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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 161, DE 20 DE ABRIL DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, e

Considerando as disposições contidas na Resolução TRE-TO nº 379, de 3 de abril de 2017, a qual fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito no Município de Taguatinga, sede da 17ª Zona Eleitoral;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário neste Regional, nos termos dispostos nas Portarias TRE-TO nº 295/2012,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário a ser realizado no âmbito deste Tribunal em razão da Eleição Suplementar no município de Taguatinga, pertencente à circunscrição da 17ª Zona Eleitoral, dar-se-á nos termos desta Portaria, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução TRE-TO nº 379/2017.

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no período compreendido entre 20 de abril a 4 de junho de 2017.

§ 1º O limite máximo diário a ser observado para a realização de serviço extraordinário é de 5 (cinco) horas em finais de semana e feriados e 10 (dez) horas nos dias 3 e 4 de junho de 2017.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário somente será autorizada mediante solicitação prévia do Juiz Eleitoral ou titular de Unidade da Secretaria ao Diretor Geral, em formulário próprio, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo justificativa para sua realização por imperiosa necessidade do serviço, período, horário, descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas e relação nominal dos plantonistas.

Art. 3º O horário do plantão aos sábados, domingos e feriados no Cartório Eleitoral da 17ª ZE - Taguatinga e nas Unidades da Secretaria é das 14 às 19 horas, em atenção ao estabelecido pelo artigo 11, da Resolução TRE-TO nº 379/2017.

Parágrafo único. O plantão deve ser realizado preferencialmente em regime de revezamento entre os servidores.

Art. 4º Para fins de comprovação do serviço extraordinário realizado, serão consideradas as horas registradas por meio do ponto eletrônico, salvo justificativa e autorização para realização de atividades externas que impossibilitem o registro de ponto por esse meio.

Art. 5º O serviço extraordinário realizado em conformidade com esta Portaria será retribuído em pecúnia, preferencialmente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O serviço extraordinário autorizado, mas não retribuído em pecúnia, será convertido em folgas compensatórias, com a inclusão no respectivo banco de horas, de acordo com as regras de fruição estabelecidas pela Portaria TRE-TO nº 295/2012.

Art. 6º O Diretor Geral, excepcionalmente, poderá autorizar a extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites fixados nesta Portaria, desde que apresentada justificativa fundamentada acerca da sua imprescindibilidade.

Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de abril de 2017.

DESEMBARGADORA ANGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 70, de 25.4.2017, p. 2.