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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 406, DE 19 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador no Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IVXVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 19, incisos IX, X, XI, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno - RITRE-TO (Resolução TRE-TO nº 282/2012);

 

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000, em 22 de março de 2018, publicada no Diário da Justiça do TSE nº 061, de 27 de março de 2018;

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida nos autos da Tutela Provisória na Petição/STF nº 7.551, que suspendeu a execução do cumprimento do acórdão do TSE nos autos do Recurso Ordinário nº 1220- 86.2014.6.27.0000, até a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração neles opostos.

 

CONSIDERANDO a Mensagem nº 17/COARE/SJD/TSE, encaminhada a este Regional pelo Tribunal Superior Eleitoral em 6 de abril de 2018, dando ciência do inteiro teor da decisão liminar proferida na Petição nº 7.551 do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 1220- 86.2014.6.27.0000 pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicação do acórdão, em 19 de abril de 2018;

 

CONSIDERANDO deliberação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins na 34ª Sessão Extraordinária, realizada em 19 de abril de 2018,

 

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 796, de 24 de outubro de 2017, para a realização de eleições suplementares no ano de 2018;

 

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Serão realizadas eleições para Governador e Vice-Governador em 03 de junho de 2018, primeiro turno, e, em havendo segundo turno, em 24 de junho de 2018, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 2º, § 1º).

 

Art. 2º Na eleição suplementar, a circunscrição será o Estado do Tocantins (Código Eleitoral, art. 86).

 

Art. 3º O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1º, incisos I e II):

 

I - obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos;

II - facultativo para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de 70 (setenta) anos;

c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 04 de abril de 2018.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ELEITORAL

 

Art. 4º A eleição obedecerá ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 77, § 2º).

 

§ 1º Será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, caput.

 

§ 2º Na hipótese de empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 3º).

 

§ 3º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º).

 

§ 4º A eleição do Governador importará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.

 

Art. 5° Se nenhum candidato ao cargo de Governador alcançar maioria absoluta de votos no primeiro turno, será realizada nova eleição em 24 de junho de 2018 (segundo turno) com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º).

 

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES

 

Art. 6º Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizados (Lei nº 9.504/1997, art. 59, caput)

 

§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.

 

§ 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão denominado JE-Connect.

 

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO

 

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico

 

Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

 

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto (Código Eleitoral, art. 117, § 1º).

 

Art. 8º As justificativas serão recebidas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos.

 

Art. 9º Constituirão as mesas receptoras de votos e justificativas um presidente, um mesário e um secretário (Código Eleitoral, art. 120, caput).

 

Art. 10. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite máximo de 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprir outras atribuições a critério do juiz eleitoral.

 

Parágrafo único. Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de convocação para o treinamento.

 

Art. 11. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, incisos I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):

 

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;

III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo único. Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).

 

Art. 12. Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral, com prioridade para os voluntários, os diplomados em escola superior e os serventuários da Justiça e, caso não haja número suficiente, os professores (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

 

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Res.-TSE nº 22.098/2005).

 

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005).

 

Art. 13. O juiz eleitoral nomeará, até o dia 27 de abril de 2018, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, e art. 135).

 

§ 1º Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

§ 2º O juiz eleitoral deverá publicar até o dia 27 de abril de 2018, as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico no Diário da Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e no átrio do cartório eleitoral, sem prejuízo de outros meios oficiais (Código Eleitoral, art. 120, § 3º):

 

§ 3º Da composição da mesa receptora de votos e justificativas e da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).

 

§ 4º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).

 

§ 5º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 11 desta resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63).

 

§ 6º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 11 desta resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

 

§ 7º O partido político ou a coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as mesas receptoras e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

 

§ 8º O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias.

 

Art. 14. Os juízes eleitorais ou quem estes designarem deverão instruir os mesários e os nomeados para apoio logístico sobre o processo de votação e justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.

 

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os nomeados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância.

 

§ 2º A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo tribunal regional eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.

 

Art. 15. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos e justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

 

Parágrafo único. A certificação da participação no treinamento a distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 14, desde que validada pelo respectivo cartório eleitoral, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação.

 

Seção II

Dos Locais de Votação e Justificativa

 

Art. 16. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e justificativas, serão publicados até o dia 27 de abril de 2018, no Diário da Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e no átrio do cartório eleitoral, sem prejuízo de outros meios oficiais (Código Eleitoral, art. 135).

 

§ 1º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

 

§ 2º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

 

§ 3º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

 

§ 4º Esgotados os prazos referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3º do artigo 17 desta resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).

 

Art. 17. Anteriormente à publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, de que trata o art. 16, os juízes eleitorais deverão comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que deverão ser os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para a votação (Código Eleitoral, art. 137).

 

§ 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

 

§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

 

§ 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local, incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).

 

§ 4º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).

 

§ 5º Será assegurado o ressarcimento ou restauração do bem, em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.

 

§ 6º Os juízes eleitorais priorizarão a escolha de locais de votação que garantam acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A).

 

§ 7º O juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

 

Art. 18. Os juízes eleitorais deverão divulgar amplamente a localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).

 

Art. 19. No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ficar em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, art. 138).

 

Seção III

Do Transporte dos Eleitores no Dia da Votação

 

Art. 20. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).

 

§ 2º Até 21 de maio de 2018, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

 

Art. 21. Até 15 de maio de 2018, os responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º do art. 20 desta resolução (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

 

§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível, a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral." (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).

