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RESOLUÇÃO Nº 476, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria e consolida os demais atos normativos sobre o mesmo tema no âmbito a do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições e estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, conforme determina o art. 165 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRETO);

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução CNJ nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, que determina a criação de ouvidoria com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários;

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;

CONSIDERANDO que os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, nos termos dos arts. 6º ao 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e arts. 1º ao 9º da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, autoriza que o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) seja operacionalizado pela ouvidoria ou outra unidade já existente na estrutura organizacional;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade  contemporânea  de  simplificação  e  desburocratização, com o intuito de deixar os procedimentos administrativos mais céleres e também de deixar a vida das pessoas mais simples e menos burocrática, fora editada a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art. 1º A Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins - ORE/TO, órgão da Justiça Eleitoral do Tocantins responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e de aprimoramento dos serviços do Tribunal, passa a ser regida por esta Resolução.
Art. 1º A Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins (ORE-TO), é unidade essencial da Justiça Eleitoral do Tocantins, possuindo autonomia funcional, responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão através da gestão participativa e da escuta popular, para aprimoramento dos serviços do Tribunal, passa a ser regida por esta Resolução. (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

§ 1º A atuação da Ouvidoria obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência e, também, ao seguinte:

I - garantir a todos os cidadãos um caráter de discrição e fidedignidade;

II - facilitar o acesso à ORE/TO, simplificando seus procedimentos e estabelecendo canais de comunicação de forma aberta e objetiva;

III - proceder com transparência e imparcialidade;

IV - resguardar as informações de caráter sigiloso;

V - responder ao cidadão no menor prazo possível;

VI - trabalhar em conjunto com a administração e toda a estrutura organizacional do Tribunal, a fim de prestar um atendimento de excelência ao cidadão;

VII - desempenhar um papel educativo junto ao usuário da Justiça Eleitoral, buscando esclarecer as formas de acesso aos serviços e informações.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e sua Ouvidoria Regional Eleitoral assegurarão ao usuário de serviços públicos afetos ao serviço eleitoral no âmbito de sua circunscrição o direito à participação na administração pública, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos do cidadão.

§ 3º Para os efeitos desta norma, consideram-se:

I - ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos prestados, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento constante da gestão pública;

II - usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza ou se beneficia, efetiva ou potencialmente, do serviço público;

III - serviço público: atividade exercida pela administração pública direta, indireta e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população em geral;

IV - serviço eleitoral: serviço público essencial prestado pela Justiça Eleitoral, direta ou indiretamente;

V - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

VI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

VII - informação: dados, processados ou não, que podem ser usados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

VIII - manifestações: reclamações, denúncias, elogios, sugestões, solicitação de providências ou de informações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

IX - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público;

X - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

XI - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

XII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

XIII  - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte da Administração;

XIV - solicitação de informações: pedido de acesso a dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

XV - identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa natural ou jurídica;

XVI - decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual o órgão manifesta-se acerca do pedido, apresentando resposta ou comunicando a impossibilidade de seu atendimento;

XVII - política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico;

XVIII - linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa, objetiva e suficiente, que considera o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento;

XIX - audiência pública: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes;

XX  - serviço de informação ao cidadão: serviço de atendimento ao público para orientar quanto ao acesso a informações de interesse público.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da estrutura

Art. 2º A Ouvidoria Regional Eleitoral, com sede na Capital e circunscrição em todo Estado do Tocantins, terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º A Ouvidoria Regional Eleitoral será vinculada à Presidência, com sede na Capital e circunscrição em todo Estado do Tocantins, terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades. (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

Art. 3º A Ouvidoria Regional Eleitoral tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal, bem como promover a articulação com as demais Ouvidorias para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados.

Art. 4º Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I - o Ouvidor Eleitoral;

I-A -Assessoria da Ouvidoria Regional Eleitoral; (Incluído pela Resolução 544/2022)

II - o Assistente da Ouvidoria;

III - servidores de apoio da Ouvidoria Eleitoral.

4º-A À Assessoria da Ouvidoria Regional Eleitoral compete planejar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Ouvidoria, avaliando a eficácia, eficiência e efetividade das ações executadas, mantendo os registros apropriados; elaborar estudos, relatórios e projetos para divulgação e aprimoramento das atividades desenvolvidas e prestar assessoramento nas matérias específicas da Ouvidoria. (Incluído pela Resolução 544/2022)

Art. 5º O cargo de Ouvidor Regional Eleitoral será ocupado por juiz membro titular do Tribunal Regional Eleitoral, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º O Ouvidor Regional Eleitoral será escolhido pela maioria do Tribunal Pleno, para o período de dois anos, permitida uma única recondução;

§ 2° A escolha do Ouvidor se dará na mesma sessão extraordinária destinada à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente/Corregedor do Tribunal, observando o mesmo procedimento.

