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RESOLUÇÃO Nº 172, DE 10 DE MARÇO DE 2009

Altera o Art. 16 e revoga o §2º deste artigo da Resolução nº 131, que dispõe sobre a designação de juízes e chefes de cartórios, sobre a requisição de servidores públicos nas zonas eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme decisão plenária de 10 de março de 2009.

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, b, e art. 99 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de prestigiar o princípio da economicidade, haja vista ser menos oneroso para a Justiça Eleitoral manter os servidores já requisitados, familiarizados com os serviços, do que devolvê-los aos órgãos de origem e requisitar novos colaboradores para a realização das mesmas tarefas e

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº. 22.993, de 19 de novembro de 2008.

R E S O L V E

Art. 1º - Alterar o artigo 16 da Resolução nº 131/2007, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16 - As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério do Tribunal Regional Eleitoral, e não excederão a um servidor por dez mil (10.000) ou fração superior a cinco mil (5.000) eleitores inscritos na zona eleitoral. (Lei nº 6.999/82, art. 2º, § 1º)”

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 16 da Resolução nº 131, de 27 de novembro de 2007.

Art.3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em 10 de março de 2009.

Desembargador MOURA FILHO-Presidente; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX-Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; ALEXANDRE MOREIRA - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 42 de 11.03.2009, p. 1.