 

§ 2º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 21 de maio de 2018, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).

 

Art. 22. O juiz eleitoral divulgará, em 28 de maio de 2018, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e coligações (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

 

§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um Município, haverá um quadro para cada Município (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).

 

§ 2º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do respectivo Município e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).

 

§ 3º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 2 (dois) dias contados da divulgação do quadro.

 

§ 4º As reclamações serão apreciadas nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

 

§ 5º Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará, no dia 01 de junho de 2018, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).

 

Art. 23. É facultado aos partidos políticos e coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

 

Art. 24. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).

 

Art. 25. O juízo eleitoral, até 21 de maio de 2018, providenciará a instalação de uma comissão especial de transporte para os Municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta seção, composta de eleitores indicados pelos partidos políticos e coligações, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 13).

 

§ 1º Até 15 de maio de 2018, os partidos políticos e coligações poderão indicar ao juiz eleitoral até três pessoas para compor a comissão, vedada a participação de candidatos.

 

§ 2º Nos Municípios em que não houver indicação dos partidos políticos, ou apenas um partido político indicar membros, o juiz eleitoral designará ou completará a comissão especial com eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhum dos partidos políticos (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 3º, § 5º).

 

Art. 26. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo Município, cada uma delas equivalerá a Município para o efeito da execução desta seção (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 14).

 

CAPÍTULO V

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

 

Art. 27. Antes da geração das mídias, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá emitir o relatório Ambiente de Votação - Candidatos, pelo Sistema de Preparação, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, que deverá ser assinado pelo Presidente do Tribunal ou por autoridade por ele designada.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.

 

Art. 28. Antes da geração das mídias, o cartório eleitoral deverá emitir o relatório Ambiente de Votação - Seções, pelo Sistema de Preparação, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, que deverá ser assinado pelo juiz eleitoral, assim como o relatório Ambiente de Votação - Candidatos.

 

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão anexados à Ata da Junta Eleitoral.

 

Art. 29. Os juízes eleitorais providenciarão, até 29 de maio de 2018, a geração das mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:

 

I - partidos políticos e coligações;

II - eleitores;

III - seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas;

IV - candidatos aptos a concorrer à eleição, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

 

§ 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos IV e V do caput são os relativos à data do fechamento do Sistema de Candidaturas.

§ 2º A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pelo juiz eleitoral.

 

§ 3º As mídias a que se referem o caput são dispositivos utilizados para carga da urna, para votação, para ativação de aplicativos de urna e para gravação de resultado.

 

§ 4º Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil podem acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput, para o que serão convocados, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do cartório eleitoral, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 5º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, as mídias para carga, ao final da geração, devem ser acondicionadas em envelopes lacrados.

 

§ 6º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do presidente do tribunal ou por autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

 

§ 7º Havendo segundo turno, as providencias do caput, deverão ser realizadas até 19 de junho de 2018.

 

Art. 30. Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI) somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais de sua utilização até 02 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deverão ser fornecidos em sua forma original, em mídia fornecida pelo solicitante, mediante cópia não submetida a tratamento.

 

Art. 31. Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

 

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de mídias de votação e de carga geradas.

 

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1º deverão ser consignadas diariamente.

 

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz eleitoral.

 

Art. 32. Havendo necessidade de nova geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados.

 

Art. 33. O juiz eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio do cartório eleitoral, sem prejuízo de outros meios oficiais, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, deverá determinar que sejam:

 

I - preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o Município e a seção a que se destinam;

II - preparadas, testadas e lacradas as urnas das mesas receptoras de justificativas, bem como identificadas suas embalagens com o fim e o local a que se destinam;

III - preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;

IV - acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, em envelopes lacrados;

V - acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga em envelopes lacrados;

VI - lacradas as urnas de lona, a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.

 

§ 1º Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

 

§ 2º Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados por juiz eleitoral, e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.

 

§ 3º O extrato de carga deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.

 

§ 4º Antes de lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

 

§ 5º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

 

Art. 34. Se houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias, no que couber, todas as formalidades e procedimentos adotados para o primeiro turno.

 

Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo turno.

 

Art. 35. A preparação das urnas para o segundo turno deverá ser efetuada por meio da inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.

 

§ 1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 33 desta resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação utilizada no primeiro turno, devendo ser acondicionadas em envelope lacrado, podendo ser armazenadas em cada envelope mais de uma mídia.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrada após a conclusão da preparação.

 

§ 3º Para a lacração da urna eletrônica que recebeu nova carga nos termos do § 1º, deverá ser utilizado um novo conjunto de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre da tampa da mídia de resultado, que deverá ser de um conjunto do segundo turno.

 

Art. 36. Havendo necessidade de substituição de algum dos lacres por dano ocasionado pelo manuseio, poderá ser utilizado lacre equivalente de outro conjunto, registrando-se o fato em ata.

 

§ 1º As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizadas na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser coladas nos respectivos extratos de carga.

 

§ 2º Antes de lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

 

§ 3º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

 

Art. 37. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 33 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna mediante a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 38. Após a lacração a que se refere o art. 33 desta resolução, eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, operado por técnico autorizado pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

 

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

 

§ 2º Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

 

§ 3º O uso do programa de ajuste de data e hora no dia da eleição, realizado nas dependências da seção eleitoral, deverá também ser consignado na Ata da Mesa Receptora.