§ 3º Vagando o cargo de Ouvidor no curso do mandato, o Tribunal elegerá outro membro para completar o período.

§ 4º O Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 6º A Ouvidoria poderá se organizar em forma de sistemas ou redes, com a finalidade de:

I - articular as atividades das ouvidorias públicas;

II - garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;

III - assegurar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos;

IV - promover a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública.

Art. 7º A Ouvidoria terá acesso a todas as unidades da Justiça Eleitoral do Tocantins e os magistrados e servidores deverão apoiá-la, prestando-lhe tempestivamente as informações pertinentes e dando-lhe o assessoramento necessário.

Art. 8º As informações, documentos e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria deverão ser fornecidos em até dezoito dias, permitida uma única prorrogação por até 10 dias, desde que em pedido previamente justificado.
Art. 8º A demanda não sujeita a prazo previsto em legislação especial será atendida pela Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificada a parte interessada. (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

Parágrafo Único. As unidades dos tribunais prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período. (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 9º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal, por carta, por ligação telefônica ou por meio de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet.
Art. 9º A Ouvidoria eleitoral disponibilizará atendimento presencial, por formulário eletrônico, por correspondência física ou eletrônica e por ligação telefônica, sendo facultativa adoção de quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço. (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

Seção II

Das atribuições

Art. 10. São atribuições da Ouvidoria:

I  - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

II - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

III - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências ou de informações;

IV - auxiliar a promoção da capacitação e do treinamento relacionados às atividades de ouvidoria, defesa do usuário de serviços públicos e de acesso à informação, por meio da participação na elaboração do Plano Anual de Capacitação deste Tribunal;

V - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na lei de proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

VI - definir formulários padrão a serem utilizados para recebimento de manifestações;

VII - definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos usuários de serviços públicos;

VIII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso IX, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;

IX - encaminhar, trimestralmente, ao presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
IX - encaminhar à Presidência do Tribunal extrato mensal dos atendimentos prestados e relatório, com periodicidade mínima anual, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria; (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

X  - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

XI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

XII - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria e da Presidência;

XIII - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

XIV - promover o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

XV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;

XVI  - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

XVII - realizar audiências públicas para promover a divulgação do direito de acesso à informação e o incentivo à participação popular, nos termos do art. 9º, II, da Lei 12.527/11 e do art. 13, I, da Lei nº 13.460/2017, observada a disponibilidade orçamentária;

XVIII  - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do respectivo tribunal;

XIX - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

XX - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;

XXI - sistematizar as informações, consolidando e divulgando estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

XXII - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos.

Art. 11. Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;  

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a unidades não integrantes da Justiça Eleitoral do Tocantins serão remetidas aos respectivos órgãos, por meio eletrônico, cientificado o interessado.

§ 3º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) aos órgãos competentes quando existirem, de plano, provas mínimas de autoria e materialidade. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 4º Encaminhada a demanda a outro órgão, será garantido à parte interessada, no mínimo, o número de protocolo para acompanhamento no órgão de destino. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 5º O encaminhamento de demandas a outros órgãos não pode ser realizado nas hipóteses em que envolver tratamento de dados pessoais e não for possível o atendimento dos comandos contidos na Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 6º Caso não seja encaminhada ao órgão competente, a demanda será devolvida à parte interessada, com a indicação das formas de contato com o referido órgão. (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 12. Além das atribuições contidas no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal, são atribuições do Juiz Ouvidor:

I  - sugerir a adoção de regulamentações que tratem das atividades de competência da Ouvidoria;

II - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições da Ouvidoria, conforme definidas na Lei nº 13.460/2017 e nesta Resolução;

III - dirigir, orientar e coordenar a atuação da unidade, observadas as competências da Ouvidoria;

IV - presidir o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

V - presidir as audiências públicas da Ouvidoria;

VI - comunicar, se entender necessário, à Presidência ou à Corregedoria os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos em lei, nesta Resolução ou em atos normativos que especifiquem matérias decorrentes dos diplomas normativos anteriormente mencionados.

