Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 499, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Regulamenta o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que a prestação do serviço voluntário é um meio de participação e integração da sociedade com as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o interesse em estimular a prática do trabalho voluntário no âmbito de todas as unidades deste Tribunal;  

CONSIDERANDO o advento da Resolução CNJ nº 292, de 23 de agosto de 2019, a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário; 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Serviço Voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo único. O voluntário realizará atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – serviço voluntário: atividade prestada por pessoa física à Justiça Eleitoral do Tocantins, de forma espontânea, sem que haja remuneração ou qualquer outro tipo de indenização, auxílio, benefício ou compensação de qualquer natureza;

II – voluntário: prestador de serviço voluntário;

III – unidade: Presidência, Vice-Presidência/Corregedoria Regional Eleitoral, Gabinetes de juízes membros, Ouvidoria Regional Eleitoral, Cartórios Eleitorais, Diretoria Geral, secretarias, coordenadorias e seções; e

IV – titular da unidade: Juiz Membro, Juiz Eleitoral, Diretor-Geral, Secretário, Coordenador, Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral e Assessor.

Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o voluntário e o Tribunal, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Parágrafo único. O serviço voluntário não altera, quando houver, eventual vínculo já estabelecido.

Art. 4º O serviço voluntário será prestado mediante acordo consubstanciado em Termo de Adesão ao Serviço Voluntário (TASV), nos termos do Anexo IV desta Resolução, firmado entre o voluntário e o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sendo este representado pelo:

I – Secretário de Gestão de Pessoas, na hipótese do trabalho ser prestado na Secretaria do Tribunal; e

II – Juiz Eleitoral respectivo, tratando-se de trabalho a ser prestado na zona eleitoral.

Parágrafo único. O voluntário somente poderá iniciar suas atividades depois de assinado o TASV.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 5º As unidades interessadas em contar com a colaboração de voluntários deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Parágrafo único. A unidade demandante deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento do voluntário.

Art. 6º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Seção de Gestão de Desempenho (SEGED/SGP).

§ 1º A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

§ 2º Os inscritos poderão ser convocados para entrevistas pessoais.

Art. 7º Será permitida a prestação de serviço voluntário somente aos cidadãos maiores de dezoito anos que possuam, no mínimo, ensino médio completo e, dentre esses, terão preferência as seguintes categorias:

I – magistrado aposentado;

II – servidor aposentado; e

III – estudante ou graduado em curso superior.

§ 1º Nas unidades envolvidas, direta ou indiretamente, com a prestação jurisdicional, fica vedada a inscrição de bacharéis em Direito que advoguem no âmbito da Justiça Eleitoral e/ou exerçam atividades laborais em escritório ou sociedade de advogados atuantes em qualquer juízo da circunscrição do Estado do Tocantins.

§ 2º O cidadão interessado deverá subscrever declaração em que ateste (Anexo III):

I – não se enquadrar na situação prevista no § 1º deste artigo;

II – não ser titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada em qualquer esfera da administração pública direta, autárquica ou fundacional;

III – não exercer função executiva em órgão de partido político;

IV – não ser filiado a partido político;

V – não possuir parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com candidato ou ocupante de cargo eletivo, na circunscrição:

a) do Estado, caso o serviço seja prestado na Secretaria do Tribunal;

b) da zona eleitoral, na hipótese do serviço ser prestado em cartório eleitoral ou posto definitivo de atendimento ao eleitor.

Art. 8º A inscrição será encaminhada, conforme o caso, à Secretária de Gestão de Pessoas ou ao Juiz Eleitoral, mediante requerimento de inscrição e ficha cadastral, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Resolução, e apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia de documento oficial com foto, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante de residência;

II – currículo;

III – documento que comprove o grau de escolaridade;

IV – documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ nº 156/2012;

V – certidão de filiação partidária; e

VI – declarações previstas no § 2º do art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. Não será admitida nova inscrição de voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos nesta Resolução.

Art. 9º Caberá ao titular da unidade indicar supervisor, a quem competirá, no tocante ao voluntário:

I – prescrever e monitorar as atividades;

II – promover orientações administrativas; e

III – exercer o controle mensal da frequência.

