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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 261, DE 06 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, durante o período eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 64/90;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.341 do TSE, que trata do calendário eleitoral, determinando que a partir de 05 de julho permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão;

CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 174, de 26 de junho de 2012, deste Tribunal, que estabeleceu que o plantão aos sábados, domingos e feriados deverá ocorrer no intervalo 14 às 19 horas.

RESOLVE:

Art. 1º. A partir do dia 5 de julho até a data da proclamação dos eleitos, a Secretaria Judiciária do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

Parágrafo único. Nos dias mencionados no caput deste artigo, a Seção de Protocolo e Expedição e a Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários funcionarão das 14 às 19 horas.

Art. 2º. Nos plantões de que trata o artigo anterior, funcionará um Juiz Membro designado na forma do artigo 5º desta Resolução, com competência exclusiva para decidir sobre pedidos de liminares em representações eleitorais, mandados de segurança, ações cautelares e habeas corpus, adotando as medidas necessárias, bem como avaliar outras medidas urgentes que devam ser atendidas.

Parágrafo único. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 3º. A distribuição dos feitos protocolizados durante o plantão judiciário continuará observando as respectivas normas legais e regimentais.

Parágrafo único. Evidenciado que o feito distribuído no plantão se enquadra nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º desta Resolução, o servidor responsável pela distribuição adotará as seguintes providências:

I – certificará a situação nos respectivos autos;

II – encaminhará imediatamente os autos ao Juiz plantonista para análise.

Art. 4º. A jurisdição do Juiz Membro plantonista exaure-se na apreciação sobre a tutela de urgência, não vinculando o respectivo magistrado para os demais atos processuais.

§ 1º. Após exame da matéria e a adoção das medidas cabíveis, pelo Juiz plantonista, os autos serão devolvidos ao Juiz Relator originário.

§ 2º.Verificando o Juiz Membro plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para apreciação do Juiz Relator originário.

Art. 5º. O plantão judiciário obedecerá a uma escala, elaborada em sistema de rodízio, do qual participarão todos os membros da Corte.

§ 1º. A escala dos Juízes Membros plantonistas será organizada pela Secretaria Judiciária e submetida à aprovação da Presidência do Tribunal, devendo ser publicada no sítio do Tribunal, bem como no mural.

§ 2º. Os Juízes Membros designados na escala, assim como o(s) seu(s) respectivo(s) assessor(es), deverá(ão) estar de prontidão, durante o período de plantão, mas não necessariamente na sede do Tribunal.

§ 3º. O Juiz Membro escalado para o plantão, excepcionalmente, poderá ser substituído pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade ou outro que aceite a substituição, mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvado caso de força maior.

§ 4º. Nas hipóteses de ausência imprevista, impedimento ou suspeição do Juiz Membro plantonista, a Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento do feito a qualquer Juiz Membro, seguindo a ordem de antiguidade, em condições de exercer, eventualmente, a jurisdição, certificando essa situação nos respectivos autos.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 6 de julho de 2012.

Desembargador MARCO ANTHONY - Presidente; Desembargador MOURA FILHO - Vice-Presidente; JUIZ MARCELO ALBERNAZ - Corregedor; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR - Vice-Corregedor; Juiz ZACARIAS LEONARDO - Ouvidor; RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS - Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 120, de 7.7.2012, p. 7-8.