VII - zelar pela emissão e encaminhamento, pelos meios disponíveis, à Presidência do Tribunal, de extrato mensal de atendimentos efetuados e de relatório anual de atividades realizadas pela Ouvidoria, além da publicação na página da Ouvidoria; (Incluído pela Resolução 554/2023)

VIII - realizar audiências públicas solicitadas pelos entes sociais; (Incluído pela Resolução 554/2023)

IX - defender e representar os direitos dos cidadãos, cidadãs e demais entes sociais que procurem os serviços da Ouvidoria;" (NR) (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 12-A. São atribuições do Assessor(a) da Ouvidoria Regional Eleitoral: (Incluído pela Resolução 544/2022)
Art. 12-A São atribuições do(a) Assessor(a) da Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins: (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

I - acompanhar o desenvolvimento dos programas permanentes e atividades;
I - planejar, orientar e supervisionar, em conjunto com o(a) Juiz(a) Ouvidor(a), as ações relacionadas à Ouvidoria; (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

II - planejar, orientar e supervisionar, em conjunto com o(a) Juiz(a) Ouvidor(a), as ações relacionadas à Ouvidoria;
II - organizar e controlar as atividades da Ouvidoria; (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

III - organizar e controlar as atividades da Ouvidoria;
III - avaliar a eficácia, eficiência e efetividade das ações executadas, mantendo os registros apropriados; (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

IV - avaliar a eficácia, eficiência e efetividade das ações executadas, mantendo os registros apropriados;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas permanentes e atividades; (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

V - prestar assessoramento nas matérias específicas da Ouvidoria;
V - prestar assessoramento nas matérias específicas da Ouvidoria e desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo(a) Juiz(a) Ouvidor(a). (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

VI - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo(a) Juiz(a) Ouvidor(a) (Revogado pela Resolução 554/2023)

Art. 13. São atribuições do Assistente da Ouvidoria:

I - coordenar, planejar e organizar os serviços de competência da Ouvidoria;

II - organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das manifestações recebidas, elaborar estatísticas e relatórios;

III - elaborar minutas de expedientes e de atos normativos, bem como informações e estudos administrativos;

IV - sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições;

V - levar ao conhecimento do Juiz Ouvidor irregularidades detectadas no desenvolvimento do atendimento ao usuário, ocorrências que repute conveniente a atuação do Ouvidor e casos omissos ou excepcionais;

VI - propor medidas de racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos dos trabalhos da Ouvidoria;

VII - autuar processos administrativos de interesse da Ouvidoria;

VIII - planejar os eventos da Ouvidoria de que trata o inciso XVII do art. 10 desta Resolução;

IX - executar outras atividades inerentes às atribuições da Ouvidoria, que sejam atribuídas pelo Ouvidor ou por determinação legal, na conformidade das normas pertinentes.

Art. 14. São atribuições dos servidores lotados na Ouvidoria:

I - prestar auxílio nos serviços a serem desempenhados pela Ouvidoria;

II - manter organizados os documentos relacionados à unidade;

III - noticiar ao Assistente da Ouvidoria irregularidades detectadas no desenvolvimento do atendimento ao usuário;

IV - informar ao Assistente da Ouvidoria a respeito de ocorrências que se repute conveniente a atuação do titular daquela unidade ou do Ouvidor;

V - apoiar o Assistente da Ouvidoria no desempenho de suas atribuições descritas no artigo anterior;

VI - executar outras atividades inerentes às atribuições da Ouvidoria, que sejam atribuídas pelo Ouvidor ou pelo Assistente da Ouvidoria.

CAPÍTULO III

RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES

Seção I

Das regras gerais para tratamento de manifestações

Art. 16. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem cidadã, assim entendida aquela que é simples, clara, concisa, objetiva e suficiente.

§ 1º Excetuadas as hipóteses do art. 11 desta Resolução, não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma, sob pena de responsabilidade do agente público.

§ 2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.

§ 3º É vedado à Ouvidoria impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.

§ 4º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.

§ 5º Está isento de ressarcir os custos a que se refere o § 4º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei nº 7.115, de 29.08.1983.

§ 6º Quando a manifestação contiver termos ofensivos e/ou de baixo calão, tais expressões poderão ser omitidas, sem prejuízo do que é essencial do relato e de a resposta final ao usuário apontar o dever de urbanidade previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, e no inciso I do art. 8º da Lei n. 13.460/2017(Revogado pela Resolução 554/2023)

Art. 17. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado.

§ 1º O acesso ao sistema de que trata o caput deverá estar disponível na página principal de seu portal na rede mundial de computadores.

