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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 172, DE 19 DE ABRIL DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-TO nº 405, de 19 de abril de 2018, a qual fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de eleições suplementares para os cargos de Governador e Vice- Governador do Estado do Tocantins, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-TO nº 406, de 19 de abril de 2018, a qual dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o elevado número de tarefas e atividades a serem desenvolvidas num exíguo prazo;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e V do art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral e no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário neste Regional, nos termos dispostos na Portaria TRE-TO nº 295/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário nas Zonas Eleitorais, no período de 21 de abril a 03 de junho de 2018.

§1º O limite máximo diário a ser observado para a realização de serviço extraordinário é de 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§2º Na hipótese da jornada diária superior a 7 (sete) horas, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora destinada a repouso e alimentação.

§3º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente, aos domingos e feriados.

§4º Em caso de inobservância do repouso de que trata o §3º, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá glosar as horas registradas, as quais não serão aproveitadas para fins de pagamento ou anotação em banco de horas.

§5º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

Art. 2º Compete ao Juiz Eleitoral solicitar, controlar, monitorar e atestar as atividades extraordinárias realizadas pelos servidores nas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. A solicitação de serviço extraordinário deverá ocorrer no mês anterior à prestação do serviço, devendo ser apresentada justificativa para a sua realização, com descrição detalhada das atividades, período compreendido e relação nominal dos servidores, conforme Formulário de Autorização para prestação de Serviço Extraordinário disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Art. 3° O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim.

§1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Registros Funcionais (SEREF) da Coordenadoria de Pessoal (COPES) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) irá buscar outros meios de apuração da ocorrência.

§2º Em casos excepcionais, o servidor poderá requerer o cômputo do Serviço Extraordinário trabalhado, até o último dia útil do mês de referência, comprovando a sua realização ou autorizando a Administração a acessar os meios necessários para a comprovação.

§3º O cômputo das horas realizadas só será considerado após decisão final.

§4º O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum efeito.

§5º O serviço extraordinário a ser realizado no final de semana deverá ocorrer, preferencialmente, aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos.

Art. 4º Havendo necessidade, os titulares das unidades da Secretaria do Tribunal poderão solicitar autorização ao Diretor-Geral para realização de serviços extraordinários dos servidores vinculados às respectivas unidades, observando as regras desta Portaria.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico

Palmas, 19 de abril de 2018.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 070 de 24.4.2018, p.2-3