CAPÍTULO III

DO LOCAL, HORÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 10. A atividade do voluntário será exercida nas condições, horários e local estabelecidos no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário (TASV).

Parágrafo único. No âmbito das zonas eleitorais, o voluntário não poderá realizar operação:

I – de alistamento eleitoral, transferência, revisão e emissão de segunda via do título eleitoral; e

II – no sistema de filiação partidária.

Art. 11. A carga horária da prestação do serviço voluntário observará o horário de expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, perfazendo o máximo de trinta horas semanais.

Parágrafo único. O controle da frequência do voluntário será realizado por meio de sistema eletrônico próprio ou em outra forma de controle admitida legalmente.

Art. 12. O prazo de duração do serviço voluntário será estabelecido no TASV, respeitado o limite de um ano, prorrogável, a critério das partes.

Art. 13. As partes se reservam o direito de rescindir o TASV a qualquer tempo, por meio do Termo de Desligamento a que se refere o Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. No caso da rescisão decorrer de iniciativa do voluntário, este deverá comunicar sua decisão ao titular da unidade com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretende interromper a prestação de serviço voluntário.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 14. O voluntário receberá crachá de identificação individual emitido pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal.

§ 1º O voluntário que estiver no exercício de atividades administrativas será denominado "Assistente do Serviço Voluntário", e quando desempenhar suas funções no auxílio direto a magistrado, será denominado “Assessor do Serviço Voluntário”.

§ 2º O acesso às instalações deste Tribunal, bem como o uso de bens, serviços e sistemas necessários ou convenientes ao desenvolvimento das atividades previstas no TASV, somente serão permitidos ao voluntário que detenha a identificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. O voluntário fará jus à cobertura de seguro de acidentes do trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade deste Tribunal.

Art. 16. O voluntário responderá civil e criminalmente pelas faltas cometidas no exercício de suas atribuições.

Art. 17. São deveres do voluntário:

I – respeitar as normas legais e regulamentares;

II – exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

III – atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;

IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

V – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do Tribunal;

VI – responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições desta Resolução;

VII – utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;

VIII – cumprir, fielmente, a programação de trabalho voluntário, comunicando ao titular da unidade em que atua, bem como à SGP, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades;

IX – cumprir a carga horária ajustada no TASV; e

X – devolver o crachá de identificação individual de que trata o art. 14 desta Resolução no momento de seu desligamento da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no TASV, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário será publicado no Boletim Eletrônico deste Tribunal.

Art. 19. Fica vedada a exigência ou a permissão do trabalho voluntário em número de horas superior ao estipulado no caput do art. 11 desta Resolução.

Art. 20. À SEGED/SGP compete manter dossiê eletrônico constando o requerimento de inscrição, ficha cadastral, TASV e demais documentos pertinentes ao serviço voluntário.

Art. 21. Ao término do serviço voluntário, a SEGED/SGP expedirá certificado digital contendo a unidade em que foi prestado o serviço, o período e a carga horária cumprida pelo voluntário, com cópia juntada ao dossiê eletrônico a que se refere o artigo anterior.

Art. 22. A implementação do Programa de Serviço Voluntário fica condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente às despesas relacionadas à contratação de seguro acidentário do trabalho.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 24. Fica revogada a Resolução n°330, de 25 de junho de 2015.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas -TO, 26 de fevereiro de 2021.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz ÂNTONIO PAIM BRÓGLIO; Juiz MARCIO GONÇALVES MOREIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

(   ) Exmo. Sr(a) Juiz(a) Eleitoral,

(   ) Senhor Secretário de Gestão de Pessoas,

______________________________________________, brasileiro(a), (estado civil) ______________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ______________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________, residente na _______________________________nº______, Município de _________________________, telefone _________________, e-mail ____________________________, vem requerer a Vossa Excelência/Vossa Senhoria sua inscrição como voluntário, a fim de poder prestar serviços no(a):

(   ) Secretaria deste Tribunal, com sede em Palmas -TO;

(   ) Cartório da ____ª Zona Eleitoral, com sede em ___________________-TO;

(   ) Posto Definitivo de Atendimento ao Eleitor de ___________________-TO, vinculado à ___ª Zona Eleitoral de ____________________-TO.

