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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.)

Dispõe sobre a designação de Juízes e  Chefes de Cartórios; sobre a requisição de servidores públicos nas Zonas Eleitorais; e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal, nos art. 30, incisos X, XIII e XIV, 32 e 33 do Código Eleitoral e nas Resoluções/TSE nºs 13.575/87, 20.753/00 e 21.009/02;

CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 10.842/2004, consubstanciada na Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios concernentes à designação de juízes eleitorais e chefes de cartório, bem como a substituição dos mesmos e a requisição de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a designação, em cada Zona Eleitoral do Tocantins, na forma prevista nesta resolução, de um juiz eleitoral e um chefe de cartório.

  • - A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal (art. 3º, da Lei nº 11.143/05).
  • - A gratificação mensal devida aos chefes de cartório do interior corresponderá, respectivamente, ao nível retributivo da função comissionada FC-01 (art. 1º, III, da Lei nº 10.842/04).
  • - Ao chefe de cartório da capital será devida gratificação mensal classificada no nível da função comissionada FC – 04 (art. 2º, II, da Lei nº 10.842/04)

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 2º - Onde houver mais de uma Vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício, e, na sua falta, por seu substituto na forma estabelecida nesta resolução (art. 32, do CE; art. 95, da CF e Resoluções TSE nº 21.009/02 22.197/06).

Art. 3º - Nos casos de ausências, faltas, férias, licenças e outros afastamentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida por um substituto designado pelo Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o disposto nesta resolução.

  • - Na impossibilidade de o titular ser substituído pelo magistrado nomeado como substituto pelo Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário estadual.
  • - Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição dos Juízes dar-se-á por outros Juízes Eleitorais na ordem prevista no anexo desta Resolução, e não pelo substituto designado pelo TRE.
  • - Reconhecendo o Juiz Eleitoral seu impedimento ou suspeição, deverá encaminhar os autos ao seu substituto, observada a ordem prevista no parágrafo anterior.
  • - O Juiz Eleitoral, sempre que se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.
  • - O Tribunal fará, então, a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.
  • - Ocorrendo afastamento do juiz titular, sem que este faça a devida comunicação, caberá ao chefe do cartório, até quatro dias úteis consecutivos após o afastamento, dar ciência do fato ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas providências, o mesmo ocorrendo, se o substituto não assumir naquele prazo.
  • - Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário estadual.
  • - Nas comarcas, sedes de mais de uma zona eleitoral os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, conforme a ordem prevista no anexo desta Resolução.

Art. 4º - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, na mesma ocasião em que nomear o Juiz Eleitoral e observando os mesmos critérios para a designação deste, nomear outro magistrado para substituí-lo na hipótese prevista no "caputdo art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Sempre que possível o início e o término do período de nomeação do substituto deverão coincidir com os do respectivo titular.

Art. 5º - Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins designar o juiz de direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral, bem como o seu substituto.

  • 1º - Para a designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade (Resolução TSE nº 22.197/06).
  • - Para fins do parágrafo anterior, equipara-se à titularidade de zona, o exercício das funções de juiz-membro do TRE, com exercício de pelo menos um biênio.
  • - O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, recusar a nomeação do juiz que se enquadre no disposto no parágrafo anterior, por motivo de conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, a escolha recairá sobre o magistrado seguinte, observando o mesmo critério do §1º deste artigo, admitindo-se, também em relação a esse, a recusa prevista no presente parágrafo.

Art. 6º - Com o término do prazo fixado no "caput" do art. 2º, encerrar-se-á imediatamente a jurisdição eleitoral, devendo os juízes titular e substituto serem substituídos na ordem prevista no anexo desta Resolução, até que o Tribunal Regional Eleitoral designe os novos magistrados.

Parágrafo único. Na comarca de vara única ou onde houver apenas um Juiz de Direito, a jurisdição será prestada por prazo indeterminado.

Art. 7º - O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral, o termo inicial, para os devidos fins, e este deverá comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim de biênio.

Parágrafo único – Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas, através da Seção de Registros Funcionais, informar o término do biênio do Juiz Eleitoral ao Diretor-Geral, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, para as providências necessárias.

Art. 8º - Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidaturas e a apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Art. 9º - Quando o término do biênio de juiz eleitoral ocorrer no segundo semestre de ano de eleição, haverá automática prorrogação de sua jurisdição eleitoral até 31 de dezembro do mesmo ano.

DOS CHEFES DE CARTÓRIOS

Art. 10 – Serão designados para as funções gratificadas de chefe de cartório de zona eleitoral, servidores efetivos do Tribunal Regional (art. 7º, Parágrafo único, Resolução TSE nº 21.832/04).

