Brasão

RESOLUÇÃO Nº 503, DE 19 DE MAIO DE 2021

Altera, ad referendum do Tribunal, a Resolução nº 466, de 17 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, ad referendum do Tribunal, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XL, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO as demandas decorrentes do novo coronavírus, causador da COVID-19, e a necessidade de se adotar medidas de prevenção à propagação da doença no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, de modo a compatibilizar a prestação jurisdicional com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, e assim assegurar as condições mínimas de continuidade;

CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o § 1º do art. 1º da Recomendação CNJ nº 91, de 15 de março de 2021, que prorroga as disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 466, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2º-A O Juiz Eleitoral, de modo fundamentado, poderá realizar os atos definidos no art. 2º, observados os cuidados sanitários, dando-se preferência para o sistema de videoconferência.

Parágrafo único. O comparecimento periódico também poderá ser suprido mediante uso de ferramentas tecnológicas que utilizem sistema de posicionamento global para comprovar a localização da pessoa, acrescido de outros elementos que evidenciem sua real localização, como selfies em locais de amplo conhecimento (ex. compartilhar localização no aplicativo WhatsApp seguida do envio de selfie do local onde foi compartilhada a localização)."
...............................................
"Art. 7º-A O Presidente do Tribunal fica autorizado a ampliar o prazo previsto no caput do art. 2º, por até 180 (cento e oitenta) dias, se as condições sanitárias assim o exigirem."

Art. 2º O caput do art. 2º da Resolução nº 466, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 19 de maio de 2021, a exigência de comparecimento periódico de pessoas perante os cartórios das zonas eleitorais do Tocantins que se encontre nas seguintes situações:" (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 19 de maio de 2021.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 90 de 24.05.2021, p.8-9.