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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 419, DE 22 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a consulta plebiscitária relativa à alteração do topônimo do município Fortaleza do Tabocão para Tabocão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, IX do Regimento Interno (Resolução TRE-TO nº 282, de 11/12/2012),

 

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal;

 

Considerando o disposto na Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998;

 

Considerando o disposto na Resolução TSE n.º 23.385, de 16 de agosto de 2012;

 

Considerando o disposto na Resolução Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins nº 333, de 20 de dezembro de 2017;

 

Considerando o Acórdão nº 0600006-69.2018.6.27.0000 deste Egrégio Tribunal de 22 de maio 2018, publicado no DJE TRETO nº 099,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PLEBISCITO

 

Art. 1º No dia 7 de outubro de 2018, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias, será realizada consulta popular plebiscitária aos eleitores do município de Fortaleza do Tabocão para deliberarem se aceitam ou não a mudança do topônimo do município para Tabocão.

 

Parágrafo único. A votação para eleição ordinária precederá a votação da consulta popular.

 

Art. 2º A consulta plebiscitária prevista nesta Resolução será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 3º O voto será obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo único. Participarão da consulta plebiscitária de que trata esta Resolução apenas os eleitores regularmente inscritos no município de Fortaleza do Tabocão aptos a votar nas Eleições Gerais 2018.

 

Art. 4º A proposta de alteração do topônimo será aceita ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulos, em único turno de votação. Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as instruções reguladoras expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins referentes às Eleições Gerais 2018.

 

CAPÍTULO II

DA PERGUNTA A SER UTILIZADA

 

Art. 6º No dia marcado para votação, na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução, será submetida aos eleitores aptos a votar na circunscrição do município Fortaleza do Tabocão a seguinte pergunta:

 

I - "Você é a favor da alteração do nome da cidade de Fortaleza do Tabocão para Tabocão?"

 

§ 1º Em relação ao questionamento previsto no inciso I deste artigo, o eleitor optará pelas teclas que correspondam a sua intenção de voto digitando:

 

I - 1 (SIM), para indicar a CONCORDÂNCIA com a alteração do topônimo.

 

II - 2 (NÃO), para indicar a DISCORDÂNCIA com a alteração do topônimo.

 

III - BRANCO, para indicar sua intenção em votar em branco e se abster de participar da decisão sobre a alteração do topônimo.

 

§ 2º A digitação de qualquer outro numeral, seguida da tecla CONFIRMA, será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

 

Art. 7º Iniciada a votação, esta não deverá ser interrompida. Em caso de defeito na urna eletrônica e na impossibilidade de solucionar o problema, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após a autorização do Juiz Eleitoral, passará ao processo de votação por cédulas, nos termos previstos na Resolução TSE nº 23.521/2017.

 

Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

 

Art. 8° As cédulas serão confeccionadas exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins em papel opaco da cor verde, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Modelo Anexo I), e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

 

CAPÍTULO

III DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

 

Art. 9° Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução poderão ser formadas até 2 (duas) Frentes que representarão apoio, cada qual, a uma das seguintes correntes:

 

I - a favor da alteração do topônimo de Fortaleza do Tabocão para Tabocão;

 

II - contra a alteração do topônimo de Fortaleza do Tabocão para Tabocão;

 

Parágrafo único. Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento definidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 10 As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo municipal no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

 

§1° Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no município de Fortaleza do Tabocão poderá integrar uma das Frentes.

 

§ 2° Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das frentes.

 

Art. 11 O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.

 

§ 1º As convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto de 2018.

 

§ 2º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente.

 

Art. 12 O dia 15 de agosto de 2018 será o último dia que as Frentes poderão requerer seu registro perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral, com sede em Guaraí.

 

§ 1º Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

 

I - nome do presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;

 

II - nome do tesoureiro, qualificação, endereço e telefones;

 

III - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;

 

IV - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

 

§ 2º Na qualificação dos integrantes deverá constar o nome completo, título de eleitor, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

Art. 13 O requerimento de que trata o art. 12 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

 

II - estatuto da Frente;

 

III - cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.

