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RESOLUÇÃO Nº 193, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos na 23ª Zona Eleitoral de Pedro Afonso e na 14ª Zona Eleitoral de Alvorada.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.061/09, que disciplina a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, decorrente da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia;

CONSIDERANDO que a atualização cadastral de que cuida a referida resolução será efetivada durante a realização das revisões de eleitorado determinadas de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o exercício de 2009, com fundamento no art. 92 da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO que as Zonas Eleitorais de Pedro Afonso (23ª ZE) e Alvorada (14ª ZE) se encontram elencadas dentre aquelas informadas pelo Tribunal Superior Eleitoral passivas de se submeterem ao procedimento em comento e

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado, RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada na 14ª Zona Eleitoral, com sede em Alvorada - TO, no período de 16 de novembro de 2009 a 19 de março de 2010 e, na 23ª Zona Eleitoral, com sede em Pedro Afonso, no período de 09 de novembro de 2009 a 19 de março de 2010.

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar (§ 2º do art. 62 da Resolução nº 21.538/03).

Art. 3º O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão a todos os eleitores do município, cadastrados até 30/06/09, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no local designado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições (art. 62 da Resolução nº 21.538/03 c/c § 3º do art. 1º da Resolução nº 23.061/09).

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – regular, a inscrição isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade; (art. 83, V, ‘a’ da Resolução 21.538/03)

II – liberada, aquela que foi agrupada em coincidência, não podendo ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via. (art. 83, V, ‘d’ da Resolução 21.538/03)

§ 2º Os eleitores privados de direitos políticos, somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (§ 2º do art. 1º da Resolução nº 23.061/09).

§ 3º O Edital de que trata este artigo deverá: (art. 63, Parágrafo único da Resolução 21.538/03)

I – dar ciência aos eleitores de que:

a) é obrigatório o comparecimento à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão comparecer munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio eleitoral e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o Município (art. 45 do Código Eleitoral) e CPF, se disponível;

II – indicar a data já estabelecida no art. 1º desta Resolução para o início e do término dos trabalhos, bem como os dias, horário e local de atendimento; e

III – ser afixado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dando-lhe ampla divulgação, por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa (escrita, falada e televisa), se houver, bem como por quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser e que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 4º Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre 30/06/09 e o início dos trabalhos serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e impressão digital (§ 3º do art. 1º da Resolução nº 23.061/09).

Art. 5º A Revisão do Eleitorado será presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral deste Estado e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação no município (art. 66 c/c 67 da Resolução nº 21.538/03)

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho, na forma prevista nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 6º Para efetivação dos procedimentos de que se trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega do título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor. (art. 5º da Resolução nº 23.061/09 c/c art. , § 1º. do art. 8º., da Resolução 23.061/09)

Art. 7º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia e demais dados biométricos do eleitor, por meio de leitor ótico, observado os seguintes procedimentos (art. 4º da Resolução nº 23.061/09 c/c art. 69 da Resolução nº 21.538/03):

I – o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no RAE com os documentos apresentados pelo eleitor;

II – comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que ele aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no RAE e no protocolo de entrega de título eleitoral (PETE), e entregar-lhe-á o novo título, documento este comprobatório de comparecimento à revisão;

III – o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos §§ 1º e 2º do art. 8º desta resolução e que seu nome conste do cadastro eleitoral;

IV – o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio, não receberá o novo título e poderá ter a sua inscrição cancelada.

Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res. 21.538/03 (art. 6º da Resolução nº 23.061/09 c/c art. 13 da Res. 21.538/03).

§ 1º A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, §2º):

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos controladores do exercício profissional, criados por lei federal, excetuando-se o passaporte e a carteira nacional de habilitação;

II – certificado de quitação do Serviço Militar;

III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

§ 2º A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz. (Art. 64 e 65º da Resolução 21.538/03 c/c Ac. TSE nº 371.C, de 19.9.96), observando-se as seguintes instruções:

I – Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.

II – Caso a prova de domicílio seja feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

III – O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos incisos I e II.

IV – Ocorrendo a impossibilidade de apresentação e qualquer documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado pelo eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

Art. 9º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória (art. 3º da Resolução nº 23.061/09).

