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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 303, DE 27 DE JULHO DE 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 20, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal e:

Considerando que o desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos da Resolução TSE nº 22.582, de 30/08/2007, e artigos 9º e 26 da Lei nº 11.416, de 15/12/2006; e

Considerando que a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe e ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho e desenvolvimento na carreira; e

Considerando que a promoção funcional é a passagem do servidor para a classe e o padrão imediatamente superior no plano de carreira dos servidores do judiciário federal e ocorrerá em consequência de desempenho satisfatório e participação em ações de capacitação que totalizem 80 horas aula nos últimos 5 anos; e

Considerando o desempenho satisfatório dos servidores abaixo especificados nas avaliações de desempenho realizadas, bem como a participação em ações de capacitação que atendem as exigências legais, resolve:

Art. 1º Conceder progressão funcional nos cargos ocupados pelos servidores constantes abaixo:

a) Antônio Fábio Santana, Técnico Judiciário, de A2 para A3, a partir de 21/05/2017, conforme processo nº 0008903-31.2017.6.27.8000;

b) Marden Gomes Marinho, Técnico Judiciário, de A5 para B6, a partir de 17/07/2017, conforme processo nº0014286-87.2017.6.27.8000;

c) Wilson Alves Pereira, Técnico Judiciário, de B9 para B10, a partir de 30/07/2017, conforme processo n° 0014359-59.2017.6.27.8000;

d) Alysson Martins Bruno, Analista Judiciário, de B10 para C11, a partir de 26/07/2017, conforme processo nº0011638-71.2016.6.27.8000;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data em que os servidores completam o interstício necessário.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO,  nº 139, de 03.08.2017, p. 2.