 

Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.

 

Art. 14 Verificada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta duas) horas, contado da respectiva intimação.

 

Parágrafo único. As intimações e os comunicados destinados às Frentes poderão ser realizadas, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feitos por meio de fac-símile ou por outra forma regulamentada por este Tribunal, além das previstas na legislação.

 

Art. 15 O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.

 

§ 1º Apresentados os pedidos de registro das Frentes, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.

 

§ 2º Da publicação do edital correrá o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro das frentes.

 

Art. 16 A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de localização do presidente, a representação da frente será exercida pelo tesoureiro ou pela pessoa designada no seu estatuto.

 

CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA

 

Art. 17 A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 16 de agosto até o dia 6 de outubro de 2018, observando-se as regras constantes da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.551/2017.

 

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97.

 

Art. 18 Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE nº 23.551/2017, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvadas a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.

 

Art. 19 Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do artigo X e seguintes desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL

 

Art. 20 Compete ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral deste Estado:

 

I - a realização dos atos preparatórios da consulta plebiscitária, a recepção de votos e justificativas, a apuração, bem como o exercício do poder de polícia;

 

II - apreciar o registro das frentes organizadas, bem como as reclamações e representações relativas às pesquisas eleitorais;

 

III - processar e julgar a prestação de contas de campanha das Frentes, bem como instaurar procedimento para a fiscalização dos comitês de campanha;

 

IV - processar e julgar as representações e reclamações relativas a propaganda eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

 

Art. 21 Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1° turno das Eleições Gerais do dia 7 de outubro de 2018.

 

§ 1° A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.

 

§ 2° Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária mediante requerimento dirigido ao Juiz da 6ª Zona Eleitoral, sob pena de multa.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 22 Cada frente poderá credenciar até:

 

I - 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, atuando 1 (um) fiscal por vez;

 

II - 3 (três) fiscais, perante as Juntas Eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando 1 (um) fiscal por vez.

 

Art. 23 As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de Visto do Juiz Eleitoral.

 

Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

 

Art. 24 A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 25. O Presidente da Junta da 6ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

 

Art. 26. Recebida a Ata Geral da Consulta Popular o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a levará ao Plenário do Tribunal que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito.

 

Art. 27. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.709/98.

 

Parágrafo único. Homologado o resultado, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 28. As frentes a que se refere o art. 9º desta resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha.

 

Parágrafo único. Cada uma das frentes fará, por meio de seus presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

 

Art. 29. A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das Frentes plebiscitárias deverá observar os seguintes pré-requisitos:

 

I - apresentação do requerimento do registro da frente plebiscitária;

 

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira; e

 

IV - emissão de recibos eleitorais.

 

Art. 30. O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será aquele definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cargo de prefeito na Eleição Municipal de 2016 do município de Fortaleza do Tabocão.

 

Art. 31. Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita o presidente e o tesoureiro da Frente plebiscitária ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

 

Art. 32. A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização da consulta popular.

 

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

 

Art. 33. A frente deverá prestar contas de sua campanha à Justiça Eleitoral até o dia 6 de novembro de 2018.

 

Art. 34. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

 

I ficha de qualificação da frente, conforme modelo de formulário gerado pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral, na Internet;

 

II demonstrativo dos recibos de campanha;

 

III canhotos dos recibos de campanha utilizados;

 

IV demonstrativo dos recursos arrecadados;

 

V demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

 

VI demonstrativo de despesas efetuadas;

 

VII demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

 

VIII demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

 

IX demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

 

X conciliação bancária;

 

XI extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

 

XII documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

 

XIII comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.

 

§ 1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

 

§ 2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

 

§ 3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

 

§ 4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

 

§ 5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

 

I - o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

 

II - o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

 

III - o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.

 

§ 6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

 

§ 7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

 

Art. 35. Constitui atribuição do Juízo Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido juízo.

