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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando o disposto no artigo 87 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e suas alterações;

 

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.507, de 14.02.2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão de licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins observará o disposto na Resolução/TSE n.º 23.507/2017 e nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A COEDE disponibilizará catálogo específico dos cursos a distância (EaD) credenciados que poderão ser utilizados para fins de licença para capacitação.

 

§1º Para os cursos a distância não constantes do catálogo do Tribunal o servidor deverá apresentar a declaração mencionada no §4º do art. 3º, da Resolução/TSE n.º 23.507/2017.

 

§2º A COEDE analisará as situações em que o curso a distância não esteja credenciado, manifestando-se quanto à sua inclusão no catálogo de que trata o caput.

 

§3º O catálogo do Tribunal Superior Eleitoral poderá ser considerado de forma supletiva.

 

Art. 3º A licença será requerida ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a quem compete decidir sobre a concessão, em formulário eletrônico, devidamente preenchido, inclusive com o período de afastamento e instruído com os documentos exigidos no art. 5º da Resolução/TSE n.º 23.507/2017.

 

Art. 4º A contagem do prazo da licença será feita em dias, considerando-se o mês o período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Para fins de aplicação do art. 2º, §3º, da Resolução/TSE n.º 23.507/2017, o número mínimo de horas a serem cursadas deverá ser obtido dividindo-se por 7 (sete) os dias da licença pleiteada e, em seguida, multiplicando-se o resultado por 12 (doze).

 

Parágrafo único. Caso o produto alcançado seja um número fracionado, o quantitativo de horas mínimas exigido para o deferimento da licença corresponderá ao primeiro número inteiro acima do resultado.

 

Art. 6º O afastamento máximo para ação de capacitação na modalidade presencial será limitado ao período de duração do evento.

 

Parágrafo único. Ao período de afastamento poderá ser acrescido o de deslocamento, mediante requerimento do servidor, condicionado àdemonstração quanto àsua necessidade e limitado a dois dias anteriores e dois dias posteriores ao evento.

 

Art. 7º A licença deverá coincidir com o período de realização do curso ou, pelo menos, estar contida nele.

 

§1º Caso o evento não seja realizado até a data prevista para o início da licença ou seja concluído antes da data estabelecida para o seu término, o servidor deverá retornar às suas atividades laborais e o período remanescente seguirá o disposto no art. 13 da Resolução/TSE n.º 23.507/2017.

 

§2º Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, haverá o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente, conforme disposto no art. 18 da Resolução/TSE n.º 23.507/2017.

 

§3º Na hipótese de licença com duração inferior ao período de realização do evento, o servidor deverá comprovar sua frequência até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho, devendo concluir a ação sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.

 

Art. 8º Nos casos de servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removidos, comprovada a capacitação no órgão de exercício, este Regional deverá ser comunicado da regularidade do procedimento e, nos casos de apresentação de trabalho, uma cópia deverá ser encaminhada a este Tribunal com a finalidade de compor o acervo da Seção de Biblioteca e Arquivo.

 

Art. 9º Não será concedida licença para capacitação ao servidor que usufruir licença para tratar de interesses particulares, pelo período de um ano a contar do retorno.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o impedimento ocasionar a prescrição do direito ao usufruto da licença para capacitação.

 

Art. 10 ÀCOEDE compete:

 

I - manter o catálogo de cursos descrito no art. 3º, os modelos de requerimento e do plano de trabalho de aplicabilidade disponíveis em meio eletrônico;

 

II –comunicar ao órgão de origem a concessão de licença a servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removido em exercício neste Tribunal;

 

III –fornecer, quando solicitado, informações relativas ao saldo de licença para os servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removidos para outros Tribunais.

 

Art. 11. Da decisão do Diretor-Geral caberá pedido de reconsideração, na forma e nos prazos previstos nos artigos 106 e 108, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.

 

Art. 12. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.

 

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 03, de 30/10/2010 e demais disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral, na versão eletrônica.

 

Palmas, 13 de março de 2018.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 046, de.15 03 2018, p.2-3