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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 790, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 75 do Regulamento Interno da Secretaria (Resolução nº 116, de 15 de fevereiro de 2007) e pelo art. 4º da Instrução Normativa TRE/TO nº 9/2018, da Presidência, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0013594-20.2019.6.27.8000;

Considerando o quanto consta do Provimento nº 09/2016, de 29 de junho de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, que regula a prestação de serviços eletrônicos pelos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins;

Considerando que o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins e a Administração Pública está exclusivamente a cargo da Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

Considerando, por fim, a necessidade de prévio cadastro junto àquela central para ter acesso aos serviços disponibilizados à Administração Pública, nos termos do Provimento nº 09/2016, de 29 de junho de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o servidor Carlos Henrique Drumond Soares Martins - Secretario de Administração e Orçamento matrícula funcional nº 30925040 para, na condição de "Usuário Master", exercer o controle de acesso ao portal da Central de Serviços Eletrônicos - www.cartoriostocantins.com.br - e, observando os termos de uso daquele sistema, realizar seu próprio cadastro, proceder àativação, liberação e bloqueio de acesso dos demais usuários, visando o intercâmbio de informações entre este Órgão e os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins.

Parágrafo Único. É responsabilidade do "Usuário master" realizar o imediato bloqueio do cadastro do usuário que vier a ser desligado deste Órgão ou não mais autorizado intercambiar informações com os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins.

Art. 2º. Todos os pedidos de pesquisa de atos e de certidões devem se limitar a atender interesse direto e exclusivo da administração pública, anexando-se o despacho/decisão e o numero do processo vinculado ao pedido, sob pena de responsabilização disciplinar, cível e criminal.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

FRANCISCO CARDOSO
Diretor-Geral

Palmas, 20 de novembro de 2019.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 216, de 22.11.2019, p. 12-13.