 

Art. 39. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição da mídia de votação ou ainda a realização de nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 29 a 33 desta resolução.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as mídias de carga utilizadas para a intervenção, assim como os lacres restantes não utilizados serão novamente colocados em envelopes, que deverão ser imediatamente lacrados.

 

Art. 40. Durante o período de carga e lacração descrito nos arts. 29 a 33 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações deverá ser garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 5º)

 

§ 1º A conferência por amostragem deverá ser realizada em até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, observado o mínimo de uma urna por zona eleitoral, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação e as de contingência.

 

§ 2º Na hipótese de escolha de urnas destinadas à contingência, a conferência deverá se restringir à confirmação da ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

 

§ 3º Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem, ou diante de fato relevante, o juiz eleitoral poderá ampliar o percentual previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 41. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição em pelo menos uma urna por zona eleitoral.

 

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no § 1º do art. 40 desta resolução.

 

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, deverão ser realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização das mídias, mediante nova geração.

 

§ 3º No período a que se refere o caput, é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas instalados nas urnas.

 

§ 4º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas a teste.

 

§ 5º Durante a verificação, o relatório citado no § 4º poderá ser reemitido e fornecido aos representantes do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, para possibilitar a conferência dos programas instalados.

 

§ 6º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto nos arts. 29 a 33 desta resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação com os dados do primeiro turno até 02 de agosto de 2018, em envelope lacrado.

 

Art. 42. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizadas, devendo ser remetidas ao Tribunal no prazo e pelo meio por ele estabelecido.

 

Art. 43. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia.

 

Art. 44. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

 

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de mídias de votação para contingência;

VII - quantidade de urnas de lona lacradas;

VIII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas.

 

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VIII do § 1º deverão ser consignadas diariamente.

 

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

 

§ 4º Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.

 

§ 5º Cópia da ata deverá ser afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo cartório eleitoral.

 

Art. 45. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas deverão ser utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e procedimentos de auditoria previstos em resolução específica do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Art. 46. No dia da votação, poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas para contingência, observado, no que couber, o disposto nos arts. 33, 39 e 44 desta resolução.

 

Art. 47. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página na internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.

 

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o arquivo a que se refere o caput poderá ser atualizado até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.

 

§ 2º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita em separado.

 

CAPÍTULO VI

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

 

Art. 48. Os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e justificativas, no que couber, o seguinte material:

I - urna lacrada, podendo, a critério do tribunal regional eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - Cadernos de Votação dos eleitores da seção e dos eleitores transferidos temporariamente para votar na seção, assim como a lista dos eleitores impedidos de votar, onde houver;

III - cabina de votação sem alusão a entidades externas;

IV - formulário Ata da Mesa Receptora;

V - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17h (dezessete horas);

VII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

VIII - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

IX - embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

X - exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral;

XI - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XII - formulários de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;

XIII - cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997, com material para afixação.

 

§ 1º A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pelo juiz eleitoral.

 

§ 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

 

Art. 49. A lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados deverá ser afixada em lugar visível nas seções eleitorais, podendo, a critério do juiz eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser afixada em espaço visível a todos os eleitores no interior dos locais de votação.

 

Art. 50. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no Cadastro Eleitoral nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto.

 

TÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Seção I

Das Providências Preliminares

 

Art. 51. No dia marcado para a votação, às 7h (sete horas), os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações (Código Eleitoral, art. 142).

 

Parágrafo único. A eventual ausência dos fiscais dos partidos políticos e coligações deverá ser consignada em ata, sem prejuízo do início dos trabalhos.

 

Art. 52. Concluídas as verificações do artigo anterior e da composição da mesa receptora, o presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelos demais membros da mesa e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.

 

Art. 53. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).

 

§ 1º O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, aos mesários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, §1º).

 

§ 2º Não comparecendo o presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos), assumirá a presidência um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

 

§ 3º Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa receptora poderá nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para complementá-la, obedecidas as normas do art. 11 desta resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

 

Art. 54. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, inciso IV).

 

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

 

Art. 55. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e justificativas, no que couber (Código Eleitoral,  art. 127):

 

I - verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início da votação;

III - autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV - resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

V - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VI - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VII - receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e das coligações concernentes à identidade do eleitor, consignando-as em ata;

VIII - fiscalizar a distribuição das senhas;

IX - zelar pela preservação da urna;

X - zelar pela preservação da embalagem da urna;

XI - zelar pela preservação da cabina de votação;

XII - zelar pela preservação da lista com os nomes e os números dos candidatos, quando disponível no recinto da seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial;

XIII - zelar pela preservação do cartaz com o inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997.

 

Art. 56. Compete, ao final dos trabalhos, ao presidente da mesa receptora de votos e justificativas, no que couber:

 

I - proceder ao encerramento da urna;

II - registrar o comparecimento dos mesários na Ata da Mesa Receptora;

III - emitir as vias do boletim de urna;

IV - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

V - assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com os demais mesários e os fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

VI - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção;

VII - romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre, por ele assinado;

VIII - desligar a urna;

IX - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

X - acondicionar a urna na embalagem própria;

XI - anotar o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação "não compareceu" ou "NC";

XII - entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, das coligações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;

XIII - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega:

a) a mídia de resultado acondicionada em embalagem lacrada;

b) duas vias do boletim de urna;

c) o relatório Zerésima;

d) o boletim de justificativa;

e) os requerimentos de justificativa eleitoral;

f) os formulários de identificação de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida;

g) o Caderno de Votação;

h) a Ata da Mesa Receptora; e

i) os demais materiais em sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção;

XIV - reter em seu poder uma das vias do boletim de urna e, com base nela, conferir os resultados da respectiva seção divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, tão logo estejam disponíveis, comunicando imediatamente ao juiz eleitoral qualquer inconsistência verificada.

