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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 618, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Resolução TRE-TO nº 459, de 9 de dezembro de 2019, e a Resolução TRE-TO nº 520, de 6 de dezembro de 2021, para aprimorar o atendimento regionalizado e desconcentrado ao eleitorado e o funcionamento da Central de Atendimento Virtual ao Eleitor (CAVE).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-TO nº 459, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O eleitor ou a eleitora com domicílio no Estado do Tocantins, independentemente do município, poderá formalizar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), em qualquer Cartório Eleitoral, Central de Atendimento ao Eleitor ou na Central de Atendimento Virtual ao Eleitor (CAVE). (NR)
Parágrafo único. Os requerimentos específicos de ASE serão protocolizados em qualquer zona do Estado do Tocantins, devendo ser enviados, via SEI, à zona em que o eleitor estiver inscrito.” (NR)

II – fica acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A As Zonas Eleitorais e as unidades de atendimento ao eleitorado no Estado do Tocantins adotarão, na prestação dos serviços de que trata esta Resolução, organização do atendimento de forma regionalizada e desconcentrada, observadas as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral.”

III – fica acrescido o art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A A unidade que atender eleitor de outro município, havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, arquivará os documentos utilizados no atendimento, conforme a tabela de temporalidade aplicável.
Parágrafo único. A unidade de atendimento fica dispensada de digitalizar, autuar no SEI ou remeter fisicamente os documentos à Zona Eleitoral de inscrição, sem prejuízo do dever de guarda e rastreabilidade.”

IV – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O RAE formalizado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo Juízo da Zona Eleitoral da inscrição. (NR)
Parágrafo único. O magistrado poderá decidir coletivamente os requerimentos deferidos, devendo decidir de forma individualizada os indeferidos, com a respectiva motivação.” (NR)

Art. 2º A Resolução TRE-TO nº 520, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Central de Atendimento Virtual ao Eleitor receberá, processará e decidirá as demandas do eleitorado com domicílio no Estado do Tocantins, realizadas via internet ou por meio dos canais de atendimento da própria Central, especialmente, aos seguintes serviços: (NR)”

II – fica acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Ao exercer suas atribuições, a Central de Atendimento Virtual ao Eleitor deverá:
I – executar as diligências que puder realizar de forma remota;
II – conferir rigorosamente os dados pessoais e a documentação apresentada, especialmente nos pedidos de transferência, para reduzir riscos de fraude, inconsistências e retrabalho no cadastro.”

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Resolução TRE-TO nº 459, de 9 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas/TO, 24 de fevereiro de 2026.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente; João Rodrigues Filho Vice-Presidente /Corregedor; Juiz Igor Itapary Pinheiro, Juiz Jocy Gomes de Almeida, Juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 33 de 24.02.2026, p. 6-8.

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