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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 520, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Central de Atendimento Virtual ao Eleitor do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO que, segundo a Constituição Federal, a Administração Pública deve ser regida pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral implementar mecanismos que proporcionem a melhoria no atendimento ao cidadão para assegurar a soberania popular, exercida através do sufrágio universal e do voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos temos do art. 14 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância da modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve manter um canal de comunicação virtual para continuar promovendo o atendimento ao público de forma ágil, eficaz e eficiente;

CONSIDERANDO que constitui objetivo estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins o aprimoramento dos mecanismos de atendimento ao cidadão, proporcionando mais serviços digitais e melhorando os canais de comunicação, com vistas a facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins dispõe de instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e satisfatórios para atender o eleitor de forma telepresencial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 459, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) de eleitor domiciliado no Estado do Tocantins, em Zona Eleitoral distinta de seu domicílio, no âmbito do TRE/TO,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Central de Atendimento Virtual ao Eleitor (CAVE), que funcionará como canal principal de atendimento ao eleitor do Estado do Tocantins.

§1º A responsabilidade técnica, jurídica e operacional pela Central de Atendimento será exercida pela 29ª Zona Eleitoral, com sede em Palmas-TO, competente para definir as rotinas de atendimento, divisão de equipe de trabalho e as regras necessárias à otimização dos atendimentos e das atividades executadas pela Central de Atendimento, observadas as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§2º O Juízo da 29ª Zona Eleitoral apreciará e decidirá sobre os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos pela CAVE, bem como sobre outras questões envolvendo o cadastro eleitoral.

§3º O atendimento ao eleitor observará as disposições da Resolução nº 459, de 9 de dezembro de 2019, e o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º A Central de Atendimento Virtual ao Eleitor receberá, processará e decidirá as demandas do eleitor que tenha domicílio no Estado do Tocantins, independente do município, realizadas via internet ou por meio dos canais de atendimento da própria Central, relativamente aos seguintes serviços:

I - alistamento eleitoral;

II - transferência do domicílio eleitoral;

III - revisão do título eleitoral;

IV - segunda via do título eleitoral;

V - emissão de guias de multa eleitoral e a respectiva baixa no sistema (registro do pagamento e lançamento do ASE correspondente);

VI - emissão de certidões eleitorais;

VII - notificação eletrônica de eleitores com pendência biométrica acerca da necessidade de comparecimento à unidade da Justiça Eleitoral.

§ 1º A Central de Atendimento será responsável pela realização das diligências que possam ser executadas de forma remota, ficando as demais a cargo da Zona Eleitoral a que pertença o eleitor.

§ 2º   A Central de Atendimento poderá utilizar todos os meios tecnológicos disponíveis para assegurar a precisa identificação do eleitor.

§ 3º Outros serviços eleitorais poderão ser prestados pela Central por meio de autorização conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º Mediante solicitação do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, a Presidência pode determinar o trabalho remoto de servidores lotados em outras Zonas Eleitorais do Tocantins ou na Secretaria do Tribunal para atender a demanda excepcional e por prazo determinado.

Art. 4º A Central de Atendimento funcionará, initerruptamente, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto aos feriados.

§1º A Presidência poderá autorizar o funcionamento em horário diverso, com vistas ao melhor atendimento ao eleitor.

§2º A Central de Atendimento permanecerá funcionando no período de recesso com, no máximo, um terço da equipe.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS.

Palmas, 6 de dezembro de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 219 de 08.12.2021, p. 94-95.