  • - O chefe de cartório, em suas faltas, impedimentos eventuais e afastamentos a qualquer título, terá substituto escolhido na mesma ocasião, devendo essa designação recair, sobre servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
  • – Não sendo possível a substituição na forma do caput, servidor à disposição do cartório eleitoral, regularmente requisitado na respectiva zona eleitoral, por designação do juiz eleitoral, responderá pela chefia, devendo o juiz informar imediatamente o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, para que esta providencie em até 3 (três) dias servidor para ocupar a função até que se restabeleça a ordem original.
  • 2º – Não sendo possível a substituição por servidor efetivo do Tribunal, o Juiz Eleitoral deverá informar imediatamente o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas para providenciar a indicação de servidor, vedado em qualquer das hipóteses, o exercício da função de Chefe de Cartório por servidor requisitado.(alterado pela resolução nº 134/07, de 12.12.2007)

2º. Nas Zonas Eleitorais com apenas um servidor efetivo, em atividade, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado para exercer a função de chefe de cartório substituto, no período máximo de 90 (noventa) dias no ano, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular.”(alterado pela resolução nº 169/08, de 17.12.2008)

  • - Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o 2o(segundo) grau (Lei nº 10.842/04).

Art. 11 – O chefe de cartório somente poderá entrar em exercício após a publicação do competente ato de designação, sob pena das sanções previstas em lei.

DOS AUXILIARES ELEITORAIS

Art. 12 – O serviço eleitoral preferirá a qualquer outro, sendo obrigatório e não interrompendo o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (CE, art. 365).

Art. 13 – Os servidores públicos poderão ser requisitados para prestar serviços à justiça eleitoral, com ônus para o órgão de origem, regendo-se o afastamento na forma desta resolução, sempre no interesse desta justiça especializada (Lei nº 6.999/82 e Resolução TSE nº 20.753/00).

Parágrafo Único – É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, bem como aqueles ocupantes de cargo isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal (art. 8º, da Lei 6.999/82 e art. 3º e 4º, da Resolução TSE nº 20.753/00).

Art. 14 – Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, na capital do Estado, ao seu Presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de servidores públicos titulares de cargos efetivos, lotados na área de sua jurisdição, para auxiliarem os cartórios eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço (CE, art. 30, inciso XIII; Resolução TSE nº 18.357/92).

Art. 15 – Quando o servidor estiver lotado fora da área de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral, devidamente justificado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 20.753/00.

Art. 16 – As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, e não excederão a um servidor por dez mil (10.000) ou fração superior a cinco mil (5.000) eleitores inscritos na zona eleitoral (Lei nº 6.999/82, art. 2º, § 1º;Resolução TSE nº 20.753/00).

Art. 16 - As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério do Tribunal Regional Eleitoral, e não excederão a um servidor por dez mil (10.000) ou fração superior a cinco mil (5.000) eleitores inscritos na zona eleitoral. (Lei nº 6.999/82, art. 2º, § 1º)-Alterado pela Resolução TRE-TO nº 172/2009)

  • 2º -O servidor, ao término do período de prorrogação da requisição, será desligado da Justiça Eleitoral, podendo ser requisitado novamente, após o interstício de 1 (um) ano.(Revogado pela Resolução TRE-TO nº 172/2009)
  • - Os limites quantitativos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual deverão ser submetidas as solicitações, pelo Tribunal Regional, devidamente instruídas com as justificativas pertinentes (art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.999/82Resolução TSE nº 20.753/00).
  • - No limite estabelecido pelo caput deste artigo não estão incluídos os servidores do quadro permanente de pessoal, lotados na respectiva zona eleitoral.

Art. 17 – Quando ocorrer acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses (art. 3º, da Lei nº 6.999/82 e Resolução TSE nº 20.753/00).

Art. 18 – O servidor requisitado pela justiça eleitoral não poderá pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária (CE, art. 366).

Art. 19 – O pedido de autorização para requisição de servidores deverá ser encaminhado pelo Juiz Eleitoral acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes peças:

I - documento comprovando o vínculo efetivo com a administração pública, com lotação na jurisdição da zona eleitoral;

II - certidão emitida pelo órgão de origem declarando que o servidor não esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III - certidão comprovando o desimpedimento legal para a requisição;

IV - informação contendo o nº de eleitores inscritos na zona eleitoral e o nº de servidores regularmente requisitados;

V - cópia de documentos pessoais;

VI – declaração firmada pelo servidor de que o mesmo não pertence a diretório de partido político, não exerce qualquer atividade partidária, nem é candidato, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de candidato a cargo eletivo.

Art. 20 – O servidor somente poderá entrar em exercício no Cartório Eleitoral após a devida autorização do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Autorizada a requisição pelo Tribunal, o Presidente do Tribunal deverá efetivá-la mediante expedição de ofício ao órgão de origem do servidor, devendo comunicar imediatamente à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais, a apresentação do mesmo, para as devidas anotações.