Art. 10. Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta dados biométricos. (art. 3º - Provimento nº 09/2009 – CGE)

§ 1º Constituem, para fins de caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo, as restrições decorrentes de ausências às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento à convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais(código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 26 da Resolução nº 21.538/2003/TSE).

Art. 11. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente às 18 horas do dia 19 de março de 2010.

Parágrafo único. Existindo eleitores aguardando atendimento na ocasião do encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 12. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir apuração. (art. 73 da Resolução nº 21.538/03)

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação “suspenso” ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o art. 4º, ainda que não tenham colhido dados biométricos e fotografias. (Parágrafo único do art. 2º. da Resolução nº 23.061/09)

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral. (art. 73, parágrafo único da Resolução nº 21.538/03)

Art. 13. Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.

Art. 14. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 06 (seis) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público. (art. 74 da Resolução nº 21.538/03)

§1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:

I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II – ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível recurso contra a decisão de cancelamento.

§2º Contra a referida sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código Eleitoral), contados da data da publicação.

§3º O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§4º Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá recebê-lo, autuando em apartado e manifestar-se acerca da manutenção ou reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o devidamente. (Parágrafo único do art. 75 da Resolução nº 21.538/03 c/c § 7º. do art. 267 Código Eleitoral)

§5º Não sendo, em juízo de retratação, reformada a sentença de cancelamento, deverá o Juiz remetê-lo à Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de distribuição a um dos membros da Corte. (Parágrafo único do art. 75 da Resolução nº 21.538/03 c/c § 7º. do art. 267 Código Eleitoral)

Art. 15. Concluída a revisão do eleitorado com a coleta de dados biométricos e transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexados a relação dos eleitores que interpuserem recurso, bem como o demonstrativo numérico (anexo II), preenchido com exatidão (art. 75 da Resolução nº 21.538/03).

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Juiz Eleitoral fazer juntar aos autos de revisão do eleitorado, o relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO, ex vi do art. 8º, § 2º da Resolução-TSE nº 23.061/2009.

Art. 16. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 15, o Corregedor Regional Eleitoral:

– indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou

II – submete-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. (art. 76 da Resolução nº 21.538/03)

Art. 17. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado, no período compreendido entre o término dos trabalhos revisionais e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à apreciação do Juiz Eleitoral, para fins de deferimento ou não. (art. 4º e §§ do Provimento nº 09/2009 – CGE)

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema ELO, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 18. A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 17 desta Resolução. (art. 5º do Provimento nº 09/2009 – CGE)

Art. 19. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução submetidas a operações de transferência, não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos. (art. 6º do Provimento nº 09/2009 – CGE)

Art. 20. Fica autorizado, após o período de que trata o caput do art. 18 desta Resolução, o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento – falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema – (duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento – ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento – revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 10 desta Resolução. (art. 7º do Provimento nº 09/2009 – CGE)

§ 1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para o comando do código de ASE 450 (cancelamento – sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome de eleitor.

§ 2º O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente.

§ 3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral, aplicando-se a vedação contida na parte final do § 3º do art. 10 desta resolução.

Art. 21. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 22. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, podendo a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação ao juízo eleitoral, deslocar-se aos municípios e zonas eleitorais submetidos à revisão. (art. 14, IV, da Resolução TSE nº 7.651/65 c/c art. 8º da Resolução TSE nº 23.061/09)

Art. 23. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos nas Resoluções TSE nº 21.538/03 e 23.061/09 e nos demais provimentos complementares a serem oportunamente expedidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 24. Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais, caberá ao Juiz suscitá-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para orientações e esclarecimentos pertinentes.

Art. 25. As questões administrativas deverão ser dirigidas à Diretoria-Geral deste Tribunal, mormente no que tange às instalações físicas, servidores, requisitados ou contratados, bem como recursos orçamentários.

Art. 26. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes de seu anexo I.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 03 dias do mês de novembro de 2009.

Desembargador MOURA FILHO – Presidente; Desembargador LIBERATO PÓVOA - Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz LUIZ ZILMAR; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. Rodrigo Luiz Bernardo dos Santos - Procurador Regional Eleitoral.

Anexos I e II da Resolução nº 193/2009

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 191, de 04.11.2009, p. 1-7.