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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 633, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece normas e o Calendário Eleitoral para a realização de eleição suplementar direta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Goiatins/TO, a ser realizada no dia 25 de outubro de 2026, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado do Tocantins no processo PJe nº 0600360-85.2024.6.27.0032. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, pelos arts. 15, inciso IX, e 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 19 do Regimento Interno do TRE-TO (Resolução TRE-TO nº 282/2012), resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º No dia 25 de outubro de 2026, serão realizadas novas eleições diretas para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Goiatins, sede da 32ª Zona Eleitoral, em razão da perda de mandatos dos referidos cargos majoritários.

Art. 2º As novas eleições serão regidas pela Constituição Federal, pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), pela Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), pelas resoluções gerais do Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições Municipais de 2024 e pelas disposições específicas contidas nesta Resolução.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as regras indicadas no art. 2º e o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Para o cumprimento dos prazos fixados no Anexo Único, o Juiz ou a Juíza da 32ª Zona Eleitoral poderá, excepcionalmente, adequar prazos infralegais, preservando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

§ 2º Os prazos processuais relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre a data de início do período eleitoral fixada no Calendário e a diplomação dos eleitos (Resolução TSE nº 23.608/19, art. 7º).

Art. 4º Para o pleito suplementar, serão aproveitados, mediante convocação, os membros da Junta Eleitoral, os escrutinadores, auxiliares e os componentes das Mesas Receptoras de Votos da 32ª Zona Eleitoral nomeados para o Município de Goiatins, facultado ao Juízo Eleitoral determinar as substituições necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

DO ELEITORADO APTO A VOTAR

Art. 5º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral com domicílio eleitoral no Município de Goiatins até 27 de maio de 2026 (151 dias antes do pleito) e com situação regular no momento da extração dos dados para geração dos cadernos de votação (Lei nº 9.504/97, art. 91).

Art. 6º Não haverá reabertura de prazo para alistamento eleitoral, transferência ou revisão cadastral, observada a data-limite fixada no art. 5º.

Art. 7º A eleitora ou eleitor inscrito em Goiatins que estiver fora do seu domicílio eleitoral no dia da votação deverá apresentar justificativa dirigida ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 16; Resolução TSE nº 23.659/21, art. 126):

§ 1º A ausência poderá ser justificada no próprio dia e horário da votação via aplicativo e-Título.

§ 2º O eleitor ou a eleitora que faltar às eleições e não apresentar justificativa na forma do § 1º deste artigo poderá justificar sua ausência pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, disponível na página da internet (https://justifica.tse.jus.br/), no prazo de até 60 dias após as eleições, juntando documentos que comprovem o motivo apresentado (Lei n. 6.091/74, art. 16; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 126; Resolução TSE n. 23.736/24, art. 143).

§ 3º Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, o requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 4º O eleitor que se encontrar no exterior terá o prazo de 30 dias contados do seu retorno ao País para justificar a ausência.

§ 5º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativas no dia da votação.

DAS CANDIDATURAS E REGISTROS

Art. 8º Poderão participar da eleição suplementar os partidos políticos que, até 25 de abril de 2026 (6 meses antes do pleito), tenham registrado seus estatutos no TSE e possuam órgão de direção constituído no município de Goiatins, devidamente anotado no TRE-TO, bem como as federações registradas no TSE que contem com partido legalmente constituído na circunscrição (Lei nº 9.504/97, arts. 4º e 6º-A).

Art. 9º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução as eleitoras e os eleitores que possuam domicílio eleitoral na circunscrição desde 25 de abril de 2026 e estejam com filiação deferida pelo mesmo prazo, além de preencherem as condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF) e não incidirem em causas de inelegibilidade (LC nº 64/90).

Parágrafo único. No caso de necessária desincompatibilização, os candidatos deverão observar os prazos de afastamento previstos na Lei Complementar nº 64/90, considerados os respectivos cargos, funções e situações jurídicas nela disciplinados. Para fins de contagem, o termo final corresponderá à data da eleição suplementar, fixada em 25 de outubro de 2026, aplicando-se idêntica regra às substituições de candidatura, conforme a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em maio de 2026, na Reclamação nº 94.894/RR.

Art. 10. A convenção partidária para escolha de candidato e candidata e deliberação sobre coligação deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 03 a 07 de setembro de 2026 (Lei nº 9.504/97, art. 8º), obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Lei n. 9.504/97, arts. 7º e 8º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 6º).

Art. 11. O pedido de registro de candidatura deverá ser elaborado no sistema CANDex e apresentado ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral até as 19 horas do dia 10 de setembro de 2026 (Lei n. 9.504/97, art. 11, caput; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 19), mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 10 de setembro de 2026;

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.

Art. 12. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e apresentado à Justiça Eleitoral acompanhado dos documentos previstos nos arts. 21 a 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Parágrafo único. Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, bem como uma via impressa e assinada da relação de bens, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou do candidato ou da candidata, conforme os prazos previstos nos arts. 20, § 1º, e 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Art. 13. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidata ou candidato que dele for expulsa(o), em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n. 9.504/97, art. 14; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 71).

Art. 14. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n. 9.504/97, art. 13, caput; LC n. 64/90, art. 17; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72).

Art. 15. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 11, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, todos da Resolução TSE n. 23.609/19 (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 73).

§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 5º).

§ 2º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 6º).

Art. 16. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato devidamente comprovado nos autos, a Juíza ou o Juiz eleitoral determinará o lançamento da situação de falecida(o) e a atualização da situação da candidatura no CAND (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 70).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo permitidos os demais meios de propaganda previstos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/19.