Na oportunidade, junta os documentos previstos no art. 8º da Resolução TRE-TO nº 499/2021 e declara estar ciente e de acordo com o fato de que o serviço voluntário será realizado de forma espontânea, sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de indenização, não gerando vínculo de emprego com a Justiça Eleitoral, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Finalmente, em face do contido no art. 11, caput, da Resolução TRE-TO nº 499/2021, esclarece que pretende exercer suas atividades durante ____ horas por dia, _____ dias por semana, perfazendo a carga horário semanal de ______ horas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

__________________-TO, ____ de _______________ de 20___.

 

__________________________________

Requerente

 

ANEXO II

FICHA CADASTRAL DE VOLUNTÁRIO

 

DADOS PESSOAIS

Nome: _____________________________________________________________________

Nacionalidade:_______________________________________________________________

Estado Civil: ________________________________________________________________

RG:________________________________________________________________________

CPF:_______________________________________________________________________

Título de Eleitor: _____________________________________________________________

Endereço Residencial: _________________________________________________________

Cidade: ___________________________________   Estado: _____ CEP: _______________

Telefone: ___________________________________________________________________

E-mail: _____________________________________________________________________

Grau de instrução: ____________________________________________________________

Lotação: ____________________________________________________________________

 

__________________-TO, ____ de _______________ de 20___.

                                                                                                                          

__________________________________

Assinatura

ADVERTÊNCIA: 

A omissão ou a prestação de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita tipifica crime contra fé pública, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40, Código Penal Brasileiro.

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO

 

Eu, _______________________________________, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Resolução 499/2021 e sob as penas da lei, declaro que não advogo no âmbito da Justiça Eleitoral e/ou exerço atividades laborais em escritório ou sociedade de advogados atuante em qualquer juízo da circunscrição do Estado do Tocantins.

Declaro, ainda, que não sou titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada em qualquer esfera da administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Declaro, mais uma vez, que não sou filiado a partido político e não exerço função executiva em órgão de partido político.

Declaro, por fim, não possuir parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com candidato ou ocupante de cargo eletivo, na circunscrição do (  ) Estado do Tocantins / (   )  da ___ª Zona Eleitoral.

 

 __________________-TO, ____ de _______________ de 20___.

 

_____________________________

Assinatura

 

ADVERTÊNCIA:

A omissão ou a prestação de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita tipifica crime contra fé pública, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40, Código Penal Brasileiro:

Art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento ou registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.

ATENÇÃO:

É de exclusiva responsabilidade do voluntário a apresentação de nova declaração em caso de qualquer alteração superveniente das circunstâncias neste documento declaradas.

ANEXO IV

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ sob o nº 05.789.902/0001-72, sediado na Quadra 202 Norte, Av. Teotônio Segurado, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, Plano Diretor Norte, em Palmas -TO, neste ato representado pelo (  ) Secretário de Gestão de Pessoas (  ) Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral, que ao final assina, e _________________________, brasileiro(a), (estado civil) _________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________________ e inscrito(a) no CPF sob nº _________________________, residente na ________________________________________________________, nº ______, complemento ___________________________, Município de _________________________, prestador(a) de serviço voluntário, a seguir denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, nos termos da Lei nº 9.608/1998 e das normas previstas na Resolução nº 499/2021, celebrar o presente termo de adesão para o desempenho de serviço voluntário, conforme estabelecido nas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O serviço voluntário será prestado no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins e realizado de forma espontânea e sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, nos seguintes termos:

Trabalho voluntário na seguinte unidade/cartório eleitoral/posto definitivo de atendimento ao eleitor:

_________________________________________________________________________

Serviço discriminado:

_________________________________________________________________________

Período de atividade (diária, semanal e horários):

_________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA

O serviço voluntário terá início em ___ / ___ / ______, com termo em ___ / ___ / ______, podendo ser prorrogado, a critério das partes, mediante comunicação ao Secretário de Gestão de Pessoas/Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 

