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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 621, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Institui o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no âmbito do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Tocantins e dispõe sobre sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e pelo art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e considerando a exposição de motivos constante do SEI nº 0010556-87.2025.6.27.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, o Juiz Eleitoral das Garantias, organizado em núcleo único, com competência para o exercício das atribuições previstas no Código de Processo Penal, na Lei nº 13.964/2019 e conforme a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O Núcleo das Garantias será composto pela 1ª Zona Eleitoral (Araguaína) e a 2ª Zona Eleitoral (Gurupi), com competência sobre as demais zonas eleitorais do Estado, conforme o disposto no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. A 1ª e a 2ª Zonas Eleitorais atuarão reciprocamente como Juízes Eleitorais das Garantias uma da outra.

Art. 3º Os procedimentos de competência do Juiz Eleitoral das Garantias serão previamente distribuídos ao juízo natural do processo de conhecimento, com posterior remessa ao Juízo Eleitoral das Garantias respectivo.

§ 1º Quando não autuados diretamente pela autoridade policial no sistema PJe, os feitos serão encaminhados à zona eleitoral do local da infração para autuação e distribuição.

§ 2º Após a distribuição e certificação da regularidade da autuação, os autos integralmente digitalizados serão encaminhados ao respectivo Juiz Eleitoral das Garantias, mediante ato ordinatório de mero expediente.

Art. 4º A competência do Juiz Eleitoral das Garantias cessará com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos da investigação criminal serão encaminhados ao juízo competente para a instrução e julgamento da ação penal, ao qual caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares eventualmente em curso.

Art. 5º Os inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação no momento da entrada em vigor desta Resolução deverão ser encaminhados à respectiva Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.

Art. 6º As audiências de competência do Núcleo Regional das Garantias, inclusive as audiências de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, quando devidamente justificadas, devendo ser adotados os meios necessários para assegurar a aferição da integridade física e psicológica da pessoa custodiada.

Art. 7º Em caso de impedimento ou suspeição da titularidade do Juiz Eleitoral das Garantias, assumirá o feito a juíza eleitoral substituta ou o juiz eleitoral substituto designado para a respectiva zona eleitoral.

Art. 8º As regras relativas ao Juiz Eleitoral das Garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º A Presidência do Tribunal poderá, mediante ato específico e devidamente fundamentado, alterar a composição do Núcleo das Garantias, inclusive mediante a designação ou ampliação dos Juízos Eleitorais das Garantias previstos no Anexo Único desta Resolução, quando necessário à adequada distribuição das atividades jurisdicionais, em razão do volume de processos em tramitação.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Fica revogada a Resolução TRE-TO nº 593, de 26 de setembro de 2024.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas/TO, 25 de março de 2026.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente; João Rodrigues Filho Vice-Presidente/Corregedor; Juiz Igor Itapary Pinheiro, Juiz Jocy Gomes de Almeida, Juíza Edssandra Barbosa Da Silva Lourenço, Juiz Rodrigo Meneses dos Santos e Juiz Renan Albernaz De Souza. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

 

 

ANEXO ÚNICO

NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais e Municípios Abrangidos

1º Juízo das Garantias (1ª ZE - Araguaína)

2ª ZE (Gurupi, Aliança Do Tocantins, Cariri Do Tocantins e Crixás Do Tocantins), 4ª ZE (Bernardo Sayão, Brasilândia do Tocantins, Colinas do Tocantins, Juarina e Presidente Kennedy), 6ª ZE (Guaraí, Tabocão e Tupiratins), 8ª ZE (Babaçulândia, Filadélfia e Palmeirante), 9ª ZE (Aguiarnópolis, Angico, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins e Tocantinópolis), 10ª ZE (Araguatins, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Esperantina e São Bento do Tocantins), 11ª ZE (Axixá do Tocantins, Itaguatins, Maurilândia do Tocantins, São Miguel do Tocantins e Sítio Novo do Tocantins), 12ª ZE (Ananás, Araguanā e Xambioá), 21ª ZE (Augustinópolis, Carrasco Bonito, Praia Norte, Sampaio e São Sebastião do Tocantins), 23ª ZE (Bom Jesus do Tocantins, Pedro Afonso, Rio Sono e Tupirama), 27ª ZE (Darcinópolis, Palmeiras do Tocantins, Piraquê, Riachinho e Wanderlândia), 28ª ZE (Araguacema, Barrolândia, Caseara, Dois Irmãos do Tocantins, Miranorte e Rio dos Bois), 31ª ZE (Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Nova Olinda e Pau D'arco), 32ª ZE (Barra do Ouro, Campos Lindos e Goiatins), 33ª ZE (Centenário, Itacajá, Itapiratins, Recursolândia e Santa Maria do Tocantins).

2º Juízo das Garantias (2ª ZE - Gurupi)

1ª ZE (Araguaína), 3ª ZE (Brejinho de Nazaré, Ipueiras, Monte do Carmo, Porto Nacional, Santa Rita do Tocantins e Silvanópolis), 5ª ZE (Lajeado, Miracema do Tocantins e Tocantínia), 7ª ZE (Abreulândia, Divinópolis do Tocantins, Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Pugmil), 13ª ZE (Chapada de Areia, Cristalândia, Fátima, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima e Pium), 14ª ZE (Alvorada, Araguaçu, Figueirópolis, Sandolândia e Talismā), 15ª ZE (Dueré e Formoso do Araguaia), 16ª ZE (Colméia, Couto Magalhães, Goianorte, Itaporã do Tocantins e Pequizeiro), 17ª ZE (Aurora do Tocantins, Lavandeira, Ponte Alta do Bom Jesus e Taguatinga), 18ª ZE (Palmeirópolis, Paranā e São Salvador do Tocantins), 19ª ZE (Almas, Chapada da Natividade, Natividade e Santa Rosa do Tocantins), 20ª ZE (Jaú do Tocantins, Peixe, Sucupira e São Valério), 22ª ZE (Arraias, Combinado, Conceição do Tocantins e Novo Alegre), 25ª ZE (Dianópolis, Novo Jardim, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição e Taipas do Tocantins), 26ª ZE (Mateiros, Pindorama do Tocantins e Ponte Alta do Tocantins), 29ª ZE (Palmas), 34ª ZE (Aragominas, Araguaína, Carmolândia, Muricilândia e Santa Fé do Araguaia), 35ª ZE (Aparecida do Rio Negro, Lagoa do Tocantins, Lizarda, Novo Acordo, Santa Tereza do Tocantins e São Félix do Tocantins).

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 55 de 27.03.2026, p. 53-55.

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