Propaganda Partidária
A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias, de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.
Visa assim, exclusivamente, a:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.
Nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ficam vedadas, na propaganda partidária:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Quadro das inserções partidárias - 2017 - atualizado em 12/05/2017
Consulte perguntas frequentes.
Legislação aplicável:
- Resolução/TSE nº 20.034/1997
- Lei nº 9.096/95
- Lei nº 9.504/97
Plano de mídia de anos anteriores:
- Quadro das inserções partidárias - 2015 (alterado em 24/04/2015)
- Quadro das inserções partidárias - 2014 (PDF)
- Plano de mídia do ano de 2012
- Plano de mídia do ano de 2011
- Plano de mídia do ano de 2010 (PDF)