 2006,

RESOLVE

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, e designados a Dra. Adelina Maria Gurak, Juíza de Direito, Jader Batista Gonçalves (Secretaria de Informática), Maria Zita Rodrigues Vilela Dias (Secretaria Judiciária), Cristiane Regina Boechat Tose (Diretoria Geral) e Luciano de Moraes Rodrigues (Corregedoria Regional Eleitoral) Silvéria Mara Vicente Ferreira de Castro (Corregedoria Regional Eleitoral), para, sem prejuízo de suas atribuições e sob a presidência da primeira, a comporem. (Alterada pela Resolução nº 105/2006)

Parágrafo único – À Juíza de Direito Investida na função de Presidente da Comissão de Auditoria de Verificação do Funcionamento das Urnas Eletrônicas, mediante Votação Paralela, será paga gratificação eleitoral pro rata die, a partir da sua instalação até o encerramento dos trabalhos, desde que comprovado o efetivo desempenho das atribuições pela Secretária da referida Comissão.

Art. 2º - São atribuições da Comissão de Auditoria todas as especificadas nos artigos 213 a 233 da Resolução-TSE nº 22.154/06 e, ainda:

I – Comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos (e coligações) a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – acompanhar a contratação, execução e atestos dos serviços atinentes à Votação Paralela;

VIII - designar equipe de apoio, a ser integrada por 16 (dezesseis) servidores do Tribunal;

IX – determinar a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e no Jornal do Tocantins, dos editais de convocação dos partidos políticos (e coligações), das organizações não governamentais e do público em geral;

X – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese dos partidos políticos (e coligações) não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;

XI – receber as cédulas preenchidas, e acondicioná-las na urna convencional;

XII – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos;

XIII – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XIV – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XV – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

XVI – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transportes e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da comissão;

XVII – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde realizados os trabalhos da comissão;

XVIII – elaborar o relatório dos trabalhos e o encaminhar ao Presidente do Tribunal.

Art. 3º O partido político ou a coligação poderá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da comissão de auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento.

§ 2º A partir da publicação, em placar, da decisão do Presidente, cabe recurso para o Pleno, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após protocolado o recurso, o colocará em mesa para julgamento.

§ 3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§ 4º O prazo para impugnar a nova designação transcorre do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 06 de junho de 2006.

Desembargador Luiz Gadotti, Presidente; Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente/Corregedor; Juiz Marcelo Albernaz; Juiz Gil De Araújo Corrêa; Juiz Nelson Coelho Filho; Juiz Milson Vilela; Juiz João Francisco Ferreira; Adrian Ziemba, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1520, de 08.06.2006, p. B-7.