§ 2º Sempre que recebida em meio diverso de que trata o caput, as informações serão inseridas no sistema próprio.

§ 3º Quando a Ouvidoria receber manifestações que não se encontrem no âmbito de suas atribuições, deverá encaminhá-las para o órgão ou a entidade ou a unidade interna competente.

§ 4º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do Tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar acerca dos procedimentos de consulta. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 5º Os canais de atendimento observarão condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 6º São obrigatórias a identificação e a indicação dos meios de contato da parte interessada, nas manifestações dirigidas à Ouvidoria. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 7º A parte interessada poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 8º Os dados pessoais da parte interessada não serão compartilhados pela Ouvidoria, salvo nos casos em que necessário para o atendimento da demanda e apenas dentro do respectivo Órgão. (Incluído pela Resolução 554/2023)

§ 9º A Ouvidoria Regional Eleitoral assegurará a possibilidade de exercício dos direitos de cidadania pelas pessoas em situação de rua, facilitando o acesso aos espaços físicos de atendimento e a outros espaços do respectivo Tribunal." (NR) (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas nos seguintes prazos:
Art. 18. A Ouvidoria Regional Eleitoral deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas, observados o prazo estabelecido no art. 8º desta Resolução. (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

I  - em casos de solicitação de acesso à informação, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente; (Revogado pela Resolução 554/2023)

II - quanto às reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitação de providências, 30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.  (Revogado pela Resolução 554/2023)

§ 1º Os prazos indicados nos incisos anteriores poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas.
§ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la-á às áreas responsáveis para providências, observando o prazo contido no art. 8º § 1º desta Resolução.  (Alterado pela Resolução 554/2023)

§ 2º Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la-á às áreas responsáveis para providências.
§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, nos prazos previstos no art. 8º, a Ouvidoria solicitará ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva. (Alterado pela Resolução 554/2023)

§ 3º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, nos prazos previstos nos incisos I e II, a Ouvidoria solicitará ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.
§ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023)

§ 4º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. (Revogado pela Resolução 554/2023)

§ 5º A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior. (Revogado pela Resolução 554/2023)

Art. 19. A Ouvidoria assegurará ao usuário a proteção de seus dados, nos termos da Lei nº 13.709,de 14 de agosto de 2018.

Art. 20. Serão encaminhadas pela Ouvidoria:

I  - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Pleno à Presidência;

II - representações ou reclamações contra Juiz Eleitoral, servidores dos Cartórios Eleitorais e da Corregedoria à Corregedoria Regional Eleitoral;

III - representações ou reclamações contra Promotor Eleitoral à Procuradoria Regional Eleitoral;

IV - representações ou reclamações contra Advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Tocantins;

V - representações ou reclamações contra servidores da Sede do Tribunal à Diretoria Geral, que, conforme o caso, remeterá à Presidência.

Parágrafo único. Nos casos omissos, o Ouvidor encaminhará a representação ou reclamação a quem julgar competente.

Seção II

Do elogio, da reclamação e da sugestão

Art. 21. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes.

Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e ciência ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.

Art. 22. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.

§ 1º A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da matéria ou de seu tratamento, a resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre o seu encaminhamento. (Revogado pela Resolução 554/2023)

§ 3º Quando contiver termos ofensivos e/ou de baixo calão, caberá à Ouvidoria omitir tais expressões da reclamação, sem prejuízo do que é essencial do relato e de a resposta final ao usuário apontar o dever de urbanidade previsto no inciso II do art. 4º da Lei n. 9.784/1999 e no inciso I do art. 8º da Lei n. 13.460/2017(Revogado pela Resolução 554/2023)

Art. 23. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que se manifestará acerca da adoção ou não da medida sugerida.

§ 1º Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da análise ou da adoção, a resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre o seu encaminhamento. (Revogado pela Resolução 554/2023)

Art. 23-A. Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da matéria ou de seu tratamento, a resposta conclusiva da reclamação ou da sugestão conterá informação sobre o seu encaminhamento. (NR) (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 24. A Ouvidoria poderá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.

Seção III

Das denúncias

Art. 25.  A denúncia  recebida será tratada  caso contenha  elementos mínimos descritivos  da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.

§ 1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação do seu encaminhamento aos órgãos de apuração competentes sobre os procedimentos a serem adotados.

