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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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PORTARIA Nº 220, DE 16 DE MAIO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, a teor do disposto no art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de realizar reavaliação médica periódica, a fim de avaliar a permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria com recebimento de proventos por invalidez, pensão a beneficiário inválido ou portador de deficiência e/ou obtenção da isenção do imposto de renda;

Considerando os normativos que disciplinam a matéria, principalmente as orientações do Tribunal de Contas da União;

Considerando as manifestações constantes nos autos do SEI 0015654-68.2016.6.27.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a realização de perícia médica, por junta médica oficial, visando avaliar a permanência dos motivos que ensejaram a concessão de aposentadoria por invalidez, pensão a beneficiário inválido ou portador de deficiência e isenção de imposto de renda incidente nos proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão.

§1º A perícia de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser o prazo reduzido, conforme indicação da Junta Médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

§2º As pessoas enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput serão dispensadas de nova avaliação médica quando satisfizerem uma das seguintes condições:

I –possuir idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II –for declarada por junta médica oficial definitiva e irreversivelmente incapaz para o desempenho das atribuições do cargo ou função pública, bem como for comprovado que adquiriu doença grave e incurável especificada em lei, após a aposentadoria ou a concessão da pensão.

III – for portador de doença incapacitante o beneficiário de redução de contribuição sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão.

§3º A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a notificação para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º A reavaliação médica será feita no Município Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo único. Na impossibilidade do aposentado ou pensionista fazê-lo, mediante requerimento do interessado indicando a localidade em que pretende realizar a perícia, a Secretaria de Gestão de Pessoas oficiará o Tribunal Regional Eleitoral respectivo, ou outro órgão do Poder Judiciário da União, para as providências indispensáveis à realização de perícia médica.

Art. 3º Declarados insubsistentes os motivos que subsidiaram a concessão da aposentadoria ou a isenção do imposto de renda, o laudo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para os demais procedimentos de reversão do servidor à atividade, ou exclusão do benefício de isenção do imposto de renda ao pensionista.

Art. 4º No caso de recusa injustificada de submeter-se à perícia ou de não comparecimento, o procedimento será submetido à Presidência deste Tribunal para suspensão do benefício ou desconsideração da isenção do imposto de renda sobre os proventos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Determinada a suspensão do benefício será a decisão informada ao Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Deverão constar, obrigatoriamente, no laudo emitido por Junta Médica Oficial:

I –No caso de perícia em servidor aposentado por invalidez:

a) O nome da doença acompanhado do respectivo CID;

b) Se subsistem ou não os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez;

c) Prazo de validade se for o caso;

d) Se necessária a nomeação de curador;

e) Se a doença se enquadra no artigo 186, §1º, da Lei nº 8.112/90. Em caso afirmativo, definir a partir de que data.

f) Se o examinado está inválido para exercício de suas funções ou correlatas.

II –No caso de perícia em servidor aposentado que obteve a isenção do imposto de renda sobre os proventos:

a) O nome da doença acompanhado do respectivo CID;

b) Se a moléstia é reversível ou não;

c) Se a doença está especificada em lei;

d) Se necessária a nomeação de curador.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 16 de maio de 2018.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 095 de 19.5.2018, p.4-5