Art. 21 – Mediante solicitação do juiz eleitoral, poderá ser lotado no Cartório da Zona Eleitoral, servidor efetivo do quadro permanente da Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, através de ato da presidência, desde que não comprometa a administração da Corte. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – A gratificação eleitoral devida ao juiz eleitoral tem natureza “pró-labore”, sendo devida somente quando houver efetivo exercício da respectiva função, não fazendo jus a ela o magistrado que se afastar por motivo de férias, recesso, licença ou outros afastamentos que não sejam no interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 23 – O pagamento da respectiva gratificação eleitoral será efetuado mediante comprovação mensal da efetiva prestação de serviço, através de certidão encaminhada à Seção de Registros Funcionais, devidamente visada pelo juiz eleitoral.

Art. 24 – Não poderá ser requisitado para responder pela Chefia de Cartório, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, do Juiz Eleitoral daquela jurisdição (art. 92, §§ 1º e 2º, RITSE e Resolução TSE nº 19.375/95).

Art. 25 - É vedada a permanência de servidor no cartório eleitoral irregularmente requisitado pelo juiz eleitoral.

Art. 26 - Somente fará jus à percepção de serviço extraordinário o servidor regularmente requisitado nos termos desta resolução.

Art. 27 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 28 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições constante da Resolução TRE nº 018, de 10/10/2002.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas - TO, aos    dias do mês de 2007.

Desembargadora DALVA MAGALHÃES Presidente Desembargador ANTÔNIO FÉLIX Vice-Presidente/Corregedor Juiz JOSÉ GODINHO FILHO Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA Juiz NELSON COELHO FILHO Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO Procuradora Regional Eleitoral

Termo de Retificação publicado no DJ-TO, Nº 1866, DE 06.12.2007, p.B 93).

ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE-TO Nº

TABELA DE SUBSTITUIÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS

ZONAS

1ª SUBSTITUIÇÃO

2ª SUBSTITUIÇÃO

  ARAGUAÍNA

34ª ARAGUAINA

27ª WANDERLÂNDIA

  GURUPI

20ª PEIXE

14ª ALVORADA

  PORTO NACIONAL

26ª PONTE ALTA DO TO

19ª NATIVIDADE

4ª COLINAS

31ª ARAPOEMA

6ª GUARAÍ

  MIRACEMA DO TO

28ª MIRANORTE

7ª PARAISO DO TO

  GUARAÍ

16ª COLMÉIA

23ª PEDRO AFONSO

7ª PARAISO DO TO

13ª CRISTALÂNDIA

28ª MIRANORTE

8ª FILADÉLFIA

32ª GOIATINS

1ª ARAGUAÍNA

9ª TOCANTINÓPOLIS

27ª WANDERLÂNDIA

11ª ITAGUATINS

10 ª ARAGUATINS

21ª AUGUSTINÓPOLIS

11ª ITAGUATINS

11ª ITAGUATINS

21ª AUGUSTINÓPOLIS

10ª ARAGUATINS

12ª XAMBIOÁ

34ª ARAGUAÍNA

1ª ARAGUAÍNA

13ª CRISTALÂNDIA

7ª PARAISO DO TO

3ª PORTO NACIONAL

14ª ALVORADA

30ª ARAGUAÇU

2ª GURUPI

15ª FORMOSO DO ARAGUAIA

2ª GURUPI

14ª ALVORADA

16ª COLMÉIA

6ª GUARAÍ

23ª PEDRO AFONSO

17ª TAGUATINGA

25ª DIANÓPOLIS

22ª ARRAIAS

18ª PARANÃ

22ª ARRAIAS

19ª NATIVIDADE

19ª NATIVIDADE

25ª DIANÓPOLIS

20ª PEIXE

20ª PEIXE

2ª GURUPI

19ª NATIVIDADE

21ª AUGUSTINÓPOLIS

10ª ARAGUATINS

11ª ITAGUATINS

22ª ARRAIAS

17ª TAGUATINGA

19ª NATIVIDADE

23ª PEDRO AFONSO

33ª ITACAJÁ

6ª GUARAÍ

24ª ARAGUACEMA

28ª MIRANORTE

7ª PARAISO DO TO

25ª DIANÓPOLIS

19ª NATIVIDADE

17ª TAGUATINGA

26ª PONTE ALTA DO TO

3ª PORTO NACIONAL

35ª NOVO ACORDO

27ª WANDERLÂNDIA

34ª ARAGUAÍNA

1ª ARAGUAÍNA

28ª MIRANORTE

5ª MIRACEMA DO TO

7ª PARAISO DO TO

29ª PALMAS

35ª NOVO ACORDO

7ª PARAISO DO TO

30ª ARAGUAÇU

14ª ALVORADA

2ª GURUPI

31ª ARAPOEMA

4ª COLINAS DO TO

6ª GUARAÍ

32ª GOIATINS

8ª FILADÉLFIA

33ª ITACAJÁ

33ª ITACAJÁ

23ª PEDRO AFONSO

32ª GOIATINS

34ª ARAGUAÍNA

1ª ARAGUAÍNA

27ª WANDERLÂNDIA

35ª NOVO ACORDO

29ª PALMAS

26ª PONTE ALTA DO TO

Este texto não substitui o publicado no  DJ-TO nº 1861, de 29 11 2007, pg. B 5-7.