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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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RESOLUÇÃO Nº 465, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Institui a realização de Sessões de julgamento do Tribunal Pleno por meio de videoconferência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, XL, do Regimento Interno do Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou como pandemia o novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para mitigar riscos e para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, tanto em sua atividade-meio como na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de definir metodologia de trabalho para aperfeiçoar os procedimentos de participação dos Juízes do Tribunal, Procurador Regional Eleitoral e Advogados nas sessões de julgamento por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO os termos do § 4º do art. 937 do CPC, que autoriza o advogado a sustentar, oralmente, por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do Processo Judicial;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016, ambas do CNJ, a dispor sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o julgamento de processos pelo Tribunal, dando efetividade aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo,

RESOLVE,

Art. 1º Fica instituída, ad referendum, a realização de Sessões de julgamento do Tribunal Pleno por meio de videoconferência no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo único. A Sessão de julgamento por meio de videoconferência será realizada em sala fechada do aplicativo "Google Hangouts Meet", plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, que poderá ser substituída posteriormente por outra, a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 2º Caberá ao Presidente do Tribunal a designação das sessões de julgamento que serão realizadas por meio de videoconferência, observados os preceitos desta Resolução.

Parágrafo único. As Sessões de julgamento do Tribunal Pleno dos meses de abril e maio de 2020 serão realizadas por meio de videoconferência.

Art. 3º No dia e horário estabelecidos, a Sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

Art. 4º A relação dos processos que constarão da pauta da Sessão por videoconferência será publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal com antecedência mínima de 48 horas do respectivo julgamento e indicará:
Art. 4º A relação dos processos que constarão da pauta da Sessão por videoconferência será publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal antes do respectivo julgamento e indicará: (Nova Redação dada pela Resolução 487/2020)

I - a data e o horário da respectiva sessão;

II - a relação dos processos que serão apreciados;

III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;

IV - a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência.

§1º Serão incluídos em pauta, independentemente de publicação prévia:

I – o julgamento de habeas corpus, habeas data, mandados de injunção e seus respectivos recursos; 

II - o julgamento de tutela provisória, liminar em mandado de segurança e arguição de impedimento ou suspeição;

III – durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;

IV – as questões de ordem;

V – a continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista, observado o prazo máximo de 10 dias, após o qual será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução;

VI – os feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, inclusive a pedido do Relator;

VII – os embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

VIII - os agravos regimentais, conflitos de competência, exceções de suspeição, impedimento e incompetência, consultas e os processos administrativos;

IX – as outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 2º A inclusão de processo que dispensar publicação prévia deverá ser comunicada à Secretaria Judiciária pelo respectivo relator até 2 horas antes da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.

§ 3º Depois de incluído em pauta, o processo somente será dela excluído a pedido do respectivo relator, durante a sessão, ficando registrado em ata.

Art. 5º Aos advogados será garantido, mediante inscrição prévia, o acesso ao ambiente virtual da Sessão de julgamento para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato.

§ 1º Até o dia anterior à Sessão Plenária por videoconferência (art. 937, §4º, CPC), os advogados com processo em pauta poderão pedir para fazer uso da palavra para fins sustentação oral, apresentando requerimento à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação pelo e-mail institucional seara@tre-to.jus.br.

§ 2º É responsabilidade dos advogados providenciar sua infraestrutura adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituída, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidades que possibilite a transmissão de voz e imagem.

§ 3º O Tribunal disponibilizará, na sala cedida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, infraestrutura para sustentação oral por videoconferência.

Art. 6º Nas Sessões por videoconferência fica dispensado o uso de vestes talares, sendo exigida a utilização de vestimenta adequada e compatível com a solenidade do ato, como é o caso de ternos e blazers.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação é responsável pelo suporte técnico, instalação, treinamento e manuseio de equipamentos e softwares utilizados pelo Tribunal na videoconferência.

Art. 8º A Secretaria Judiciária e Gestão da Informação é responsável pela operacionalização dos softwares necessários para a videoconferência.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, às Sessões realizadas por videoconferência, as disposições previstas na Resolução TRE-TO nº 282/2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins) e Resolução TSE nº 23.478/2016.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas-TO, 06 de abril de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 063 de 13.4.2020, p. 1-3.
Este texto não substitui a alteração publicada no DJE-TRE-TO, nº 156 de 27.8.2020, p. 26-29.