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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE MAIO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer procedimentos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, para inscrição de créditos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO CADIN

Art. 2º São passíveis de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas por pessoas físicas e jurídicas definitivamente julgadas por este órgão ou determinadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Todos os responsáveis por créditos oriundos de obrigações inadimplidas com valores consolidados iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) serão registrados no CADIN.

Parágrafo único. Os valores citados neste artigo acompanharão as eventuais alterações determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 1º, I, da Portaria STN 685/06).

Art. 4º A Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN é a unidade responsável pela inscrição dos responsáveis no CADIN.

Art. 5º A solicitação de inscrição de devedor no CADIN será analisada:
I - pelo Relator, nos processos de competência originária do pleno deste Tribunal, quando for requerida na petição de cumprimento de sentença;
II - pelo Juiz Eleitoral nos processos de competência do primeiro grau de jurisdição;
III - pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de o relator do processo não mais compor o Tribunal, o processo será redistribuído na forma do Regimento Interno do TRE/TO.

Art. 6º Para a inclusão no CADIN, deverá ser observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito (art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002).
§1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição ou tratando-se de remessa registrada, pelo seu efetivo recebimento comprovado através do sistema de rastreamento disponibilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (art. 2º, §3º, da Lei 10.522/02).
§2º A comunicação expedida através de e-mail com aviso de recebimento para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito será considerada eficaz para todos os efeitos jurídicos.
§3º Não sendo possível outra via, poderá optar pela comunicação telefônica, exarada certidão nos autos, da qual constará o número do telefone para o qual foi realizado a ligação, a data e a hora do contato, o nome da pessoa notificada, bem como o teor da notificação, considerando-a eficaz para todos os efeitos jurídicos.
§4º O ato em que o devedor for notificado a recolher o valor da multa ou condenação, será considerado como a comunicação que se refere este artigo, desde que contenha todas as informações pertinentes ao débito.

Art 7º Nos processos em trâmite na secretaria deste Tribunal, determinada a inscrição no CADIN, os autos serão remetidos à COFIN para efetivá-la.

Art 8º Nos processos em trâmite na Zona Eleitoral, determinada a inscrição no CADIN, o Chefe de Cartório deverá encaminhar, por meio do sistema SEI, requerimento à COFIN, contendo:
I - os dados dos devedores, inclusive Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas –CPF, conforme o caso;
II - cópia da solicitação da Advocacia-Geral da União;
III - cópia da sentença do Juízo Eleitoral e da respectiva certidão do trânsito em julgado da decisão; e
IV –cópia da decisão que determinou a inscrição.

Art. 9º Recebido o processo ou o requerimento de inscrição no CADIN, a COFIN:
I - verificará sua regularidade formal, podendo solicitar complementação das informações necessárias para a inscrição.
II - atualizará os valores dos créditos com prazo de pagamento expirado até a data da inscrição, com incidência de atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Parágrafo único. Verificado o preenchimento dos requisitos previsto no art. 5º desta Instrução Normativa e tomadas as providências estabelecidas neste artigo, a COFIN procederá a anotação.

Art. 10. Serão inscritas no CADIN as seguintes informações (art. 5º da Lei 10.522/02):
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas –CPF, do
responsável pelas obrigações;

II - endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;
III - data do registro.
§1º Cada devedor será cadastrado uma única vez pelo TRE/TO, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN.
§2º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN pelo TRE/TO terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à COFIN, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN (art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.522/02).

CAPÍTULO III
DO CONTROLE E BAIXA DOS VALORES INSCRITOS NO CADIN

Art. 11. O TRE/TO, através da COFIN, manterá sob sua responsabilidade as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no CADIN (art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.522/02).

Parágrafo único. Será obrigatória a consulta prévia ao CADIN para celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (art. 6º, III, da Lei 10.522/02).

Art. 12. A suspensão do registro no CADIN será feita após determinação da autoridade competente, quando o devedor comprovar que (art. 7º da Lei 10.522/02):
I –ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 13. Comprovada a regularização de todas as obrigações que deram causa à inclusão do CADIN, ou verificada a sua extinção pelas causas legais, a COFIN providenciará a respectiva baixa, comunicando em seguida à autoridade que solicitou a inscrição, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
§1º No caso de regularização da obrigação, a baixa do registro deverá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias após a sua comprovação (art. 2º, §5º da Lei 10.522/02).

§2º Na impossibilidade da baixa ser realizada no prazo indicado no parágrafo anterior, a COFIN fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização. (art. 2º, §5º, da Lei 10.522/02).

Art. 14. A COFIN fará a baixa de inscrições no CADIN, independente de deliberação do Presidente do Tribunal, sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.

Art. 15. A inclusão no CADIN sem a expedição de notificação, assim como a não suspensão ou exclusão do cadastro, nas condições e prazos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei 8.112/90  (art. 2º, 7º, da Lei 10.522/02).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A COFIN manterá atualizados os dados dos gestores do TRE/TO e dos operadores do CADIN junto ao SISBACEN do Banco Central do Brasil.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 07 de maio de 2020.

 

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 081, de.11. 5 .2020 p. 1-3.