§ 2º Os órgãos administrativos internos encaminharão à Ouvidoria os resultados final de eventual procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 26. A Ouvidoria realizará audiências públicas para promover a divulgação do direito de acesso à informação e o incentivo à participação popular, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 12.527/2011 e do art. 13, I, da Lei nº 13.460/2017.
Art. 26. A Ouvidoria realizará audiências públicas e eventos para promover a divulgação do direito de acesso à informação, esclarecimento dos direitos de cidadania e ao incentivo à participação popular no processo eleitoral, bem como troca de experiências e boas práticas junto a outras unidades e instituições, desenvolvendo atividades e projetos internos e externos ao Tribunal. (Alterado pela Resolução 554/2023)

§ 1º As audiências públicas da Ouvidoria constituem mecanismo de participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes;

§ 2º As audiências públicas priorizarão as cidades do interior do estado do Tocantins, com a finalidade de aproximar o cidadão e a Justiça Eleitoral;

§ 3º O calendário de audiências públicas da Ouvidoria deverá ser divulgado no sítio da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nos termos do art. 6º, VI, da Resolução CNJ n. 215, de 24.02.2015;
§ 3º O calendário de audiências públicas da Ouvidoria deverá ser divulgado no sítio da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. (Alterado pela Resolução 554/2023)

§ 4º As despesas para a realização das audiências públicas da Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins deverão estar previstas no orçamento anual destinado à unidade orçamentária, excepcionalmente podendo utilizar-se de remanejamento orçamentário, a critério da Presidência.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 27. O Serviço de Informação ao Cidadão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (SIC) funcionará junto à Ouvidoria Regional Eleitoral, sendo presidido pelo Juiz-Ouvidor.

Parágrafo único. O SIC será integrado pelos servidores lotados na Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE), a quem compete prestar assistência direta ao Presidente do SIC.

Art. 28. São atribuições do SIC:

I  - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber e examinar pedidos, documentos e requerimentos de acesso a informações;

III - encaminhar o pedido à unidade administrativa que detenha a informação requerida;

IV - monitorar a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

V - recomendar medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos referentes ao acesso e ao fornecimento da informação no âmbito do Tribunal;

VI  - orientar as unidades organizacionais do Tribunal para o adequado cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação;

VII  - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública para servidores, gestores, magistrados e autoridades do Tribunal.

Art. 29. O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por meio do SIC, deve apresentar requerimento, por qualquer meio legítimo, contendo identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º O SIC prestará de imediato a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual pode obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera o Tribunal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 3º Caso a informação solicitada não esteja disponível, o SIC direcionará o pedido à unidade competente para responder, que deverá prestar a informação no prazo de até 18 (dezoito) dias.

§ 4º O prazo especificado no parágrafo 3º poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do setor, dando-se ciência ao interessado.

§ 5º Se a informação requerida não for de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o SIC indicará, caso seja do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detenha, comunicando ao interessado.

Art. 30. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente:

I  - será informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação;

II  - poderá obter, mediante requerimento, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso por certidão ou cópia.

Art. 31. Da decisão que negar o acesso à informação, caberá recurso ao Presidente do Tribunal no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, devendo o Presidente manifestar- se sobre o assunto no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 32. Os setores da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão fornecer as informações solicitadas pelo SIC de forma célere, eficiente e adequada ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO V CAPÍTULO VI (NR) (Alterado pela Resolução 554/2023) 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor Regional Eleitoral.

Art. 33-A. Quando a manifestação e a reclamação contiverem termos ofensivos e/ou de baixo calão, caberá à Ouvidoria omitir tais expressões, sem prejuízo do que é essencial ao relato, e a resposta final ao usuário atenderá o dever de urbanidade previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, e no inciso I do art. 8º da Lei n. 13.460/2017." (NR) (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 33-B. A Ouvidoria Regional Eleitoral será localizada em andar térreo, com sinalização adequada por meio de placas indicativas e funcionará, para atendimento presencial, no horário do expediente do Tribunal. " (NR) (Incluído pela Resolução 554/2023)

Art. 34. Ficam revogadas:

I   - a Resolução TRE-TO nº 209, de 25 de maio de 2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 93, de 28/05/2010, páginas 2 e 3.

II  - a Resolução TRE-TO nº 223, de 24 de novembro de 2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 241, de 26/11/2010, página 3.

III - a Resolução TRE-TO nº 228, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 109, de 17/06/2011, páginas 3 a 9.

IV - a Portaria nº 95, de 20 de fevereiro de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 32, de 24/02/2015, páginas 2 e 3.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos 26 dias do mês de junho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 115 de 30.6.2020, p. 18-27.