 

Art. 57. Compete aos mesários, no que couber:

 

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e entregar ao eleitor seu comprovante;

III – distribuir e conferir o preenchimento do Formulário de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida aos eleitores que se encontrem nessa condição, sempre que autorizada pelo eleitor deficiente a anotação da circunstancia em seu cadastro;

IV - distribuir aos eleitores, às 17h (dezessete horas), as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas;

V - lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem;

VI - observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação;

VII - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

 

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

 

Art. 58. O presidente da mesa receptora de votos, às 8h (oito horas), declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, art. 143).

 

§ 1º Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

 

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e obesos (Código Eleitoral, art. 143, § 2ºLei nº 10.048/2000, art. 1º; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º).

 

§ 3º A preferência garantida no § 2º considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.471/2003, art. 3º, § 2º).

 

Art. 59. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

III - o mesário digitará o número do título de eleitor;

IV - aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;

V - havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor no Caderno de Votação;

VI - o procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

VII - na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título do eleitor digitado no terminal do mesário corresponde à identificação do eleitor e, se confirmada, indagará ao eleitor o ano do seu nascimento e o informará no terminal do mesário;

VIII - se coincidente a informação do ano de nascimento, o eleitor estará habilitado a votar;

IX - comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso VII:

a) o eleitor assinará o Caderno de Votação;

b) o mesário utilizará sua impressão digital no sistema para autorizar o eleitor a votar;

c) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao cartório eleitoral, para verificação de sua identificação biométrica;

X - na hipótese de o ano informado não coincidir com o cadastro da urna eletrônica, o mesário poderá confirmar com o eleitor seu ano de nascimento e realizar uma nova tentativa;

XI - persistindo a não identificação do eleitor, o mesário orientará o eleitor a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre a data de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação;

XII - em seguida, o eleitor será autorizado a votar;

XIII - na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

XIV - concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

 

Parágrafo único. O mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

 

Art. 60. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral.

 

§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

 

§ 2º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

 

§ 3º Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos:

 

I - via digital do título de eleitor (e-Título);

II - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de trabalho;

V - carteira nacional de habilitação;

VI – Documento Nacional de Identificação (DNI).

 

§ 4º Os documentos relacionados no § 3º poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.

 

§ 5º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

 

§ 6º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.

 

§ 7º A via digital do título do eleitor (e-Título), a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, somente será admitida como instrumento de identificação quando o eleitor houver realizado o cadastramento eleitoral com coleta da fotografia.

 

Art. 61. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido (Código Eleitoral, art. 147).

 

§ 1º Adicionalmente aos procedimentos do caput, a identidade do eleitor poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.

 

§ 2º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).

 

§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art. 147, § 2º).

 

Art. 62. Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

 

Parágrafo único. Para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da mesa receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.

 

Art. 63. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89).

 

Art. 64. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, inciso IV).

 

§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.

 

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

 

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

 

§ 4º Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, incisos I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III - receber dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV - receber dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

 

§ 5º Para garantir o recurso descrito no inciso III do § 4º, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins providenciará fones de ouvido em número suficiente por local de votação, para atender a sua demanda específica.

 

§ 6º Ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário de Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º).

 

Art. 65. A votação será feita no número do candidato, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).

 

Parágrafo único. O painel referente ao candidato a Governador exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice

 

Seção IV

Da Identificação do Eleitor por Biometria

 

Art. 66. A identificação biométrica do eleitor, nas eleições suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador, será adotada, obrigatoriamente, em todos os Municípios do Estado do Tocantins.

 

Seção V

Da Contingência na Votação

 

Art. 67. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

 

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I - reposicionar a mídia de votação;

II - utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III - utilizar a mídia de contingência na urna de votação, acondicionando a mídia de votação danificada em envelope específico e remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.

 

§ 2º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo juiz eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

 

§ 3º A equipe designada pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas neste artigo.

 

Art. 68. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 65, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 33, 39 e 44 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

 

§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a mesa receptora de votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 67 desta resolução, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

 

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.

 

Art. 69. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando o presidente da mesa receptora de votos, ou o mesário, se aquele determinar, as seguintes providências:

 

I - retornar a mídia de votação à urna defeituosa;

II - lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV - colocar a mídia de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela justiça eleitoral, não podendo ser reutilizada.

 

Art. 70.Todas as ocorrências descritas nos arts. 67 a 69 deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora e registradas em sistema de registro de ocorrências, indicando o problema verificado, as providências adotadas e o resultado obtido.

 

Art. 71. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

 

Art. 72. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos descritos no art. 67.

 

Art. 73. As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos juízes eleitorais, ou por quem este designar, por meio de sistema de registro de ocorrências, ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins durante o processo de votação.