CLÁUSULA TERCEIRA

A extinção da prestação do serviço voluntário dar-se-á:

I - a pedido do voluntário, que poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

II - pelo término do período avençado de prestação do serviço voluntário, não havendo prorrogação;

III - pelo abandono do Programa, que se caracteriza por ausência não justificada de 5 (cinco) dias consecutivos ou de 10 (dez) dias intercalados, no período de um mês;

IV - por violação aos deveres e vedações constantes da Resolução 499/2021 ou do Termo de Adesão; e

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração.

Parágrafo único. A cobrança ou a percepção de qualquer verba por parte do voluntário, em razão das funções exercidas no âmbito do Poder Judiciário, além de ensejar a sua exclusão imediata do Programa, será objeto das medidas cabíveis e encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização criminal.

CLÁUSULA QUARTA

Ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins compete:

I – manter servidor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;

II – oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

III – emitir certificado de prestação de serviço voluntário ao término da vigência do presente termo de adesão; e,

IV – publicar este Termo no Boletim Interno deste Tribunal.

CLÁUSULA QUINTA

São deveres do prestador de serviço voluntário:

I - zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade do Programa;

II - manter comportamento funcional e social compatíveis com o decoro;

III - respeitar as normas legais e regulamentares, bem como o horário previamente ajustado;

IV - tratar com urbanidade os membros da magistratura, os advogados, os promotores de justiça, os defensores públicos, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e o público em geral;

V - guardar sigilo acerca do teor dos processos e/ou procedimentos judiciais ou administrativos aos quais tiver acesso e das diligências que efetuar ou sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho no Poder Judiciário;

VI - identificar-se, antes de cumprir as atividades que lhe forem prescritas;

VII - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

VIII - frequentar curso de treinamento para o aperfeiçoamento das suas atividades, quando convocado;

IX - aceitar a orientação administrativa de seu supervisor e dos seus superiores hierárquicos;

X - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo supervisor e pelos seus superiores hierárquicos;

XI - apresentar ao supervisor, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativa por atraso ou falta;

XII – comunicar ao titular da unidade, por escrito, o seu afastamento do serviço voluntário, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis; e

XIII - usar traje conveniente ao serviço.

CLÁUSULA SEXTA

Além das atribuições e responsabilidades previstas no presente termo, são obrigações do voluntário:

I – exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

II – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;

III – responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições da Resolução 499/2021;

IV – utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;

V – cumprir, fielmente, a programação de trabalho voluntário, comunicando ao titular da unidade em que atua, bem como à SGP, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades; e

VI – devolver o crachá de identificação individual no momento de seu desligamento da Justiça Eleitoral, mediante termo.

CLÁUSULA SÉTIMA

As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Seccional Palmas (TO), com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer questão emergente do presente termo.

E, por estarem justos e compromissados, lavrou-se o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.

_____________________-TO, _____ de  ____________de 20___.

 ______________________________

Voluntário(a) 

______________________________

Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral/Secretário de Gestão de Pessoas 

______________________________

Testemunha

 

ANEXO V

TERMO DE DESLIGAMENTO

NOME: _______________________________________________________________________

 

IDENTIDADE: _________________________________________________________________

 

CPF: _________________________________________________________________________

 

Voluntário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, lotado(a) no(a) (unidade da Secretaria do Tribunal) / _____ª Zona Eleitoral, a partir desta data, deixa de prestar serviço voluntário (  ) a pedido (  ) no interesse da Administração, pelo seguinte motivo:

____________________________________________________________________________.

Ficam, desta maneira, encerrados os efeitos jurídicos do “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário” assinado em ___/_____/201__.

Na oportunidade, declaramos que foi recolhido o crachá individual fornecido pelo Tribunal ao Voluntário ora desligado.

_____________________-TO, _____ de  ____________de 20__.

___________________________

Voluntário(a) 

___________________________

Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral/ Secretário de Gestão de Pessoas

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 37 de 02.03.2021, p. 9-16.