Art. 18. A prestação de contas das candidatas e dos candidatos será feita de acordo com o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar e observará o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, no que couber.

§ 1° Os Diretórios Partidários Municipais que lançarem candidatos ou candidatas, ou que participarem do financiamento das campanhas, deverão prestar contas das eleições renovadas no SPCE.

§ 2° Nas eleições a serem renovadas, dispensa-se o envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros à Justiça Eleitoral.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, cabendo recurso ao TRE-TO nos termos da legislação processual eleitoral e do Regimento Interno desta Corte.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas/TO, 4 de agosto de 2026.

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO ELEITORAL (ELEIÇÃO SUPLEMENTAR GOIATINS/TO - 25/10/2026)

ABRIL DE 2026

·         25 de abril – Sábado (6 meses antes)

1. Data-limite para registro dos estatutos dos partidos e federações no TSE (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data-limite para fixação de domicílio eleitoral em Goiatins e filiação partidária dos pré-candidatos.

MAIO DE 2026

·         27 de maio – Quarta-feira (151 dias antes)

   Data-limite para estar regularmente inscrito no Cadastro Eleitoral do Município de Goiatins para estar apto a votar neste pleito (Lei nº 9.504/97, art. 91). 

AGOSTO DE 2026

·         28 de agosto – Sexta-feira (58 dias antes)

1. Obrigatoriedade do registro prévio de pesquisas eleitorais no sistema PesqEle (até 5 dias antes da divulgação).

2. Vedações às emissoras de rádio e TV relativas à transmissão de programas apresentados por pré-candidatos.

3. Início das vedações aos agentes públicos (Lei nº 9.504/97, art. 73) e proibição de distribuição gratuita de bens e benefícios da Administração Pública no Município. 

SETEMBRO DE 2026

·         3 de setembro – Quinta-feira (52 dias antes)

1. Início do período para realização das convenções partidárias (de 03/09 a 07/09/2026).

2. Início do prazo para assegurar o direito de resposta na imprensa e redes sociais.

3. Estabelecimento de impedimentos para atuar como Juiz Eleitoral, Membro do TRE-TO ou Chefe de Cartório por parentesco com candidatos (Código Eleitoral, arts. 14 e 33).

·         7 de setembro – Segunda-feira (48 dias antes)

o     Último dia para a realização de convenções partidárias e deliberação sobre coligações. 

·         10 de setembro – Quinta-feira (45 dias antes)

1. Último dia (até as 19h) para requerimento do registro de candidatos perante o Juízo da 32ª Zona Eleitoral.

2. Início do funcionamento do Cartório Eleitoral e da Secretaria do TRE-TO em regime de plantão aos finais de semana e feriados.

3. Prazos processuais passam a correm de forma contínua em cartório e no PJe.

·         11 de setembro – Sexta-feira (44 dias antes)

1.  Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/97, art. 36).

2.  Permissão para comícios (8h às 24h), caminhadas, carreatas e funcionamento de alto-falantes/amplificadores de som.

OUTUBRO DE 2026

·         5 de outubro – Segunda-feira (20 dias antes)

1.  Data em que todos os pedidos de registro de candidatura devem estar julgados e publicados pelo Juízo Eleitoral de 1º grau (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

2.  Último dia para o pedido de substituição de candidatos, salvo em caso de falecimento.

·          10 de outubro – Sábado (15 dias antes)

o     Nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 

·         20 de outubro – Terça-feira (5 dias antes)

o    Início da garantia de imunidade eleitoral: nenhum eleitor de Goiatins poderá ser preso, salvo em flagrante delito ou por sentença condenatória por crime inafiançável (Código Eleitoral, art. 236).

·         22 de outubro – Quinta-feira (3 dias antes)

1. Último dia para a realização de comícios e debates no rádio/TV ou internet.

2. Último dia para veiculação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e impulsionamento na internet.

·         24 de outubro – Sábado (1 dia antes)

1. Término (às 22h) da utilização de alto-falantes, panfletagem, carreatas e passeatas.

2. Início da proibição do transporte de armas e munições por Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs).

·         25 de outubro – Domingo (DIA DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR)

o    07h00: Instalação das seções eleitorais e emissão dos relatórios Zerésima.

o    08h00: Início da votação.

o    17h00: Encerramento da votação, início do envio dos boletins de urna e divulgação dos resultados. 

·          27 de outubro – Terça-feira (2 dias após)

o    Fim da imunidade eleitoral de eleitores e candidatos. 

·         30 de outubro – Sexta-feira (5 dias após)

o    Último dia para desinstalação e remoção de toda propaganda eleitoral das ruas.

NOVEMBRO DE 2026

·         4 de novembro – Quarta-feira (10 dias após)

o    Último dia para encaminhamento das prestações de contas dos candidatos e partidos via SPCE. 

·         19 de novembro – Quinta-feira (25 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos pelo Juízo Eleitoral.

2. Encerramento do regime de plantão no Cartório Eleitoral e na Secretaria do Tribunal.

DEZEMBRO DE 2026

·         24 de dezembro – Quinta-feira (60 dias após)

o  Data-limite para a apresentação de justificativa eleitoral do eleitor que deixou de votar e não justificou no dia do pleito. 

Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente, o Desembargador João Rodrigues Filho - Vice-Presidente/Corregedor, os Senhores Juízes Membros, Juiz Igor Itapary Pinheiro, Juiz Jocy Gomes de Almeida, Juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço e Juiz Renan Albernaz de Souza. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 139, de. 05.08.2026, p.20-22.
Este texto não substitui o republicado no DJE-TRE-TO, nº 140, de. 06.08.2026, p.34-39.

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