 

Parágrafo único. Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão requerer formalmente ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, até 02 de agosto de 2018, as informações relativas à troca de urnas.

 

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

 

Art. 74. A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação.

 

Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, constante do Anexo desta resolução.

 

Art. 75. Para os casos de votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas de uso contingente, destinadas à votação;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

 

Art. 76. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 59, e ainda:

 

I - identificado o eleitor da seção eleitoral, serão entregues as cédulas relativas a todos os cargos;

II - o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona;

III - as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, art. 127, inciso VI);

IV - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas;

V - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

VI - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada a ocorrência na ata e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;

VII - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata;

VIII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando lhe o comprovante de votação.

 

Art. 77. Ao término da votação na seção eleitoral, além da aplicação do previsto no art. 89 desta resolução, no que couber, o presidente da mesa receptora de votos tomará as seguintes providências:

 

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da junta ou a quem for por ele designado, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.

 

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

 

Art. 78. O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta exclusivamente perante as mesas receptoras de votos e justificativas.

 

Parágrafo único. O comparecimento do eleitor, no dia da eleição, para justificar em mesa receptora instalada fora do seu domicílio eleitoral dispensa a apresentação de qualquer outra justificação.

 

Art. 79. As mesas receptoras de votos e justificativas receberão justificativas das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) do dia da eleição.

 

Art. 80. Às 17h (dezessete horas) do dia da votação, o mesário entregará as senhas e recolherá os documentos de identificação de todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila.

 

Art. 81. O eleitor deverá comparecer aos locais de votação com o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido, munido do número da inscrição eleitoral e de documento de identificação, nos termos do § 3º do art. 60 desta resolução.

 

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido e apresentará o documento de identificação ao mesário.

 

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados a Unidade da Federação, o Município, a zona eleitoral e a mesa receptora da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e serão restituídos ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do mesário.

 

§ 3º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

 

Art. 82. Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo recebimento.

 

Art. 83. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa eleitoral assegurar o lançamento dessas informações no Cadastro Eleitoral, determinando a conferência quanto ao processamento e à digitação dos dados, quando necessário, até 6 de dezembro de 2018.

 

Parágrafo único. Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados, no cartório eleitoral responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, quando poderão ser descartados (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 55, VII).

 

Art. 84. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

 

I - cartórios eleitorais;

II - páginas da Justiça Eleitoral na internet;

III - locais de votação e justificativa, no dia da eleição;

IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

 

Art. 85. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 03 de agosto de 2018, em relação ao primeiro turno, e até 24 de agosto de 2018, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral.

 

§ 1º O requerimento de justificação deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo justificador declinado pelo eleitor.

 

§ 2º O chefe do cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que o eleitor é inscrito.

 

§ 3º Para o eleitor inscrito no Estado que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao País (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º).

 

§ 4º O eleitor inscrito no Estado que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral do Município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens, dentro do período previsto no caput.

 

Art. 86. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, após o dia da eleição, poderá adotar mecanismo alternativo de recebimento de justificativa, inclusive por meio das suas páginas na internet, nas quais será dada ampla divulgação às orientações pertinentes.

 

Seção VIII

Do Encerramento da Votação

 

Art. 87. O recebimento dos votos terminará às 17h (dezessete horas) do horário local, desde que não haja eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144).

 

Art. 88. Às 17h (dezessete horas) do dia da votação, o mesário deverá entregar as senhas de acesso à seção eleitoral e recolher os documentos de identificação de todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

 

Parágrafo único. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que este tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

 

Art. 89. Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 56 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:

 

I - o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas;

II - as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas;

III - os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;

V - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VI - os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

VIII - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem.

 

Parágrafo único. A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da junta eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º).

 

Art. 90. Os boletins de urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais.

 

Art. 91. Na hipótese de não serem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas ilegíveis, observado o disposto no art. 122 desta resolução, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, as seguintes providências:

 

I - desligará a urna;

II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionará a urna na embalagem própria;

IV - registrará na Ata da Mesa Receptora a ocorrência;

V - comunicará o fato ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI - encaminhará a urna para a junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.

 

Art. 92. O presidente da junta eleitoral, ou quem for por ele designado, tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).

 

Art. 93. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas.

 

Art. 94. Os candidatos, delegados ou fiscais de partido político ou de coligação poderão obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado, com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral, sendo vedado ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 95. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada Município e dois fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput).

 

Art. 96. Nas mesas receptoras, poderá atuar um fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).

 

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).

 

§ 2º Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

 

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).

§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).

 

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

 

§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições.

 

§ 7º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

 

Art. 97. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos políticos e de coligações serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

 

Art. 98. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

 

§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10cm (dez centímetros) de comprimento por 5cm (cinco centímetros) de largura e conterá apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Res.-TSE 22.412/2006, art. 3º).

 

§ 2º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

 

Art. 99. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral, caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

 

Art. 100. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os membros que a compõem, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput).

 

§ 1º O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

 

§ 2º Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

 

Art. 101. A força armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, (Código Eleitoral, art. 141).

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO

 

Seção I

Dos Formulários

 

Art. 102. Os modelos de impressos e cédulas para uso contingente a serem utilizados nas eleições suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Tocantins são os constantes do Anexo desta resolução.

 

Art. 103. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes impressos:

 

I - Caderno de Votação, incluindo a listagem de eleitores impedidos de votar na seção a partir da última eleição ordinária; e

II - Requerimento de Justificativa Eleitoral.

