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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a migração dos processos judiciais em meio físico ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a tramitação dos processos eletrônicos facilita o acompanhamento processual, conferindo maior celeridade e economicidade à prestação jurisdicional, RESOLVE:

Art. 1º Os processos físicos em tramitação ou que, em razão de desarquivamento, voltarem a tramitar nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral serão cadastrados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Será facultado o cadastramento dos processos cuja decisão transitar em julgado até o prazo final definido para a migração.

§ 2º Na digitalização de documentos, deverão ser conferidas ao arquivo as características de padrão PDF/A, cores preto e branco e reconhecimento ótico de caracteres (OCR).

§ 3º A inclusão dos arquivos no sistema PJe deverá observar os parâmetros definidos na Portaria TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017.

§ 4º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo será realizado conforme disposições da Portaria TSE nº 247/2020.

Art. 2º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de digitalização e migração dos processos de que trata esta Instrução Normativa competem:

I - à Corregedoria Regional Eleitoral, em relação aos processos que ali tramitam e aos processos da 1ª instância;

II - à Presidência, em relação aos processos em trâmite na 2ª instância. Parágrafo único. São unidades responsáveis pela execução do trabalho de digitalização e migração dos processos de que trata esta Instrução Normativa a Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários (SEADIP) e o Cartório Eleitoral.

Art. 3º Os processos físicos em fase de conhecimento e os de execução fiscal deverão ser migrados em sua integralidade para o sistema PJe.

§ 1º Na digitalização dos autos principais, apensos e anexos em meio físico separar-se-ão em arquivos independentes, a saber: petição inicial, procuração, documentos anexos da petição inicial, contestação, decisão interlocutória, sentença, recursos, contrarrazões, bem como outros documentos necessários, respeitando-se a numeração sequencial das folhas.

§ 2º Nos processos de prestação de contas, os demonstrativos e os documentos fiscais serão juntados em arquivos independentes.

Art. 4º Para os processos físicos em fase de cumprimento de sentença, compete ao Juiz ou Relator determinar ou não a migração integral dos autos.

§ 1º Ainda que não determinada a migração integral dos processos físicos de que trata o caput deste artigo, deverão ser digitalizadas, no mínimo, as seguintes peças:

I - capa dos autos físicos;

II - procuração outorgada pelas partes;

III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;

IV - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;

V - certidão de trânsito em julgado;

VI - certidão de intimação para cumprimento da sentença;

VII - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

VIII - outras peças do processo cuja anexação seja necessária, a critério do Juiz.

§ 2º Constará do processo eletrônico originário de processo físico não integralmente digitalizado certidão contendo o registro do número de volumes, quantidade de folhas, conteúdo e quantidade de mídias, além da informação de que os autos físicos se encontram armazenados na respectiva unidade responsável para consulta.

Art. 5º O documento sigiloso será digitalizado em separado e deverá ser identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.

Art. 6º No procedimento de migração dos processos físicos para o sistema PJe ficará mantida a numeração original do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 7º Durante o procedimento de migração, caberá à unidade responsável providenciar:

I - a complementação dos dados do processo, no que se refere às partes, CPF, representação processual, classe, assunto e outros, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020;

II - a inserção, no PJe, dos documentos digitalizados e dos arquivos dos autos físicos armazenados em mídias.

§ 1º Os documentos cuja digitalização ou migração sejam inviáveis tecnicamente deverão ser arquivados na Secretaria ou Cartório, certificando-se nos autos o documento arquivado.

§ 2º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior permanecerão arquivados na Secretaria ou Cartório até o trânsito em julgado da decisão, após o qual acompanharão o processo físico ao arquivo, conforme § 11 do art. 1º da Portaria TSE nº 247/2020.

§ 3º Os processos físicos, após a migração ao PJe, deverão ser arquivados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), observadas as providências necessárias previstas na Portaria TSE nº 247/2020.

Art. 8º Finda a migração dos autos no PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.

§ 1º O prazo determinado no caput deste artigo será comum, independentemente da quantidade de partes.

§ 2º As intimações do Ministério Público Eleitoral, quando atuar como parte, dos procuradores da União, dos defensores públicos da União ou dos defensores dativos serão realizadas em conformidade com as prerrogativas estabelecidas em lei.

§ 3º Em caso de alegação de desconformidade, os autos serão conclusos ao Juiz ou Relator para decisão, cabendo à unidade responsável proceder à eventual digitalização das peças indicadas e sua inserção no processo eletrônico.

§ 4º A unidade responsável, ao reconhecer, de ofício, eventual desconformidade realizará a digitalização dos documentos indicados e certificará este fato nos autos.

Art. 9º É dispensável a migração de processos arquivados ou baixados, de instância superior, para arquivamento.

Art. 10. A partir da entrada em vigor deste ato normativo todo e qualquer recurso deverá ser remetido ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 15 de junho de 2020.

 

Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 106, de.17. 6 .2020 p. 18-20.