 

Art. 36. Os responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária na forma constante do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Art. 39. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

 

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Palmas, 22 de junho de 2018.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE-Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO-Vice- Corregedor Regional Eleitoral; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS-Diretor Executivo da EJE; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO II - CALENDÁRIO ELEITORAL

 

PLEBISCITO JUNHO DE 2018

 

30 de junho sábado

 

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programas apresentado ou comentado por integrante da Frente escolhido em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).

 

JULHO DE 2018

 

20 de julho - sexta-feira

 

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre a formação das Frentes.

 

2. Data a partir da qual os efeitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvadas os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).

 

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas à consulta popular (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º).

 

AGOSTO DE 2018

 

5 de agosto domingo

 

1. Último dia para realização das convenções destinadas a formação das Frentes. 15 de agosto - quarta-feira 1. Último dia para as Frentes organizadas apresentarem ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral o requerimento de registro e informarem o nome das pessoas habilitadas a representá-las.

 

2. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2018, permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios

 

16 de agosto - quinta-feira

 

1. Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da alteração do topônimo no município de Fortaleza do Tabocão.

 

SETEMBRO DE 2018

 

12 de setembro - segunda-feira Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art.22 da Resolução TSE n. 23.385/2012 c.c Lei n. 9.504/97, art 16, § 1°)

 

OUTUBRO DE 2018

 

4 de outubro - quinta-feira [3 (três) dias antes]

 

1. Último dia para as Frentes indicarem, perante o Juízo Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitadas a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (art. 22 da Resolução TSE n. 23.385/2012 c.c Lei n. 9.504/97, art. 65, § 3°).

 

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4 ° e 5°, I).

 

5 de outubro - sexta-feira [2 (dois) dias antes]

 

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e na reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 43).

 

6 de outubro - sábado [1 (um) dia antes]

 

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som , entre as 8 e as 22 horas ( Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I).

 

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens das Frentes ( Lei n. 9.504/97 art. 39, § 9°).

 

7 de outubro - domingo (DIA DO PLEBISCITO)

 

A partir das 7 horas

 

1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art.142).

 

2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

 

Às 8 horas

 

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

Às 17 horas

 

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

A partir das 17 horas

 

Emissão dos boletins de urna.

 

8 de outubro - segunda-feira

 

Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral a Ata Geral da Consulta Popular.

 

12 de outubro - sexta-feira

 

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado definitivo da consulta plebiscitária.

 

26 de outubro - sexta feira

 

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado da consulta popular, para homologação.

 

NOVEMBRO DE 2018

 

6 de novembro - terça-feira

 

1. Último dia para apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral (art. 42 da Resolução TSE n. 23.385/2012).

 

2. Último dia para as Frentes removerem as propagandas relativas à consulta popular, com a restauração do bem, se for o caso.

 

DEZEMBRO DE 2018

 

19 de dezembro - quarta-feira

 

1. Data a partir da qual o Cartório da 6ª Zona Eleitoral, responsável pela análise das prestações de contas, não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações contas de campanha das Frentes, não mais serão publicadas em cartórios.

 

2. Último dia para a publicação das decisões que julgaram as contas das Frentes (arts. 42 e 49 da Resolução TSE n. 23.385/2012 c.c. Lei n ° 9.504/97, art.30, § 1°).

 

3. Último dia em que as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, em todas as instâncias, permanecerão abertas de forma extraordinária, não mais funcionando aos domingos e feriados (arts. 42 e 49 da Resolução TSE n. 23.385/2012).

 

31 de dezembro domingo

 

Data a partir da qual os Bancos deverão efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária das frentes plebiscitárias à conta do tesouro Nacional, dando imediata ciência ao Juiz competente para análise da prestação de contas da frente plebiscitária, caso não sejam transferidas pelas Frentes até a data prevista para apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

 

JUNHO DE 2019

 

17 de junho - segunda-feira

 

Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n. 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único e arts. 42, 6 e 49 da Resolução TSE n. 23.385/2012).


 ANEXO I - MODELO DA CÉDULA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 124, de 17.6.2018, p. 1-13