 

Art. 104. Será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins a confecção dos seguintes impressos:

I - Ata da Mesa Receptora; e

II - Formulário de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.

 

Parágrafo único. Os Requerimentos de Justificativa Eleitoral em estoque no tribunal poderão ser utilizados, desde que em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo da Resolução-TSE nº 23.456/2015.

 

Art. 105. A distribuição dos impressos será realizada conforme planejamento estabelecido pelo tribunal.

 

Seção II

Das Etiquetas e Lacres

 

Art. 106. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção de:

 

I - etiquetas para identificação das mídias de carga, de resultado e de votação utilizadas nas urnas; e

 

II - lacres para as urnas.

 

Seção III

Das Cédulas Oficiais para Uso Contingente

 

Art. 107. As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas pelo tribunal, conforme modelo constante do Anexo, e distribuídas de acordo com sua logística.

 

Art. 108. Haverá apenas uma cédula para o cargo de Governador, para uso no primeiro e segundo turno.

 

Parágrafo único. As cédulas serão de cor amarela, confeccionadas em maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme Anexo (Código Eleitoral, art. 104, § 6º; e Lei nº 9.504/1997, arts. 83, § 1º, e 84).

 

Art. 109. A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 3º).

 

TÍTULO III

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

 

Seção I

Das Juntas Eleitorais

 

Art. 110. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico até 27 de abril de 2018 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

 

§ 1º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

 

§ 2º A partir da publicação do edital contendo os nomes dos candidatos registrados, inclusive os substitutos ou de vaga remanescente, poderá ser apresentada impugnação no prazo de 3 (três) dias na hipótese de o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o art. 111 desta resolução.

 

§ 3º Poderão ser mantidas as juntas eleitorais que funcionaram na eleição municipal de 2016, facultado ao juiz eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

 

Art. 111. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

 

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral, ou estiver este impedido, o presidente do tribunal, com a aprovação do pleno, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

 

Art. 112. Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput).

 

§ 1º Até 14 de maio de 2018, o presidente da junta eleitoral deve comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins as nomeações que houver feito e as divulgar, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e no átrio do cartório eleitoral, sem prejuízo de outros meios oficiais, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39, caput).

 

§ 2º O presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).

 

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

 

Art. 113. Não podem ser nomeados membros das juntas ou escrutinadores (Código Eleitoral, art. 36, § 3º):

 

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

 

Art. 114. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a III):

 

I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

 

Parágrafo único. O presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.

 

Art. 115. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do tribunal, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

 

Seção II

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

 

Art. 116. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).

 

§ 1º A escolha de fiscal de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).

 

§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).

 

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

 

§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

 

§ 5º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais.

 

§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições.

 

§ 7º A expedição dos crachás dos fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a dos fiscais das mesas receptoras, nos termos do art. 96 desta resolução.

 

Art. 117. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87):

 

I - a abertura da urna de lona;

II - a numeração sequencial das cédulas;

III - o desdobramento das cédulas;

IV - a leitura dos votos;

V - a digitação dos números no Sistema de Apuração.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA

 

Seção I

Do Registro e Apuração dos Votos na Urna

 

Art. 118. Os votos serão registrados individualmente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna, resguardando-se o anonimato do eleitor.

 

Parágrafo único. Após a confirmação dos votos de cada eleitor, o arquivo de registro digital de votos será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, de maneira a garantir a segurança.

 

Art. 119. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidato apto será registrado como voto nominal.

 

Art. 120. Os votos digitados que não correspondam a número de candidato constante da urna eletrônica serão registrados como nulos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

 

Art. 121. Ao final da votação, os votos serão apurados eletronicamente e o boletim de urna, o registro digital do voto e os demais arquivos serão gerados e assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a garantir a segurança.

 

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

 

Art. 122. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179):

 

I - a data da eleição;

II - a identificação do Município, da zona eleitoral e da seção;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna;

V - a quantidade de eleitores aptos;

VI - a quantidade de eleitores que compareceram;

VII - a votação individual de cada candidato;

VIII - os votos para cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos;

XII - código de barras bidimensional (Código QR).

 

Art. 123. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à respectiva junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados.

 

Parágrafo único. A coincidência entre os votos constantes do boletim de urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponível na internet, poderá ser atestada mediante o boletim de urna impresso ou por meio do código de barras bidimensional (Código QR) nele contido.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 124. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

 

Art. 125. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

 

Seção II

Dos Procedimentos

 

Art. 126. Na hipótese em que a votação tenha iniciado com o uso da urna eletrônica, a apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, da seguinte maneira:

 

I - a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração da mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, imprimirá o boletim parcial da urna em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais e entregá-las-á ao secretário da junta eleitoral;

II - o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial da urna;

III - os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV - em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

 

Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem e pelo secretário da junta eleitoral, devendo fazer constar da ata, à qual será anexado.

 

Art. 127. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, no Sistema de Apuração, para cada seção a ser apurada, com a identificação do Município, da zona eleitoral, da seção, da junta e do motivo da operação.

 

Art. 128. Para apuração dos votos consignados em cédulas das seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, as juntas eleitorais deverão:

 

I - havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;

II - contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

III - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no Sistema de Apuração o número do candidato referente ao voto do eleitor;

IV - gravar a mídia com os dados da votação da seção.

