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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 634, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução TRE nº 620, de 23 de março de 2026, para adequá-la às diretrizes nacionais estabelecidas pela Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, que alterou a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 620/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, acordos de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional em conformidade com as diretrizes da Resolução CNJ nº 558/2024, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins.” (NR)

Art. 2º  A Resolução TRE nº 620/2026 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  A gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, e de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional, no âmbito do Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins, observarão as disposições legais aplicáveis, especialmente a Resolução CNJ nº 558/2024, e as diretrizes previstas nesta Resolução”. 

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“CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Art. 4º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e pode ser aplicada como pena restritiva de direitos ou como medida alternativa decorrente de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. (NR)

Art. 5º A destinação dos recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, reger-se-á diretamente pelos critérios e preferências estabelecidos nos arts. 5º-A e 6º da Resolução CNJ nº 558/2024, observados os procedimentos de credenciamento locais previstos nesta Resolução. (NR)

Parágrafo único. Em observância ao art. 5º da Resolução CNJ nº 558/2024, na execução da prestação pecuniária, os valores pagos serão recolhidos em conta judicial vinculada ao juízo eleitoral competente, com movimentação realizada exclusivamente mediante alvará judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria. (NR)

Art. 6º É vedada a destinação de recursos para as hipóteses e entidades previstas no art. 7º da Resolução CNJ nº 558/2024, aplicando-se tais restrições diretamente a todos os editais de credenciamento e destinações efetuadas no âmbito deste Tribunal." (NR)

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"Art. 10. A perda de bens e valores em favor da União ou de fundos públicos, decorrente de condenação criminal, de pena restritiva de direitos ou de renúncia pactuada em acordos criminais e de não persecução penal, bem como os procedimentos de custódia, alienação antecipada e destinação final dos ativos, reger-se-ão diretamente pelas disposições estabelecidas no Capítulo IV da Resolução CNJ nº 558/2024." (NR)
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“Art. 26. Esta Resolução se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal, em conformidade com o disposto no art. 33 da Resolução CNJ nº 558/2024. (NR).”

Art. 3º A Resolução TRE nº 620/2026 fica acrescida dos artigos 5-A, 26-A e 26-B, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Nos acordos de não persecução penal, a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima observarão o disposto no art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, e a prestação pecuniária pactuada com fundamento no inciso IV do mesmo artigo será destinada à entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo competente, observadas, no que couber, as disposições desta Resolução e da Resolução CNJ nº 558/2024".

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“Art. 26-A. Nas hipóteses de destinação de bens e valores à União previstas nesta Resolução, aplicar-se-ão diretamente as vedações de vinculação e distribuição estabelecidas no art. 34 da Resolução CNJ nº 558/2024." (NR)

Art. 26-B. A definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos recursos de que trata esta Resolução contará, observadas as competências legais de cada instituição, com a participação do Ministério Público, assegurada sua atuação em caráter institucional e colaborativo.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput não afasta a competência do Poder Judiciário para a destinação dos recursos, sua fiscalização e a apreciação da prestação de contas, vedadas a vinculação prévia de receitas e a indicação impositiva de beneficiários específicos." (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas/TO, 4 de agosto de 2026.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente, o Desembargador João Rodrigues Filho -Vice-Presidente/Corregedor, os Senhores Juízes Membros, Juiz Igor Itapary Pinheiro, Juiz Jocy Gomes de Almeida, Juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço e Juiz Renan Albernaz de Souza.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 139, de.05.08.2026, p.18-20.

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