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RESOLUÇÃO Nº 519, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o nome da  Revista Jurídica do TRE-TO e estabelece normas para a sua edição e publicação em formato eletrônico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 e 23 da Resolução 443/2019 , que institui o regulamento da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-TO;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins exerce papel de importante consumidor e usuário de recursos naturais, e ainda, estabeleceu a sustentabilidade como um valor institucional;

CONSIDERANDO a existência de software livre disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Ciência e Tecnologia – IBICT, para gerenciamento e publicação de periódicos científicos, que oferece também suporte técnico para as revistas brasileiras que utilizam a plataforma;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a publicação da Revista Cidadania em Foco do TRE-TO, em formato eletrônico, a fim de adequá-la às exigências do público-alvo, bem como ao formato dos periódicos eletrônicos acadêmicos e aos recursos tecnológicos disponíveis,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a Revista Jurídica do TRE-TO passa a se chamar CIDADANIA EM FOCO.

§ 1º A Revista Cidadania em Foco, com periodicidade semestral, será desenvolvida e publicada em formato eletrônico, para disponibilização na intranet e internet deste Tribunal.

§ 2º  Todas as etapas do processo de edição e fluxo de publicação da Revista de que trata o § 1º serão desenvolvidas por meio da plataforma OJS ( Open Journal Sistem ), disseminada no Brasil pelo IBICT e conhecido no país como Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER).

Art. 2º Em face do disposto no parágrafo único do art. 2º da Res. TRE-TO nº 443/2019 , a Revista Cidadania em Foco será vinculada à Escola Judiciária Eleitoral do Tocantins Ministro Humberto Gomes de Barros (EJE-TO).

Art. 3º O periódico de que trata esta Resolução, em consonância com o disposto no art. 23 da Resolução TRE-TO nº 443/2019 , tem por finalidade difundir e estimular o estudo, a discussão, a pesquisa e a produção científica nas seguintes áreas e respectivos ramos:

I - direito eleitoral;

II - direito constitucional;

III - direito administrativo

IV - áreas correlatas aos três itens anteriores; e

V - outras áreas do conhecimento ligadas diretamente às atividades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. São público-alvo do periódico tratado nesta Resolução, magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, e demais interessados nos ramos do conhecimento elencados nos itens de I a V do caput deste artigo.

Art. 4º A Revista Cidadania em Foco em formato eletrônico será elaborada por Comissão Editorial, composta pelos seguintes membros:

I - vice-presidente da Escola Judiciária Eleitoral do Tocantins;

II - coordenador(a) da Escola Judiciária Eleitoral do Tocantins;

III - titular da Secretaria Judiciária e Gestão da Informação;

IV - coordenador(a) de gestão da informação;

V - servidores(as) da Seção de Editoração e Publicações;

VI - dois professores(as) convidados pela Presidência do Tribunal; e

VII - três servidores(as) indicados pela SJI.

§ 1º Exercerão a função de presidente e vice-presidente da Comissão Editorial da Revista Cidadania em Foco o Vice-Presidente do Tribunal e o Coordenador (a) da Escola Judiciária Eleitoral, respectivamente.

§ 2º Os professores convidados e os servidores indicados na forma dos incisos VI e VII terão mandato de um ano, com possibilidade de prorrogações sucessivas.

§ 3ºAs normas de padronização e apresentação gráfica serão elaboradas pela Assessoria de Comunicação e Cerimonial (ASCOM) e submetidas à aprovação da Comissão Editorial.

§ 4º As normas de padronização e apresentação gráfica de que  trata o § 2º constarão do manual de procedimentos técnicos, organizado e aprovado pela Comissão Editorial.

§ 5º Incumbe à Comissão Editorial a definição de cronograma das atividades e as decisões relacionadas à política editorial da Revista não contempladas nesta Resolução e no manual tratado no § 4º deste artigo.

Art. 5° As atividades de elaboração e publicação da Revista Cidadania em Foco, bem como as de execução das decisões da Comissão Editorial, serão de responsabilidade da Seção de Editoração e Publicações, com supervisão da Coordenadoria de Gestão da Informação e da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral do Tocantins;

Art. 6º A Revista aceitará submissões em fluxo contínuo e os artigos deverão ser submetidos exclusivamente por meio do portal eletrônico próprio no sistema SEER (plataforma OJS).

Parágrafo único. Os artigos serão publicados de acordo com os trâmites referentes ao sistema adotado pela Revista, que contemplará o parecer de pelo menos dois avaliadores, por meio da avaliação duplo-cega.

Art. 7º Para avaliação dos trabalhos enviados para publicação na Revista, será formado um Comitê Científico/banco de avaliadores.

§ 1º Para integrar o Comitê Científico, os avaliadores dos artigos e trabalhos acadêmicos deverão possuir titulação acadêmica mínima de mestrado e/ou doutorado.

§ 2º  O Comitê Científico deverá ser diversificado quanto a área do conhecimento e instituição a que pertence, bem como ser composto por membros de diversos estados e países.

I - será admitida a participação de avaliadores que pertençam ao quadro do Tribunal, desde que detenham titulação acadêmica de mestrado e/ou doutorado, requerida no § 1º deste artigo.

II - os artigos enviados por magistrados, membros do Ministério Publico Eleitoral, servidores e colaboradores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins serão submetidos a avaliadores externos ao Órgão.

§ 3º Os integrantes do Comitê Científico serão convidados, por meio de ofício, pelo Presidente da Comissão Editorial da Revista Cidadania em Foco.

§ 4º Os avaliadores realizarão a avaliação do artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do material.

Art. 8º  As avaliações do artigo serão enviadas, por meio do sistema SEER, ao autor responsável, que poderá concordar, discordar e refazer para novamente enviar ou desistir da submissão do artigo.

Art. 9º O envio espontâneo de qualquer trabalho implica automaticamente na cessão de direitos autorais ao TRE-TO e não implicará qualquer forma de remuneração ao seu autor, sendo permitida a reprodução total ou parcial do trabalho, desde que citada a fonte.

Parágrafo único. Os trabalhos originais enviados podem ser adaptados para fins de editoração, em adequação às normas da revista.

Art. 10. O lançamento de cada edição acontecerá, preferencialmente, no primeiro mês do semestre seguinte ao semestre de referência da edição.

Art. 11. Os conceitos ou interpretações contidas nas matérias veiculadas na Revista, assim como seu conteúdo, são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Parágrafo único. A advertência do caput deverá constar, em destaque, nas edições da Revista.

Art. 12. Os artigos submetidos à Revista deverão ser de publicação inédita e observarem as normas editoriais.

Art. 13. As atividades da Comissão Editorial serão exercidas sem contraprestação remuneratória, sendo consideradas relevantes e passando a constar dos assentamentos funcionais dos servidores que a integrarem.

Parágrafo único. A pedido dos membros da Comissão Editorial, do comitê cientifico ou de qualquer integrante da estrutura da Revista, será expedido Certificado de Participação, no qual deverá constar a função, o ato e a data a partir da qual passou a integrá-la.

Art. 14. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados relativos à Revista e a responsabilidade por suas cópias de segurança e preservação digital da informação.

Art. 15. O § 8º do art. 5º da Resolução TRE-TO nº 282/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

............................................

§ 8º O Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral exercerá a Presidência da Comissão Editorial da Revista Cidadania em Foco.

.............................................

16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 195/2009 .

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

Palmas, 25 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 211 de 26.11.2021, p. 21-24.