 

Art. 129. Compete ao escrutinador da junta eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

 

I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II - abrir as cédulas e apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;

III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV - entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário da junta eleitoral.

 

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).

 

§ 2º A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.

 

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

§ 4º O presidente da junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas.

 

Art. 130. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral proceder da seguinte maneira:

 

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

 

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

 

Art. 131. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).

 

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o tribunal (Código Eleitoral, art. 166, § 2º).

 

Art. 132. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão de 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais do boletim de urna.

 

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

 

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral.

 

Art. 133. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.

 

Art. 134. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada, e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado.

 

Art. 135. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 02 de agosto de 2018, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput). 

 

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Dos Sistemas de Transmissão e Totalização

 

Art. 136. A oficialização do Sistema de Gerenciamento no tribunal e nas zonas eleitorais será realizada pelos técnicos designados pela Justiça Eleitoral, por meio de senha específica para esse fim, após as 12h (doze horas) do dia anterior à eleição, observado o horário local.

 

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e das coligações serão convocados com 2 (dois) dias de antecedência por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e no átrio do cartório eleitoral, para acompanhar a oficialização de que trata o caput.

 

§ 2º Após a oficialização do Sistema de Gerenciamento, à vista dos presentes, será emitido o relatório Espelho da Oficialização, que mostrará a situação dos candidatos na urna e deverá compor a Ata da Junta Eleitoral, nas juntas eleitorais, e a Ata Geral da Eleição, no tribunal.

 

Art. 137. Ato contínuo à emissão do Espelho de Oficialização, o tribunal emitirá o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema.

 

Parágrafo único. Antes da emissão da Zerésima, devem estar processadas, no Sistema de Gerenciamento, todas as atualizações das situações e dos dados alterados após o fechamento do Sistema de Candidaturas.

 

Art. 138. As zonas eleitorais somente realizarão os procedimentos de oficialização do Sistema de Gerenciamento e de emissão de Zerésima após serem realizados os procedimentos descritos nos arts. 136 e 137 desta resolução pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o mesmo se aplicando ao tribunal em relação ao TSE.

 

Art. 139. Os relatórios emitidos durante os procedimentos dos arts. 134, 135 e 136 desta resolução devem ser assinados pelas autoridades presentes e comporão a Ata da Junta Eleitoral, nas juntas eleitorais, e a Ata Geral da Eleição, no tribunal.

 

Art. 140. A oficialização do sistema de transmissão de arquivos de urna será realizada pelo próprio sistema, automaticamente, a partir das 12h (doze horas) do dia da eleição, observado o horário local.

 

Art. 141. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha específica, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

 

Seção II

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

 

Art. 142. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:

 

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

III - destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;

b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;

IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

 

Art. 143. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

 

Art. 144. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.

 

Art. 145. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Art. 146. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios na internet, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data da eleição.

 

§ 1º Nos pontos de transmissão mencionados no caput em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será utilizado obrigatoriamente o sistema de conexão denominado JE-Connect.

 

§ 2º Os técnicos designados para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e seus conteúdos.

 

Art. 147. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:

 

I - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II - geração de nova mídia, a partir das mídias de votação da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

 

§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

 

§ 2º Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) obrigatórias e em até cinco opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

 

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

 

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 117 desta resolução.

 

Art. 148. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

 

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.

 

Art. 149. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a junta eleitoral poderá decidir:

 

I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.

 

Art. 150. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.

 

Art. 151. A decisão da junta eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração ou a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

 

Art. 152. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

 

Art. 153. O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

 

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

 

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.

 

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

 

Art. 154. O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

 

§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo:

I - Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação;

II - Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;

III - Zerésima do Sistema de Gerenciamento; e

IV - Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.

 

§ 2º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Seção III

Da Destinação dos Votos

 

Art. 155. Serão válidos os votos dados a candidato cuja chapa esteja deferida, ainda que haja recurso pendente de julgamento.

 

§ 1º A chapa de que trata o caput é a forma como se dá o registro de candidatos a Governador e Vice-Governador, e será sempre única e indivisível, ainda que resulte da formação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).

 

§ 2º Considera-se "chapa deferida" a situação resultante do julgamento dos componentes da chapa cujos pedidos de registro dos seus candidatos foram deferidos, observada a regularidade do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

 

Art. 156. Serão computados como válidos os votos atribuídos à chapa regular que, no dia da eleição, tenha candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive se substituto de qualquer um dos integrantes.

 

Parágrafo único. A validade definitiva dos votos atribuídos ao titular da chapa com candidatos pendentes de julgamento está condicionada ao deferimento de seus registros.

 

Art. 157. Serão nulos:

 

I - os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A);

II - os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III - os votos dados a candidatos cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação;

IV - os votos dados a candidato cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória;

V - os votos dados a candidato deferido cuja chapa tenha sido indeferida, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

 

Parágrafo único. A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único).

 

Seção IV

Das Atribuições do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

 

Art. 158. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Código Eleitoral, art. 197):

 

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;

II - totalizar os votos e, ao final, proclamar o resultado das eleições;

III - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos;

IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas.

 

Art. 159. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, até a véspera das eleições, constituirá uma comissão apuradora com três de seus membros, presidida por um deles (Código Eleitoral, art. 199, caput).

