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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 358, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016.

Disciplina a conferência visual dos dados de carga das urnas eletrônicas após a lacração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais decorrentes do inciso XIVr do artigo 19, do Regimento Interno e em observância ao prescrito pelo artigo 27 da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar aos Juízes Eleitorais que realizem a conferência visual dos dados de carga de todas as urnas eletrônicas lacradas, mediante ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Parti os Políticos e as coligações, com antecedência mínima de um dia, de tudo lavrando-se ata.

§ 1° O procedimento descrito no caput será realizado por servidores e auxiliares do cartório eleitoral indicados pelo Juiz Eleitoral, dentro do período compreendido entre 48 horas (quarenta e oito horas) após a cerimônia de carga e lacração das urnas e o dia 30 de setembro de 2016.

§ 2° As urnas eletrônicas que apresentarem defeito, em face do congelamento da data e/ou hora no relógio internar após sua regularização, deverão ser identificadas, mantendo-se a equipe de apoio de sobreaviso para realização, se necessário, de novo ajuste no relógio, na própria seção eleitoral, conforme previsto no § 3° do art. 28 da Resolução TSE nº 23.456/2015.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 2 de setembro de 2016.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE - Presidente, Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral, Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA - Ouvidor Regional Eleitoral, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Vice- Corregedora Regional Eleitoral, Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Diretor Executivo da EJE, Juiz Membro HÉLIO EDUARDO DA SIILVA, Juiz Substituto, Dr. GEORGE NEVES LODDER - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO nº 165, de 03.9.2016, p. 2.