 

Parágrafo único. O presidente da comissão designará um servidor do tribunal como secretário e tantos outros quantos julgar necessários para auxiliar os seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 199, § 1º).

 

Art. 160. Os trabalhos da comissão apuradora poderão ser acompanhados pelos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º).

 

Art. 161. Finalizado o processamento, o responsável pela área de tecnologia da informação do tribunal providenciará a emissão do relatório Resultado da Totalização e o encaminhará, assinado, à comissão apuradora, para subsidiar o Relatório Geral de Apuração.

 

Parágrafo único. Do relatório Resultado da Totalização, constarão os seguintes dados:

I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;

III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve votação e os motivos;

V - a votação de cada e candidato

VI - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

 

Art. 162. Ao final dos trabalhos, a comissão apuradora apresentará o Relatório Geral de Apuração ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Art. 163. O relatório a que se refere o art. 161 desta resolução ficará na secretaria do tribunal pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).

 

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).

 

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora, em 3 (três) dias, improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).

 

§ 3º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citado no caput e nos §§ 1º e 2º somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet.

 

Art. 164. De posse do Relatório Geral de Apuração referido no art. 161 desta resolução, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração.

 

Parágrafo único. Na mesma sessão, o tribunal proclamará o resultado definitivo das eleições suplementares, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

 

Art. 165. Aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

 

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão se dirigir diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.

 

Art. 166. Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores dos sistemas de totalização (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 7º).

 

§ 1º Os dados alimentadores dos sistemas de totalização serão os referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, Municípios, zonas e seções constantes em arquivos, e os dados de votação por seção serão provenientes dos boletins de urna.

 

§ 2º Os arquivos a que se refere o § 1º serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias.

 

Art. 167. Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar ao tribunal, até 02 de agosto de 2018, os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para respectiva gravação:

 

I - log de operações do Sistema de Gerenciamento;

II - imagem dos boletins de urna;

III - log das urnas;

IV - registros digitais dos votos; e

V - relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.

 

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser atendido no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica.

 

§ 2º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.

 

§ 3º Em até 3 (três) dias após o encerramento da totalização, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página na internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.

 

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 168. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, deverá ser utilizado exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 6º desta resolução.

 

Parágrafo único. A divulgação pela Justiça Eleitoral será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 169. Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência estadual, a partir das 17h (dezessete horas) do fuso horário de Brasília.

 

Parágrafo único. É facultado à presidência do tribunal suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados a qualquer momento.

 

TÍTULO IV

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA DIPLOMAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 170. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins proclamará eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, devendo, no entanto, aguardar enquanto houver candidatos nas seguintes situações:

 

I - com registro indeferido e recurso pendente de julgamento no dia da eleição cuja votação nominal tenha sido a maior;

II - com registro indeferido e recurso pendente de julgamento no dia da eleição cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação válida.

 

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação válida deve ser aferida levando-se em consideração os votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica ou de erro do eleitor.

 

§ 2º Quando as decisões sobre os recursos a que se referem os incisos I e II puderem ensejar a realização de novas eleições, os feitos judiciais deverão tramitar no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins em regime de urgência.

 

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO

 

Art. 171. Os candidatos eleitos receberão diplomas assinados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Código Eleitoral, art. 215, caput).

 

§ 1º Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido político ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).

 

§ 2º O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas após o registro da diplomação

 

Art. 172. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218).

 

Art. 173. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

 

Art. 174. Não poderá ser diplomado o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS APÓS AS ELEIÇÕES

 

Art. 175. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 02 de agosto de 2018.

 

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal, serão permitidas:

I - a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

II - a retirada e a formatação das mídias de votação;

III - a formatação das mídias de carga;

IV - a formatação das mídias de resultado da votação;

V - a manutenção das urnas eletrônicas.

 

§ 3º A manutenção relativa à carga elétrica das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.

 

Art. 176. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, as urnas de contingência não utilizadas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 177. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a partir de 27 de maio de 2018, informará o que for necessário para que o eleitor vote, sendo vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelo tribunal, assim como para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e locais de votação.

 

Art. 178. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

 

§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto houver (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).

 

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).

 

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).

 

Art. 179. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao tribunal contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).

 

Parágrafo único. É obrigatório, para os membros do tribunal e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).

 

Art. 180. Os comprovantes de comparecimento que permanecerem junto ao Caderno de Votação poderão ser descartados depois de finalizado o processamento dos arquivos de faltosos pelo TSE.

 

Art. 181. É delegada aos Juízes Eleitorais, em caráter excepcional, a atribuição para solicitar cessão de servidores do Estado e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para auxiliar a força de trabalho dos respectivos Cartórios Eleitorais pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observados os impedimentos previstos no art. 366 do Código Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Em havendo segundo turno, fica autorizada a prorrogação da cessão por até 30 (trinta) dias.

 

Art. 182. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 183. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-TO nº 401/2018.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Palmas-TO, 19 de abril de 2018. 

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS PresidenteDesembargadora ÂNGELA PRUDENTE Vice-Presidente/Corregedora Regional EleitoralJuiz ADELMAR AIRES PIMENTAJuiz HENRIQUE

PEREIRA DOS SANTOSDiretor Executivo da EJEJuíza ÂNGELA ISSA HAONATDr. ÁLVARO LOTUFO MANZANOProcurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 068, de 20.4.2018, p. 13-41.